Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CARTÃO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. ALEGADO SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E O FUNDAMENTO DETERMINANTE DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto contra Decisão Monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento manejado em face de decisão concessiva de tutela de urgência, proferida em ação que discute descontos decorrentes de empréstimos consignados e cartão consignado. A decisão de primeiro grau limitou os descontos ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da parte autora, após a dedução dos descontos obrigatórios, determinando a redução proporcional das parcelas, o alongamento contratual e a vedação de inscrição em cadastros restritivos de crédito relativamente aos contratos parcialmente suspensos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo de Instrumento observou o Princípio da Dialeticidade Recursal mediante impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência e, por consequência, se merece reforma a Decisão Monocrática que deixou de conhecer do recurso com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando objetivamente o desacerto da conclusão adotada.
4. A Decisão Monocrática recorrida concluiu pela violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal porque o Agravo de Instrumento não enfrentou o fundamento determinante utilizado pelo juízo de origem para conceder a tutela de urgência.
5. O deferimento da medida liminar decorreu da aplicação do artigo 6º do Decreto nº 1.587 do Município de Goiânia, utilizado como fundamento expresso para limitar os descontos incidentes sobre a remuneração da parte autora ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos.
6. As razões deduzidas no Agravo de Instrumento concentraram-se na alegada inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e do Decreto nº 11.150/2022, bem como na inexistência de superendividamento e de comprometimento do mínimo existencial, sem impugnar diretamente o fundamento normativo efetivamente adotado na decisão interlocutória.
7. A mera insurgência contra fundamentos jurídicos distintos daqueles empregados pelo juízo de origem não satisfaz a exigência de impugnação específica prevista no sistema recursal, por inexistir correlação lógica entre a motivação da decisão recorrida e as teses efetivamente desenvolvidas pelo recorrente.
8. As razões apresentadas no Agravo Interno não demonstram fato novo ou erro de julgamento apto a justificar a retratação prevista no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, limitando-se a reiterar argumentos já examinados e insuficientes para afastar a conclusão acerca da ausência de dialeticidade recursal.
9. Mantém-se, portanto, a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal.
10. A mera rediscussão dos fundamentos expostos na Decisão Monocrática, sem nenhum fato novo, não é hábil a ensejar a pleiteada retificação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo Interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. O Princípio da Dialeticidade Recursal exige a impugnação específica e direta dos fundamentos determinantes da decisão recorrida.
2. A ausência de enfrentamento do fundamento jurídico efetivamente utilizado para a concessão da tutela de urgência caracteriza ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal e impede o conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
3. A reiteração, em Agravo Interno, de argumentos incapazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática não autoriza sua reforma
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 93, inciso IX; Código de Processo Civil, artigos 932, inciso III, 1.019, inciso I, e 1.021, caput, § 1º e § 2º; Decreto nº 1.587 do Município de Goiânia, artigo 6º; Decreto nº 11.150/2022, artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”; Lei nº 14.181/2021.
Jurisprudência relevante citada: Colendo Superior Tribunal de Justiça, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.466.434/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgamento em 16.09.2019; Egrégio Supremo Tribunal Federal, Súmula Vinculante nº 10.