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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Termo Circunstanciado 5504085-69.2026.8.09.0123

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
5504085-69.2026.8.09.0123
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, sendo o acordo formalmente regular e inexistindo qualquer óbice à sua homologação, HOMOLOGO a composição civil celebrada entre as partes (evento 8), para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Em consequência, com fundamento no art. 74, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de WARLEI GONÇALVES.

Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as baixas necessárias.

Inteiro teor

ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PIRACANJUBA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Av. Drº Amym José Daher, Qd. 38-A, Lt. 01, SETOR NORTE, PIRACANJUBA-, 75640000 __________________________________________________________________________ 5504085-69.2026.8.09.0123 ISABELLA FABRINY FERREIRA GIL WARLEI GONÇALVES PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Termo Circunstanciado Procedimento do Juizado Especial Criminal SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência registrado em desfavor de WARLEI GONÇALVES, já qualificado nos autos, por suposta prática do crime previsto no art. 139, "caput", do Código Penal (RAI nº 46525030/2026). Em audiência preliminar realizada em 22/06/2026, as partes celebraram composição civil (evento 8), consistente na formalização de um "acordo de paz". Nos termos do ajuste, o autor do fato comprometeu-se a se abster de qualquer conduta ofensiva ou inapropriada em relação à vítima. Os autos vieram-me conclusos. É o suficiente. DECIDO. Extrai-se dos autos que, em audiência preliminar (evento 8), as partes celebraram composição civil dos danos, consubstanciada em um "acordo de paz", mediante o qual solucionaram consensualmente o conflito, assumindo o autor do fato o compromisso de se abster da prática de qualquer conduta indesejada em relação à parte ofendida. Nos termos do art. 74 da Lei nº 9.099/95, a composição civil dos danos, quando homologada pelo Juízo, produz os efeitos legais pertinentes. Em se tratando de delito processado mediante ação penal de iniciativa privada, a homologação do acordo acarreta a renúncia ao direito de queixa, implicando a extinção da punibilidade, conforme expressamente dispõe o parágrafo único do referido dispositivo legal. Diante disso, sendo o acordo formalmente regular e inexistindo qualquer óbice à sua homologação, HOMOLOGO a composição civil celebrada entre as partes (evento 8), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, com fundamento no art. 74, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de WARLEI GONÇALVES. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as baixas necessárias. Dispenso as intimações da vítima e do autor do fato, com fundamento nos Enunciados nº 104 e 105 do FONAJE, por não lhes acarretar qualquer prejuízo. Cientifique-se o Ministério Público. Cientifique-se a Defesa. Publicada e registrada automaticamente. Piracanjuba-GO, data registrada no sistema. LEILA CRISTINA FERREIRA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente)