Ementa
Diante disso, sendo o acordo formalmente regular e inexistindo qualquer óbice à sua homologação, HOMOLOGO a composição civil celebrada entre as partes (evento 8), para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, com fundamento no art. 74, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de WARLEI GONÇALVES.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as baixas necessárias.
Inteiro teor
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PIRACANJUBA
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
Av. Drº Amym José Daher, Qd. 38-A, Lt. 01, SETOR NORTE, PIRACANJUBA-, 75640000
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5504085-69.2026.8.09.0123
ISABELLA FABRINY FERREIRA GIL
WARLEI GONÇALVES
PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Termo Circunstanciado
Procedimento do Juizado Especial Criminal
SENTENÇA
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência registrado em desfavor de WARLEI GONÇALVES, já qualificado nos autos, por suposta prática do crime previsto no art. 139, "caput", do Código Penal (RAI nº 46525030/2026).
Em audiência preliminar realizada em 22/06/2026, as partes celebraram composição civil (evento 8), consistente na formalização de um "acordo de paz". Nos termos do ajuste, o autor do fato comprometeu-se a se abster de qualquer conduta ofensiva ou inapropriada em relação à vítima.
Os autos vieram-me conclusos.
É o suficiente. DECIDO.
Extrai-se dos autos que, em audiência preliminar (evento 8), as partes celebraram composição civil dos danos, consubstanciada em um "acordo de paz", mediante o qual solucionaram consensualmente o conflito, assumindo o autor do fato o compromisso de se abster da prática de qualquer conduta indesejada em relação à parte ofendida.
Nos termos do art. 74 da Lei nº 9.099/95, a composição civil dos danos, quando homologada pelo Juízo, produz os efeitos legais pertinentes. Em se tratando de delito processado mediante ação penal de iniciativa privada, a homologação do acordo acarreta a renúncia ao direito de queixa, implicando a extinção da punibilidade, conforme expressamente dispõe o parágrafo único do referido dispositivo legal.
Diante disso, sendo o acordo formalmente regular e inexistindo qualquer óbice à sua homologação, HOMOLOGO a composição civil celebrada entre as partes (evento 8), para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, com fundamento no art. 74, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de WARLEI GONÇALVES.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as baixas necessárias.
Dispenso as intimações da vítima e do autor do fato, com fundamento nos Enunciados nº 104 e 105 do FONAJE, por não lhes acarretar qualquer prejuízo.
Cientifique-se o Ministério Público. Cientifique-se a Defesa.
Publicada e registrada automaticamente.
Piracanjuba-GO, data registrada no sistema.
LEILA CRISTINA FERREIRA
Juíza de Direito
(Assinado Digitalmente)