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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5505647-38.2026.8.09.0051

Órgão julgador
5ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
5505647-38.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal, na qual foi alegada a ocorrência de prescrição intercorrente em razão do suposto decurso do prazo legal sem impulso processual da Fazenda Pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente na execução fiscal, mediante a verificação de: (i) qual o termo inicial da contagem dos prazos previstos no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980; e (ii) se restou caracterizada inércia da exequente apta a ensejar a extinção da execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 estabelece que, frustrada a localização do devedor ou de bens penhoráveis, o processo permanece suspenso por 1 (um) ano, iniciando-se automaticamente, após esse período, o prazo prescricional quinquenal, conforme orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 566.

4. A ciência inequívoca da Fazenda Pública acerca da frustração da citação ocorreu em fevereiro de 2020, momento em que se iniciou o prazo de suspensão legal, inexistindo elementos que comprovem ciência anterior apta a antecipar o marco inicial da contagem.

5. A decretação da prescrição intercorrente exige, além do transcurso do prazo legal, a demonstração de inércia do exequente na busca da satisfação do crédito.

6. A Fazenda Pública requereu diligências para localização da executada após a ciência da citação frustrada, evidenciando atuação efetiva para o prosseguimento da execução.

7. O lapso temporal decorrente da demora do Poder Judiciário na apreciação dos requerimentos formulados pela exequente não pode ser computado em seu desfavor, aplicando-se, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

8. Ausente a desídia da exequente, não se configura a prescrição intercorrente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prescrição intercorrente na execução fiscal exige o transcurso dos prazos previstos no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e a efetiva inércia da Fazenda Pública.

2. O termo inicial da suspensão legal ocorre com a ciência inequívoca da frustração da citação ou da inexistência de bens penhoráveis, nos termos do Tema 566 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

3. A demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário não caracteriza desídia do exequente e impede o reconhecimento da prescrição intercorrente.

4. A formulação de requerimentos úteis para localização do devedor ou de bens demonstra diligência da Fazenda Pública e afasta a prescrição intercorrente.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40; CPC, art. 240, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Tema 566, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 12.09.2018; Súmula 106/STJ.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.