Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal, na qual foi alegada a ocorrência de prescrição intercorrente em razão do suposto decurso do prazo legal sem impulso processual da Fazenda Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente na execução fiscal, mediante a verificação de: (i) qual o termo inicial da contagem dos prazos previstos no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980; e (ii) se restou caracterizada inércia da exequente apta a ensejar a extinção da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 estabelece que, frustrada a localização do devedor ou de bens penhoráveis, o processo permanece suspenso por 1 (um) ano, iniciando-se automaticamente, após esse período, o prazo prescricional quinquenal, conforme orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 566.
4. A ciência inequívoca da Fazenda Pública acerca da frustração da citação ocorreu em fevereiro de 2020, momento em que se iniciou o prazo de suspensão legal, inexistindo elementos que comprovem ciência anterior apta a antecipar o marco inicial da contagem.
5. A decretação da prescrição intercorrente exige, além do transcurso do prazo legal, a demonstração de inércia do exequente na busca da satisfação do crédito.
6. A Fazenda Pública requereu diligências para localização da executada após a ciência da citação frustrada, evidenciando atuação efetiva para o prosseguimento da execução.
7. O lapso temporal decorrente da demora do Poder Judiciário na apreciação dos requerimentos formulados pela exequente não pode ser computado em seu desfavor, aplicando-se, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
8. Ausente a desídia da exequente, não se configura a prescrição intercorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prescrição intercorrente na execução fiscal exige o transcurso dos prazos previstos no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e a efetiva inércia da Fazenda Pública.
2. O termo inicial da suspensão legal ocorre com a ciência inequívoca da frustração da citação ou da inexistência de bens penhoráveis, nos termos do Tema 566 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
3. A demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário não caracteriza desídia do exequente e impede o reconhecimento da prescrição intercorrente.
4. A formulação de requerimentos úteis para localização do devedor ou de bens demonstra diligência da Fazenda Pública e afasta a prescrição intercorrente.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40; CPC, art. 240, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Tema 566, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 12.09.2018; Súmula 106/STJ.