Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 924, incisos II e III, do mesmo diploma legal, homologo o acordo celebrado entre o exequente Condomínio Terra Mundi Santos Dumont e o terceiro interessado Banco Master S.A. (Movimentação 314).
Por conseguinte, declaro extinto o cumprimento de sentença com resolução de mérito, ante a integral satisfação da obrigação.
Determino o cumprimento das seguintes providências:
a) o imediato cancelamento dos leilões judiciais eletrônicos agendados pela Leiloeira Oficial nomeada (Movimentação 284);
b) o levantamento da penhora realizada sobre os direitos aquisitivos do executado relativos ao apartamento de número 1308 do bloco 3, constante do termo lavrado (Movimentação 306), oficiando-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente para a baixa da averbação;
c) o levantamento de eventuais constrições pendentes sobre os ativos financeiros do devedor e a baixa definitiva da restrição judicial inserida junto ao sistema Renajud sobre o veículo Fiat Strada de placa HDD4211 (Movimentação 173);
d) a dispensa das partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, conforme expressamente autorizado pelo artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, que se opera nesta data ante a expressa renúncia das partes ao prazo recursal (Movimentação 314), proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos com as devidas baixas de estilo.
Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia desta sentença servirá como ofício/mandado.
Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.
P.R. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
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PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Processo nº: 5453331-29.2018.8.09.0051
Promovente (s): CONDOMÍNIO TERRA MUNDI SANTOS DUMONT
Promovido (s): FERNANDO MATOS GUIMARÃES
Esta sentença tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).
SENTENÇA
O presente cumprimento de sentença tem origem em ação de cobrança de despesas condominiais ajuizada pelo condomínio exequente em face do proprietário do apartamento nº 1308, Bloco 3, visando ao recebimento das cotas condominiais inadimplidas (Evento 1).
No curso da fase de conhecimento, restaram infrutíferas as tentativas de citação por via postal e por mandado, bem como as pesquisas de endereço realizadas pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e mediante ofício ao Tribunal Regional Eleitoral (Eventos 17, 33, 51, 71 a 74, 79, 88 e 96).
Diante do esgotamento das diligências, foi deferida a citação por edital (Evento 102), nomeando-se Curador Especial após o decurso do prazo sem manifestação (Eventos 107 e 109).
Posteriormente, a citação pessoal do requerido foi efetivada por aviso de recebimento, sobrevindo sua revelia em razão da ausência de contestação (Eventos 131 e 139).
Ao final, os pedidos foram julgados procedentes, condenando-se o requerido ao pagamento das cotas condominiais inadimplidas, acrescidas dos encargos legais e das parcelas vencidas no curso da demanda (Evento 148), sobrevindo o trânsito em julgado (Evento 151).
Iniciada a fase executiva, o exequente apresentou demonstrativo de débito no valor de R$ 48.514,33 (Evento 152).
As pesquisas patrimoniais resultaram no bloqueio de apenas R$ 64,66 via SISBAJUD (Evento 170), sendo, na sequência, determinada restrição de veículo pelo sistema RENAJUD (Evento 173).
Diante da insuficiência dos bens localizados, o exequente requereu a penhora do imóvel que deu origem às despesas condominiais (Evento 181), tendo este Juízo deferido a constrição dos direitos aquisitivos decorrentes da alienação fiduciária (Evento 183).
Após manifestação do credor fiduciário Banco Master S.A., que informou a existência de saldo devedor do contrato garantido por alienação fiduciária (Eventos 211 e 219), foi determinada a avaliação dos direitos aquisitivos (Evento 223), posteriormente homologada, reconhecendo-se a preferência do crédito condominial e designando-se leiloeira para a alienação judicial (Eventos 239, 271, 279 e 284).
Em seguida, o exequente atualizou o débito para R$ 114.073,57 (Evento 293), sendo lavrado o termo de penhora dos direitos aquisitivos (Evento 306).
Por fim, antes da realização da hasta pública, o exequente e o Banco Master S.A. comunicaram a celebração de acordo extrajudicial, informando o pagamento integral da obrigação no valor de R$ 95.000,00 e requerendo a extinção do feito (Evento 314).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
A presente transação foi celebrada entre o condomínio exequente e o Banco Master S.A., terceiro interessado na lide por deter a propriedade fiduciária sobre o bem imóvel gerador dos débitos condominiais executados (Movimentação 211 e Movimentação 314).
De início, constata-se a plena legitimidade do credor fiduciário para intervir no processo e solver a obrigação do devedor fiduciante, conforme o artigo 304 do Código Civil. O ordenamento jurídico confere a qualquer interessado na extinção da dívida o direito de pagá-la, visando elidir os efeitos do inadimplemento e a eventual perda do bem garantidor.
A intervenção e o adimplemento efetuados pelo terceiro encontram amparo na natureza jurídica do débito condominial.
As despesas do condomínio qualificam-se como obrigações de caráter propter rem, as quais aderem à própria coisa e vinculam o detentor do domínio, independentemente de quem exerça a posse direta. Diante do inadimplemento prolongado do executado e da penhora judicial sobre os direitos aquisitivos do imóvel), o credor fiduciário possuía evidente interesse jurídico em solver a dívida, obstando a expropriação do bem que guarnece seu crédito imobiliário.
Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento consolidado sobre a validade do acordo realizado pelo credor com terceiro para a extinção da execução, conforme se extrai do seguinte precedente:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. REMIÇÃO DA DÍVIDA. ACORDO. PEDIDO HOMOLOGAÇÃO ANTERIOR À ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. VALIDADE. INEFICÁCIA DA ARREMATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de homologação de acordo de transação realizado pelo exequente com terceiro, a fim de extinguir o débito executado, e homologou a arrematação em leilão judicial do imóvel rural penhorado anteriormente para pagamento da dívida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o acordo firmado antes da assinatura do auto de arrematação prevalece sobre a arrematação, observada a quitação integral da dívida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A arrematação é um ato complexo que só se considera perfeita e acabada no momento da assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. Dessa forma, observado que a remição da execução corresponde à satisfação integral do débito executado no curso do processo, pode ser exercida até a assinatura do auto de arrematação, porque apenas nesse momento se perfectibiliza o ato expropriatório, conforme os artigos 826, 903 e 924, II, do CPC. Precedentes do STJ.4. Na hipótese, satisfeita a dívida executada por meio da transação, com plena quitação pelo exequente, antes da assinatura do auto de arrematação do bem levado a leilão, prevalece a causa extintiva primeira, a tornar ineficaz a arrematação pela agravada.5. Assim, impõe-se a reforma da decisão para declarar a ineficácia da arrematação do imóvel, com a homologação do acordo e a consequente extinção da execução pela quitação do débito.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido.Tese de Julgamento: 1. ?O acordo para quitação da dívida executada, firmado antes da assinatura do auto de arrematação em leilão judicial, prevalece sobre a arrematação e enseja a extinção da execução.?Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 826, 903, 924, II; Código Civil, art. 840.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.123.788/MG; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.321.326/SP; STJ, AgInt no REsp n. 1.664.577/DF. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5106943-39.2023.8.09.0093, VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 12/08/2025 09:00:00)
Desse modo, a quitação do débito decorrente da transação firmada com o terceiro interessado prevalece sobre os atos expropriatórios em curso, impondo-se a homologação judicial do ajuste e a extinção da execução.
Ademais, a jurisprudência da Corte de Justiça goiana assenta que a transação celebrada com quitação mútua e ampla impede o prosseguimento dos atos de cobrança e impõe o cancelamento de todos os gravames judiciais e protestos lavrados contra o imóvel:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL COM QUITAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA UNILATERAL ANTES DA HOMOLOGAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE. CANCELAMENTO DE PROTESTO RELATIVO A TÍTULOS OBJETO DA TRANSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5030887-86.2026.8.09.0051, Rel. Des. Juliana Pereira Diniz Prudente). I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que, ao acolher embargos de declaração, revogou tutela de urgência anteriormente concedida para determinar a baixa de protesto e a exclusão de restrições creditícias, sob o fundamento de que o acordo firmado entre as partes não teria sido homologado judicialmente e teria sido objeto de desistência antes do trânsito em julgado do acórdão que reconheceu o crédito exequendo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (I) saber se é válida a desistência unilateral de acordo extrajudicial celebrado entre as partes antes de sua homologação judicial; (II) saber se a transação firmada produz efeitos liberatórios quanto ao crédito objeto do cumprimento de sentença; e, (III) saber se é cabível o cancelamento de protesto relativo aos títulos que integraram a lide originária e foram abrangidos pela transação.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A transação constitui negócio jurídico bilateral que, uma vez regularmente celebrado e sem demonstração de vício de consentimento, vincula definitivamente as partes, não sendo admissível a desistência unilateral antes da homologação judicial. 2. A homologação judicial da transação possui natureza declaratória, razão pela qual os seus efeitos decorrem do próprio acordo firmado, especialmente quando presentes capacidade das partes, licitude do objeto e disponibilidade do direito discutido. 3. A tentativa de retratação após a celebração do ajuste configura comportamento contraditório, vedado pelos princípios da boa-fé objetiva e da proibição do venire contra factum proprium. 4. A quitação ampla conferida na transação impede o prosseguimento do cumprimento de sentença relativo às duplicatas que constituíram o objeto da demanda originária. 5. Diante da impossibilidade de identificação precisa dos títulos protestados e da abrangência da transação quanto às duplicatas discutidas no processo, mostra-se cabível o cancelamento do protesto referente a tais títulos, sem prejuízo da cobrança e eventual protesto de duplicatas distintas que não integraram a lide nem a transação.IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: ?1. A transação extrajudicial regularmente celebrada entre as partes não admite desistência unilateral antes da homologação judicial, salvo demonstração de vício de consentimento. 2. A homologação judicial do acordo possui natureza declaratória e não condiciona a eficácia da transação válida. 3. A quitação conferida em transação impede o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos títulos abrangidos pelo ajuste. 4. É cabível o cancelamento do protesto relativo a títulos que integraram a lide originária e foram objeto de transação, sem prejuízo da cobrança de títulos distintos não abrangidos pelo acordo.?Dispositivos relevantes citados: CPC, 487, III, ?b?.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.793.194/PR, AgInt no AREsp 1.952.184/SC e EDcl no AgRg no REsp 1.463.976/ES.
Nessa linha, o adimplemento do montante acordado de R$ 95.000,00 opera efeito liberatório total sobre o imóvel objeto da matrícula de número 109.083 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Goiânia (Movimentação 314), autorizando o imediato levantamento da penhora e o cancelamento definitivo dos leilões designados.
Por fim, verificada a capacidade das partes, a licitude do objeto e a disponibilidade dos direitos transigidos, o acordo preenche todos os requisitos legais para a sua homologação pelo juízo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Satisfeita a obrigação executada por meio do pagamento consensual, impõe-se a extinção definitiva da fase de cumprimento de sentença, conforme previsto no artigo 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 924, incisos II e III, do mesmo diploma legal, homologo o acordo celebrado entre o exequente Condomínio Terra Mundi Santos Dumont e o terceiro interessado Banco Master S.A. (Movimentação 314).
Por conseguinte, declaro extinto o cumprimento de sentença com resolução de mérito, ante a integral satisfação da obrigação.
Determino o cumprimento das seguintes providências:
a) o imediato cancelamento dos leilões judiciais eletrônicos agendados pela Leiloeira Oficial nomeada (Movimentação 284);
b) o levantamento da penhora realizada sobre os direitos aquisitivos do executado relativos ao apartamento de número 1308 do bloco 3, constante do termo lavrado (Movimentação 306), oficiando-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente para a baixa da averbação;
c) o levantamento de eventuais constrições pendentes sobre os ativos financeiros do devedor e a baixa definitiva da restrição judicial inserida junto ao sistema Renajud sobre o veículo Fiat Strada de placa HDD4211 (Movimentação 173);
d) a dispensa das partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, conforme expressamente autorizado pelo artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, que se opera nesta data ante a expressa renúncia das partes ao prazo recursal (Movimentação 314), proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos com as devidas baixas de estilo.
Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia desta sentença servirá como ofício/mandado.
Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.
P.R. Intimem-se. Cumpra-se.
GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica.
Abilio Wolney Aires Neto
Juiz de Direito
(ca)