Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5232756-52.2026.8.09.0164

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
5232756-52.2026.8.09.0164
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, na primeira fase, o pedido de exigir contas, para RECONHECER o dever do BANCO VOTORANTIM S/A de prestar contas ao autor DEJONE DE SOUZA OLIVEIRA GUIMARÃES acerca da alienação do veículo Ford Ranger XLS 2.5 4x2 CD Flex 2012/2013, placa OIV2F14.

Por conseguinte, DETERMINO que a parte requerida apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, contas discriminadas, nos termos do art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil, contendo, no mínimo: valor efetivamente obtido com a alienação; data e forma da venda; documentos comprobatórios da operação; despesas de apreensão, remoção, guarda, conservação, transferência e comercialização eventualmente abatidas; e memória de cálculo da imputação do valor líquido ao saldo contratual.

Fica a parte requerida advertida de que, não apresentadas as contas no prazo assinalado, não lhe será lícito impugnar as contas que a parte autora vier a apresentar, nos termos do art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil.

Considerando a sucumbência da parte requerida nesta primeira fase, CONDENO-A ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.200,00, com fundamento no artigo 85, § 8º e § 8º-A do CPC.

Apresentadas as contas, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.

RESERVO a análise dos pedidos de reconhecimento de preço vil, revisão do débito e declaração de inexistência de saldo remanescente para a fase posterior, após a apresentação e eventual impugnação das contas.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5232756-52.2026.8.09.0164 REQUERENTE: Dejone De Souza Oliveira Guimaraes CPF/CNPJ: 058.348.405-07 REQUERIDO(A): Banco Votorantim S.a. CPF/CNPJ: 59.588.111/0001-03 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PRESTAÇÃO DE CONTAS E REVISÃO CONTRATUAL ajuizada por DEJONE DE SOUZA OLIVEIRA GUIMARÃES em face de BANCO VOTORANTIM S.A, partes qualificadas nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que firmou contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária junto à instituição financeira requerida, tendo por objeto o veículo Ford Ranger XLS 2.5 4x2 CD Flex 2012/2013. Narrou que, em razão de dificuldades financeiras, houve inadimplemento contratual, o que ensejou a propositura da ação de busca e apreensão n. 5027285-73.2025.8.09.0164, que teria tramitado perante este Juízo, com posterior trânsito em julgado e arquivamento, após a apreensão do bem e consolidação em favor da credora. Sustentou que tomou conhecimento de que o veículo, cujo valor de mercado giraria em torno de R$ 76.000,00, conforme Tabela FIPE, teria sido alienado pela instituição financeira pelo valor aproximado de R$ 20.000,00, quantia que reputou flagrantemente inferior ao valor de mercado. Alegou que tal circunstância evidenciaria possível irregularidade na alienação do bem e geraria dúvida quanto à existência e legitimidade de eventual saldo remanescente. A parte autora defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, o dever da requerida de prestar contas sobre a alienação do veículo e a ocorrência de venda por preço vil. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré à prestação de contas, com apresentação dos documentos da venda do veículo, eventual leilão ou alienação e valor efetivamente recebido, bem como o reconhecimento da venda por preço vil, a revisão do débito e a declaração de inexistência de saldo remanescente. Subsidiariamente, postulou que eventual saldo fosse recalculado com base no valor de mercado do veículo. Com a inicial, foram juntados procuração, declaração de hipossuficiência, ATPV-e referente ao veículo, consulta à Tabela FIPE e demais documentos. Na mov. nº 4, foi certificada possível prevenção/conexão com o processo n. 5027285-73.2025.8.09.0164, de busca e apreensão em alienação fiduciária. Instada, a parte autora se manifestou sobre a possível conexão. Sustentou que a demanda anterior tratou da consolidação da posse do bem, ao passo que a presente ação teria por objeto a regularidade da alienação do veículo, a legalidade do valor atribuído na venda e a existência, ou não, de saldo remanescente. Alegou, ainda, ausência de comprovação da venda do bem, da realização de leilão regular, da publicidade adequada, da avaliação prévia e da justificativa concreta para o valor atribuído, reiterando a tese de preço vil e requerendo o prosseguimento do feito (evento nº 8). Determinada a emenda da inicial na mov. nº 10. Na mov. nº 13, a parte autora informou o cumprimento da determinação judicial e juntou comprovante de residência, documentos de renda, extratos bancários e declaração de hipossuficiência, reiterando o pedido de concessão da justiça gratuita. A inicial foi recebida, foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e decretada a inversão do ônus da prova. Também foi determinada a inclusão do feito em pauta de audiência virtual de mediação pelo CEJUSC, a citação da parte requerida para comparecimento ao ato e apresentação de contestação (evento nº 15). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação na mov. nº 32. Em síntese, sustentou que a pretensão autoral seria improcedente, pois a alienação do bem teria observado os parâmetros do Decreto-Lei n. 911/1969, que dispensaria leilão, avaliação judicial ou hasta pública. Defendeu que a Tabela FIPE não constituiria referência absoluta de mercado, por não considerar as condições reais do bem, a depreciação por inadimplemento e as peculiaridades do mercado de veículos usados apreendidos. Em preliminar, a requerida impugnou a gratuidade da justiça, alegando que os extratos bancários juntados indicariam movimentações por PIX, recebimentos de terceiros e saldos variáveis, bem como que a CTPS apontaria rescisão contratual recente, sem confirmação de ausência de renda atual. Arguiu, ainda, inadequação da via eleita, ao argumento de que a ação de exigir contas não se prestaria à revisão contratual ampla, ao recálculo com base na FIPE ou à declaração autônoma de inexistência de saldo remanescente. No mérito, a instituição financeira sustentou a legalidade da alienação extrajudicial do bem, após a consolidação da propriedade fiduciária, e afirmou que a ATPV-e juntada pela própria parte autora demonstraria a transferência do veículo, com valor declarado de R$ 20.000,00. Alegou que a diferença entre o valor de alienação e a Tabela FIPE não seria suficiente, por si só, para caracterizar irregularidade, nulidade da venda ou preço vil, tendo em vista fatores como estado de conservação, quilometragem, avarias, depreciação, liquidez do bem e custos de recuperação e comercialização. Subsidiariamente, a requerida afirmou que, caso reconhecido o dever de prestar contas, esse dever deveria ser delimitado ao preço efetivamente obtido na alienação, às despesas de apreensão, guarda, conservação e transferência, bem como à imputação do produto líquido ao saldo contratual. Ao final, requereu o acolhimento da impugnação à gratuidade, a extinção sem resolução do mérito dos pedidos revisionais e declaratório autônomo de inexistência de saldo remanescente, ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais. Sucessivamente, pediu a delimitação do dever de prestar contas nos termos indicados na defesa. No evento nº 44, a parte autora apresentou réplica, impugnou a preliminar de inadequação da via eleita e sustentou que a demanda visa apurar a regularidade da alienação do veículo, o valor obtido com a venda e a legitimidade do saldo remanescente. Reafirmou a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, alegando que a requerida não comprovou as condições do bem, os critérios de avaliação, eventual existência de avarias ou a justificativa para o valor atribuído à venda. Reiterou a tese de preço vil e requereu a apresentação, pela ré, da documentação completa da alienação, incluindo avaliação, laudos, critérios utilizados e memória de cálculo do saldo remanescente, bem como a procedência dos pedidos iniciais. Na mov. nº 48, foi certificado que a audiência de conciliação havia sido remarcada e, considerando o andamento do processo, determinou-se a intimação das partes para manifestação quanto ao interesse em sua realização, no prazo de 5 dias. A parte autora manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação/mediação e de qualquer outra audiência, por entender que as partes já haviam exposto suas teses e que não se vislumbrava possibilidade concreta de autocomposição. No mesmo ato, sustentou a necessidade de produção probatória pela instituição financeira, em razão da inversão do ônus da prova. Alegou que a ré não teria apresentado documentação capaz de comprovar as supostas avarias, o estado de conservação do veículo à época da alienação, os critérios de avaliação, a justificativa técnica para o valor de R$ 20.000,00 e a memória de cálculo detalhada do alegado saldo remanescente. Requereu, assim, a determinação para que a parte ré apresentasse os documentos necessários à comprovação dessas alegações ou, caso não o fizesse, que fossem consideradas não comprovadas as alegações defensivas relativas à desvalorização do veículo e à regularidade do valor atribuído à alienação (evento nº 55). A parte requerida informou que não pretendia produzir outras provas, por entender que a demanda estava em condições de imediato julgamento. Manifestou desinteresse na realização de audiência de instrução, reiterou os argumentos apresentados em contestação e requereu o julgamento antecipado da lide, com reconhecimento da improcedência dos pedidos autorais. Requereu, ainda, que todas as intimações e publicações fossem realizadas exclusivamente em nome do patrono indicado (mov. nº 56). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. De início, quanto às provas, verifico que a parte autora requereu, em sede de saneamento participativo, a apresentação, pela instituição financeira requerida, de documentos relativos à alienação do veículo, notadamente elementos aptos a demonstrar o estado de conservação do bem, eventuais avarias, critérios de avaliação, justificativa técnica para o valor atribuído à venda e memória de cálculo do alegado saldo remanescente. Todavia, nesta primeira etapa procedimental, o pedido deve ser analisado à luz da própria estrutura bifásica da ação de exigir contas. Com efeito, a presente fase se restringe à verificação da existência, ou não, do dever jurídico da parte requerida de prestar contas acerca da alienação extrajudicial do veículo apreendido em ação de busca e apreensão. A análise específica dos documentos, da correção dos valores, da regularidade econômica da venda, da existência de eventual preço vil e da apuração de saldo remanescente constitui matéria própria da segunda fase, caso reconhecida a obrigação de prestar contas. Desse modo, não há necessidade de prévia dilação probatória para o julgamento da primeira fase, pois os elementos já constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento quanto à existência do vínculo jurídico entre as partes, à apreensão/consolidação do bem em favor da credora fiduciária e à posterior alienação do veículo, circunstâncias que delimitam a controvérsia acerca do dever de prestar contas. Assim, eventual ausência de documentos pormenorizados sobre a alienação do bem não impede o julgamento desta fase. Ao contrário, constitui precisamente o fundamento da pretensão de exigir contas, a ser satisfeita, se for o caso, na etapa subsequente, nos termos do art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, por se tratar de questão suficientemente instruída para julgamento da primeira fase da ação de exigir contas, mostra-se desnecessária, neste momento, a determinação de diligência probatória autônoma para exibição dos documentos pretendidos, uma vez que a apresentação das contas e dos documentos correlatos constitui consequência própria do eventual reconhecimento do dever de prestar contas, nos termos do art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, cite-se a Súmula n.º 28 do TJGO: “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.” Passo à análise das preliminares. A parte requerida impugnou a gratuidade da justiça concedida à parte autora, sob o argumento de que os documentos juntados aos autos não demonstrariam efetiva hipossuficiência econômica. A impugnação, contudo, não merece acolhimento. Tratando-se de pessoa natural, a declaração de insuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Embora tal presunção possa ser afastada por prova em contrário, incumbia à parte impugnante demonstrar, de forma concreta, a capacidade financeira da parte autora para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. No caso, a parte requerida limitou-se a apontar movimentações bancárias e elementos extraídos dos documentos juntados aos autos, sem comprovar renda atual, patrimônio relevante ou circunstância objetiva apta a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora. Ademais, quando intimada, a parte autora apresentou documentação complementar para análise do pedido, tendo sido deferido o benefício da gratuidade da justiça. Ausente prova suficiente em sentido contrário, deve ser preservada a decisão que concedeu a benesse. Assim, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça. A parte requerida também arguiu inadequação da via eleita, ao fundamento de que a ação de exigir contas não seria meio processual adequado para revisão contratual, recálculo do débito com base na Tabela FIPE ou declaração de inexistência de saldo remanescente. A preliminar também deve ser afastada. Com efeito, a presente demanda não se limita à revisão genérica de encargos contratuais ou à rediscussão ampla do contrato de financiamento. A pretensão deduzida pela parte autora tem por objeto, nesta etapa, a apuração da existência do dever da instituição financeira de prestar contas acerca da alienação extrajudicial do veículo apreendido, especialmente quanto ao valor efetivamente obtido com a venda, às despesas abatidas e à eventual imputação do produto da alienação ao saldo devedor. Nos termos do art. 550 do Código de Processo Civil, a ação de exigir contas possui procedimento próprio e estrutura bifásica. Na primeira fase, examina-se a existência, ou não, da obrigação de prestar contas. Somente se reconhecido esse dever é que se instaura a segunda fase, destinada à apresentação, impugnação e julgamento das contas. No caso concreto, a existência de pedidos cumulados de revisão do débito, reconhecimento de preço vil e declaração de inexistência de saldo remanescente não torna inadequada a via processual eleita. Tais pedidos dependem, justamente, da prévia apuração documental da alienação do bem e da demonstração da forma pela qual o valor obtido foi imputado ao contrato. Eventual análise sobre preço vil, saldo remanescente ou inexistência de débito deve ser reservada para momento posterior, após a prestação das contas ou eventual omissão da parte obrigada. Além disso, em se tratando de bem objeto de alienação fiduciária, a consolidação da propriedade e a posterior venda extrajudicial não afastam o dever de transparência da instituição financeira quanto ao destino econômico do bem, sobretudo quando há alegação de alienação por valor significativamente inferior ao preço médio indicado pela parte autora. Dessa forma, a pretensão de exigir a apresentação dos elementos relativos à venda do veículo mostra-se processualmente adequada, ao menos para o exame da primeira fase da ação de exigir contas, sem que isso implique, por ora, reconhecimento de irregularidade na alienação, preço vil ou inexistência de saldo devedor. Por conseguinte, REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Prestação de Contas e Revisão Contratual, na qual Dejone de Souza Oliveira Guimaraes pretende compelir Banco Votorantim S/A a prestar contas acerca da alienação extrajudicial do veículo objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, especialmente quanto ao valor obtido com a venda, às despesas eventualmente abatidas e à apuração de eventual saldo remanescente, além de discutir a regularidade do valor atribuído à alienação do bem. Para análise do caso concreto, aplicam-se as disposições do Código de Processo Civil, em especial as normas relativas à ação de exigir contas, bem como as disposições do Decreto-Lei n. 911/1969, que disciplina a alienação fiduciária de bens móveis e a venda extrajudicial do bem apreendido. Também incidem, no que couber, as normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da natureza da relação estabelecida entre consumidor e instituição financeira. A controvérsia, nesta etapa processual, restringe-se à verificação da existência, ou não, do dever da instituição financeira de prestar contas acerca da alienação extrajudicial do veículo apreendido em ação de busca e apreensão. A ação de exigir contas possui procedimento bifásico. Na primeira fase, apura-se a existência da obrigação de prestar contas. Reconhecido esse dever, instaura-se a segunda fase, destinada à apresentação, impugnação e julgamento das contas. No caso, a parte autora afirmou que o veículo objeto do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária foi apreendido e posteriormente transferido pela instituição financeira por valor inferior ao indicado como preço médio de mercado. Diante disso, postulou a apresentação dos documentos relativos à venda, ao valor efetivamente obtido e à apuração de eventual saldo remanescente. A instituição financeira, por sua vez, sustentou a regularidade da consolidação da propriedade fiduciária e da alienação extrajudicial. Contudo, a controvérsia não se limita à possibilidade abstrata de venda extrajudicial do bem, mas abrange a necessidade de demonstração do valor obtido, das despesas abatidas e da forma de imputação desse montante ao saldo contratual. Nos termos do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, o credor fiduciário pode vender o bem apreendido independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição contratual em contrário. Todavia, deve aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas, entregando ao devedor eventual saldo apurado, o que pressupõe a correspondente prestação de contas. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO CABÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO. POSSIBILIDADE. I – A decisão que encerra a primeira fase da prestação de contas possui natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo desafiada, portanto, por recurso de agravo de instrumento. II – No caso de alienação extrajudicial de veículo dado em garantia de contrato de alienação fiduciária, o devedor tem interesse processual para exigir a prestação de contas e apurar a aplicação do produto da venda para o abatimento do salvo devedor. III – Segundo precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, vencida a parte ré, é cabível a fixação de honorários advocatícios na primeira fase da ação de prestação de contas. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJGO, AI nº 5451131-03.2021.8.09.0000, Rel. Des. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, DJe de 14/12/2021, g.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE DE AGIR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM APREENDIDO. ADMINISTRAÇÃO DE INTERESSE DE TERCEIRO. CABIMENTO. 1. Em se tratando de alienação extrajudicial de bem regulada pelo art. 2º do Decreto-Lei 911/1969, tem o devedor interesse de agir na propositura da ação de prestação de contas, no tocante aos valores decorrentes da venda e quanto à correta imputação destes no débito. Precedentes. 2. Distinção em relação aos recursos especiais representativos de controvérsia 1.293.558/PR e 1.497.831/PR. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (STJ, AgInt no REsp nº 1828249/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, DJe de 19/11/2020, g.). Dessa forma, comprovados o vínculo contratual, a apreensão do bem e a posterior transferência do veículo, mostra-se presente o interesse da parte autora em obter a discriminação da alienação e a demonstração da forma de abatimento do produto da venda no saldo contratual. Ressalte-se que o reconhecimento do dever de prestar contas não implica, nesta fase, declaração de preço vil, nulidade da alienação, inexistência de débito ou reconhecimento de saldo credor em favor da parte autora. Tais questões dependem da apresentação das contas e da análise dos documentos que vierem a instruí-las, ou, se não apresentadas, das contas eventualmente formuladas pela parte autora, nos termos do art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil. Assim, demonstrado o interesse da parte autora em obter a discriminação da alienação do bem e da apuração de eventual saldo remanescente, deve ser reconhecido o dever da requerida de prestar contas, com delimitação à alienação extrajudicial do veículo, às despesas incidentes e à imputação do valor obtido ao saldo contratual. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, na primeira fase, o pedido de exigir contas, para RECONHECER o dever do BANCO VOTORANTIM S/A de prestar contas ao autor DEJONE DE SOUZA OLIVEIRA GUIMARÃES acerca da alienação do veículo Ford Ranger XLS 2.5 4x2 CD Flex 2012/2013, placa OIV2F14. Por conseguinte, DETERMINO que a parte requerida apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, contas discriminadas, nos termos do art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil, contendo, no mínimo: valor efetivamente obtido com a alienação; data e forma da venda; documentos comprobatórios da operação; despesas de apreensão, remoção, guarda, conservação, transferência e comercialização eventualmente abatidas; e memória de cálculo da imputação do valor líquido ao saldo contratual. Fica a parte requerida advertida de que, não apresentadas as contas no prazo assinalado, não lhe será lícito impugnar as contas que a parte autora vier a apresentar, nos termos do art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência da parte requerida nesta primeira fase, CONDENO-A ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.200,00, com fundamento no artigo 85, § 8º e § 8º-A do CPC. Apresentadas as contas, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. RESERVO a análise dos pedidos de reconhecimento de preço vil, revisão do débito e declaração de inexistência de saldo remanescente para a fase posterior, após a apresentação e eventual impugnação das contas. Intimem-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT Juíza de Direito