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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento Provisório de Sentença 0004211-79.2026.8.16.0056

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0004211-79.2026.8.16.0056
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto: 1 - JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por Banco Votorantim S.A. (mov. 17.1 e 26.1), com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2 - REVOGO o efeito suspensivo concedido na decisão de mov. 28.1. A execução prossegue contra todos os executados. 3 - MANTENHO a apólice de seguro garantia (mov. 26.2) como garantia do juízo quanto ao Banco Votorantim S.A. Apresentada a planilha do item 5, intime-se o Banco para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar endosso que: a) eleve o limite máximo de garantia ao valor do débito nela apurado, acrescido de 30% (art. 835, § 2º, do CPC); e b) inclua no objeto da garantia o exequente Victor Julio Marques das Neves. Não havendo complementação, proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD da diferença, na forma do item 6 da decisão de mov. 9.1. Sobrevindo o trânsito em julgado da sentença exequenda, intime-se o Banco para depositar o valor atualizado do débito em 15 (quinze) dias. Não havendo pagamento, intime-se a Pottencial Seguradora S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito até o limite da garantia, devidamente atualizado, sob pena de prosseguimento da execução contra ela nestes autos (cláusulas 4.1, 4.2 e 6.1 da apólice de mov. 26.2). O valor depositado ficará em conta judicial vinculada ao processo, para levantamento pelos exequentes. 4 - Quanto aos pedidos de Tiago Fukasawa Alves Ribeiro e Trope Comércio de Veículos Ltda. (mov. 33.1): A - INDEFIRO a nomeação à penhora do veículo Honda Civic, placa JGM6G37, sem prejuízo da pesquisa de bens via RENAJUD, na ordem do item 6, II, da decisão de mov. 9.1; B - INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão de mov. 28.1, de recebimento da peça de mov. 21.1 como embargos e de atribuição de efeito suspensivo, ressalvada a oposição de embargos após a intimação da penhora (Enunciado 142 do FONAJE); C - Quanto ao pedido subsidiário, REAFIRMO que o levantamento de valores e a prática de atos de alienação dependem de caução suficiente e idônea, a ser prestada pelos exequentes nos autos (art. 520, IV, do CPC), em relação a todos os executados; D - JULGO PREJUDICADO o pedido de dispensa de custas (art. 54 da Lei nº 9.099/95). 5 - Intimem-se os exequentes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada e discriminada por executado, observando: a) correção monetária pelo IPCA, nos termos da sentença; b) juros de mora pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA, art. 406, § 1º, do CC), a partir da citação de cada réu; c) multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC, sem os honorários de 10% (Enunciado 97 do FONAJE); e d) a data correta da 7ª parcela paga ao Banco. 6 - DEFIRO em parte o pedido de mov. 31.1. Apresentada a planilha, proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", na forma do item 6, I, da decisão de mov. 9.1, contra Tiago Fukasawa Alves Ribeiro e Trope Comércio de Veículos Ltda., nos valores nela apurados para cada um. Confirmado o bloqueio, observem-se as alíneas "c"

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004211-79.2026.8.16.0056 Processo: 0004211-79.2026.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$21.692,00 Exequente(s): MICAELA MARTINS VERLINGUE (RG: 140668249 SSP/PR e CPF/CNPJ: 124.099.309-99) Rua Rio Jurua, 60 - Jardim Santo Amaro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.185-070 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99663-9756 Victor Julio Marques das Neves (RG: 150649137 SSP/PR e CPF/CNPJ: 133.687.289-62) Avenida Pedro Viriato Perigot de Souza, 885 Bloco 15, Apto 304 - Chácara Manela - CAMBÉ/PR - CEP: 86.186-020 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 98459-9606 Executado(s): Banco Votorantim S.A. (CPF/CNPJ: 59.588.111/0001-03) Avenida das Nações Unidas, 14171, TORRE A, 18º andar, , - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 TIAGO FUKASAWA ALVES RIBEIRO (RG: 70358131 SSP/PR e CPF/CNPJ: 007.102.669-01) Rua Santos Dumont, 204 - Santo Amaro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.050-000 TROPE COMERCIO DE VEICULOS LTDA (CPF/CNPJ: 52.664.027/0001-82) Avenida Gabriel Freceiro de Miranda, 576 - Vila Guarani - CAMBÉ/PR - CEP: 86.185-010 Sentença I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos nº 0002307-58.2025.8.16.0056, ainda não transitada em julgado, cujo recurso inominado foi recebido apenas no efeito devolutivo (mov. 99.1 daqueles autos). Intimado para pagamento voluntário (mov. 9.1), o executado Banco Votorantim S.A. apresentou "impugnação" (mov. 17.1). Nela pediu a suspensão do feito por estar pendente o recurso inominado em que sustenta sua ilegitimidade passiva. Subsidiariamente, pediu que se exigisse caução para o levantamento de valores. Na decisão de mov. 19.1, o processamento da peça como embargos à execução ficou condicionado à garantia do juízo. O Banco juntou então apólice de seguro garantia judicial (mov. 26.2). Na decisão de mov. 28.1, a apólice foi aceita, a peça de mov. 17.1 foi recebida como embargos à execução com efeito suspensivo e a exceção de pré-executividade dos executados Tiago e Trope (mov. 21.1) foi rejeitada. Intimados para responder aos embargos, os exequentes manifestaram-se no mov. 31.1 sem impugná-los especificamente. Pediram o prosseguimento da execução contra Tiago Fukasawa Alves Ribeiro e Trope Comércio de Veículos Ltda., com bloqueio via SISBAJUD e, subsidiariamente, consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Os executados Tiago e Trope, por sua vez, ofereceram à penhora o veículo Honda Civic, ano/modelo 2005/2006, placa JGM6G37 (mov. 33.1). Pediram a reconsideração da decisão de mov. 28.1, para que a peça de mov. 21.1 fosse recebida como embargos com efeito suspensivo. Subsidiariamente, pediram a suspensão dos atos expropriatórios até o trânsito em julgado e a dispensa de custas. É o breve relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Dos embargos à execução opostos pelo Banco Votorantim S.A: A - Do julgamento imediato: Intimada para responder aos embargos (mov. 28.1), a parte exequente manifestou-se no mov. 31.1 sem impugná-los especificamente. De todo modo, já se esgotou o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contado da leitura da intimação em 28/08/2026. Eventual divergência na contagem do prazo lançado na intimação não traz prejuízo à parte embargada, a quem a presente decisão favorece (art. 282, § 2º, do CPC, e art. 13, § 1º, da Lei nº 9.099/95). A matéria é exclusivamente de direito e dispensa produção de outras provas. Por isso, comporta julgamento imediato (art. 920, II, do CPC). B - Dos limites cognitivos dos embargos no Juizado Especial: Na execução de título judicial que tramita no Juizado Especial Cível, as matérias que podem ser deduzidas em embargos são as do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95: "IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença." Os embargos do Banco não veiculam nenhuma dessas matérias. O embargante não alega vício de citação, não aponta excesso de execução nem erro de cálculo e não invoca fato superveniente à sentença. Em síntese, sustenta: (i) a necessidade de suspender o cumprimento provisório enquanto pende o recurso inominado; (ii) sua ilegitimidade passiva ad causam, por serem autônomos os contratos de compra e venda e de financiamento; e (iii) a exigência de caução para o levantamento de valores. C - Da ilegitimidade passiva: questão decidida na sentença e devolvida à Turma Recursal: A ilegitimidade passiva do Banco foi enfrentada e afastada na sentença exequenda. A própria peça de embargos reconhece que essa é a tese de mérito do recurso inominado interposto: "no mérito do recurso pendente, este Impugnante sustenta a sua ilegitimidade passiva" (mov. 17.1). Publicada a sentença, o juiz só pode alterá-la para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração (art. 494 do CPC). Além disso, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (art. 505 do CPC). O fato de a legitimidade ser matéria de ordem pública não autoriza o juízo da execução a rejulgar o que a sentença já decidiu. A questão foi devolvida ao conhecimento da Turma Recursal, única instância competente para reexaminá-la. Acolher a tese em embargos significaria reformar a sentença por via oblíqua, em usurpação da competência recursal. Fica reconsiderada, nesse ponto, a avaliação preliminar feita na decisão de mov. 28.1. A relevância da tese, que serviu de fundamento ao efeito suspensivo, não pode ser apreciada por este juízo nos estreitos limites dos embargos. D - Da suspensão do cumprimento provisório pela pendência do recurso: A pendência do recurso inominado não impede o cumprimento provisório. Ao contrário, é o seu pressuposto. O CPC autoriza o cumprimento provisório justamente da "sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo" (art. 520, caput). A regra se harmoniza com o art. 43 da Lei nº 9.099/95, segundo o qual o recurso inominado tem, em regra, somente efeito devolutivo. Se bastasse a existência de recurso pendente, com a matéria ainda em discussão, para suspender a execução, o cumprimento provisório jamais seria possível. Por definição, todo cumprimento provisório pressupõe decisão ainda sujeita a reforma e questão ainda controvertida na instância recursal. Acolher a tese do embargante esvaziaria o instituto e daria, na prática, efeito suspensivo automático a todo recurso, contra a opção expressa do legislador. Além disso, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi apreciada quando ele foi recebido apenas no efeito devolutivo (mov. 99.1 dos autos principais). Eventual revisão cabe à Turma Recursal, e não aos embargos à execução, que não servem para obter por via transversa o efeito negado ao recurso. O risco de irreversibilidade alegado já é tratado pelo próprio regime legal do cumprimento provisório. A execução corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que responde pelos danos se a sentença for reformada (art. 520, I, do CPC). A execução fica sem efeito na medida da reforma (art. 520, II e III). O levantamento de dinheiro e os atos de alienação dependem de caução suficiente e idônea (art. 520, IV). E - Da caução: O pedido de caução não constitui defesa contra o crédito exequendo, mas exigência legal que este juízo já impôs (mov. 9.1 e 28.1). Ela permanece hígida independentemente do resultado dos embargos, nos termos do art. 520, IV, do CPC. F - Conclusão quanto aos embargos Os embargos limitam-se a reproduzir a tese do recurso inominado e a pedir efeito suspensivo que não compete a este juízo conceder por essa via. Não há fundamento fático-jurídico apto a desconstituir ou limitar o título. A improcedência é de rigor. II.2 - Do efeito suspensivo e da garantia apresentada pelo Banco: Julgados improcedentes os embargos, cessa o efeito suspensivo concedido na decisão de mov. 28.1 (art. 919, § 2º, do CPC). A execução retoma seu curso também contra o Banco Votorantim S.A. A apólice de seguro garantia judicial (mov. 26.2) permanece como garantia do juízo. Contudo, ela não atende integralmente o art. 835, § 2º, e o art. 848, parágrafo único, do CPC, que exigem valor não inferior ao do débito acrescido de 30% (trinta por cento). O limite máximo de garantia é de R$ 10.678,51. Esse valor praticamente equivale ao débito indicado pelos próprios exequentes para o Banco no mov. 25.2 (R$ 10.328,05), sem a margem de 30% exigida em lei. A garantia deverá ser adequada ao débito apurado na nova planilha determinada no item II.4, acrescido daquele percentual. Além disso, o objeto da apólice menciona apenas a exequente Micaela Martins Verlingue e omite o exequente Victor Julio Marques das Neves. II.3 - Dos pedidos de Tiago Fukasawa Alves Ribeiro e Trope Comércio de Veículos Ltda. (mov. 33.1): A - Da nomeação do veículo à penhora: A penhora deve observar a ordem preferencial do art. 835 do CPC, na qual o dinheiro tem prioridade (inciso I e § 1º). Os exequentes requereram expressamente a penhora de dinheiro via SISBAJUD (mov. 31.1), modalidade já determinada na decisão de mov. 9.1, item 6. A nomeação de veículo, antes de qualquer tentativa de penhora de ativos financeiros, não observa a ordem legal (art. 848, I, do CPC). Veio, ademais, desacompanhada de documento sobre a situação registral do bem e a ausência de ônus ou gravames, ponto relevante porque o veículo foi adquirido mediante o próprio financiamento discutido nos autos. A estimativa de valor foi apenas afirmada, com referência genérica à Tabela FIPE (art. 848, VII, do CPC). Mais relevante, a decisão que acolheu os embargos de declaração nos autos principais (mov. 114.1) não consolidou a propriedade do veículo em favor do executado Tiago de forma incondicionada, como sustentam os executados. A consolidação da posse e da propriedade teve sua eficácia expressamente "condicionada [...] ao pagamento integral dos valores objeto da condenação de restituição (entrada e parcelas do financiamento) em favor da parte autora". Esse pagamento é justamente o objeto desta execução e ainda não ocorreu. Enquanto isso, o executado não tem a disponibilidade plena do bem que oferece em garantia. Aceitar a nomeação significaria garantir a dívida com um bem cuja titularidade só se aperfeiçoa com a quitação dessa mesma dívida. A mesma decisão registrou que o veículo sofreu colisão enquanto estava sob a custódia da parte ré, em oficina indicada pela empresa do executado Tiago. Isso torna incerto o seu valor atual e afasta a idoneidade da estimativa genérica pela Tabela FIPE. Por fim, segundo os próprios executados, o bem retornará aos exequentes se a sentença for reformada. Trata-se, portanto, de garantia precária, vinculada ao mesmo título cuja exigibilidade os executados pretendem suspender. Assim, indefiro a nomeação. Isso não impede a pesquisa e a restrição de outros veículos em nome dos executados via RENAJUD, conforme a ordem já estabelecida no item 6, II, da decisão de mov. 9.1, caso a penhora de dinheiro seja frustrada ou insuficiente. B - Do pedido de recebimento da exceção como embargos, com efeito suspensivo: A exceção de pré-executividade foi rejeitada na decisão de mov. 28.1, e não há fato novo que justifique a reconsideração. No rito dos Juizados, os embargos pressupõem a segurança do juízo (art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 117 do FONAJE). O prazo de 15 (quinze) dias para opô-los flui da intimação da penhora (Enunciado 142 do FONAJE). Não há, até aqui, penhora formalizada contra esses executados. As matérias deduzidas (pendência do recurso inominado e risco de dano) tampouco se incluem no rol do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95. Pelas razões expostas no item II.1, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso compete à Turma Recursal (art. 43 da Lei nº 9.099/95). O argumento de isonomia com o corréu fica superado. Com a improcedência dos embargos do Banco e a cessação do efeito suspensivo, todos os executados passam a receber o mesmo tratamento. Indefiro, portanto, o pedido. Fica ressalvado aos executados opor embargos no prazo legal após a intimação de eventual penhora, nos limites do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95. C - Do pedido subsidiário de suspensão dos atos expropriatórios: O pedido já está atendido pela própria lei e pelas decisões anteriores. O levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos de alienação de propriedade dependem de caução suficiente e idônea (art. 520, IV, do CPC; mov. 9.1 e 28.1), exigência que se reafirma em relação a todos os executados. Os atos de constrição, porém, prosseguem normalmente, pois não importam expropriação. D - Da dispensa de custas: O pedido fica prejudicado, pois o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau, do pagamento de custas (art. 54 da Lei nº 9.099/95). II.4 - Do prosseguimento da execução e dos cálculos (mov. 31.1): Rejeitada a defesa dos executados Tiago e Trope (mov. 28.1) e ausente garantia do juízo, a execução prossegue contra eles com a penhora de ativos financeiros, nos termos do item 6 da decisão de mov. 9.1. Os cálculos apresentados pelos exequentes (mov. 25 e 31) exigem, contudo, adequação aos parâmetros do título e da lei, a ser feita pela parte exequente em nova planilha: A - Honorários do art. 523, § 1º, do CPC. As planilhas de mov. 25.2 a 25.4 acrescentam honorários de 10%, e seus totais foram usados como valor-base nas planilhas de mov. 31.2 e 31.3. Tais honorários são indevidos no primeiro grau dos Juizados. Nos termos do Enunciado 97 do FONAJE, aplica-se a multa do art. 523, § 1º, "sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento". A multa de 10% é devida também no cumprimento provisório (art. 520, § 2º, do CPC). B - Correção monetária e juros. A sentença determinou correção pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal, que é a Selic deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC). As planilhas informam o uso do IPCA-15 e de juros pela "Selic", sem indicar a dedução do índice de correção. C - Data da 7ª parcela. No cálculo do débito do Banco (mov. 25.2), a 7ª parcela consta como paga em 05/03/2024, quando a sequência e o cálculo inicial (mov. 1.4) indicam 05/03/2025. Por isso, os exequentes deverão apresentar nova planilha, discriminada por executado e observados esses parâmetros. O bloqueio será realizado nos valores nela apurados. Como o levantamento depende de caução, a constrição não causa dano irreparável aos executados. III. DISPOSITIVO Diante do exposto: 1 - JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por Banco Votorantim S.A. (mov. 17.1 e 26.1), com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2 - REVOGO o efeito suspensivo concedido na decisão de mov. 28.1. A execução prossegue contra todos os executados. 3 - MANTENHO a apólice de seguro garantia (mov. 26.2) como garantia do juízo quanto ao Banco Votorantim S.A. Apresentada a planilha do item 5, intime-se o Banco para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar endosso que: a) eleve o limite máximo de garantia ao valor do débito nela apurado, acrescido de 30% (art. 835, § 2º, do CPC); e b) inclua no objeto da garantia o exequente Victor Julio Marques das Neves. Não havendo complementação, proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD da diferença, na forma do item 6 da decisão de mov. 9.1. Sobrevindo o trânsito em julgado da sentença exequenda, intime-se o Banco para depositar o valor atualizado do débito em 15 (quinze) dias. Não havendo pagamento, intime-se a Pottencial Seguradora S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito até o limite da garantia, devidamente atualizado, sob pena de prosseguimento da execução contra ela nestes autos (cláusulas 4.1, 4.2 e 6.1 da apólice de mov. 26.2). O valor depositado ficará em conta judicial vinculada ao processo, para levantamento pelos exequentes. 4 - Quanto aos pedidos de Tiago Fukasawa Alves Ribeiro e Trope Comércio de Veículos Ltda. (mov. 33.1): A - INDEFIRO a nomeação à penhora do veículo Honda Civic, placa JGM6G37, sem prejuízo da pesquisa de bens via RENAJUD, na ordem do item 6, II, da decisão de mov. 9.1; B - INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão de mov. 28.1, de recebimento da peça de mov. 21.1 como embargos e de atribuição de efeito suspensivo, ressalvada a oposição de embargos após a intimação da penhora (Enunciado 142 do FONAJE); C - Quanto ao pedido subsidiário, REAFIRMO que o levantamento de valores e a prática de atos de alienação dependem de caução suficiente e idônea, a ser prestada pelos exequentes nos autos (art. 520, IV, do CPC), em relação a todos os executados; D - JULGO PREJUDICADO o pedido de dispensa de custas (art. 54 da Lei nº 9.099/95). 5 - Intimem-se os exequentes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada e discriminada por executado, observando: a) correção monetária pelo IPCA, nos termos da sentença; b) juros de mora pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA, art. 406, § 1º, do CC), a partir da citação de cada réu; c) multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC, sem os honorários de 10% (Enunciado 97 do FONAJE); e d) a data correta da 7ª parcela paga ao Banco. 6 - DEFIRO em parte o pedido de mov. 31.1. Apresentada a planilha, proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", na forma do item 6, I, da decisão de mov. 9.1, contra Tiago Fukasawa Alves Ribeiro e Trope Comércio de Veículos Ltda., nos valores nela apurados para cada um. Confirmado o bloqueio, observem-se as alíneas "c" e "d" do item 6, I, da decisão de mov. 9.1, vedado o levantamento sem caução. 7 - Frustrado ou insuficiente o bloqueio, proceda-se à pesquisa e restrição via RENAJUD em nome dos executados Tiago e Trope (item 6, II, da decisão de mov. 9.1). Se também restar infrutífera, DEFIRO a consulta via INFOJUD, juntando-se o resultado sob sigilo. 8 - CONDENO a embargante (Banco Votorantim S.A.) ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 25-B da Instrução Normativa nº 01/2015 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais (incluído pela Instrução Normativa nº 19/2020) e do art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que "o art. 55 da Lei nº 9.099/95 não faz distinção entre sentença no processo de conhecimento e no processo de execução, os honorários advocatícios são indevidos numa e noutra hipótese. O fator determinante é o grau de instância e não a espécie de processo" (Rec. 715, 2ª Col. Recursal da Capital/SP, rel. Ângelo Filipi, RJE, 3:161). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cambé/Pr, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito