Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011726-05.2025.8.16.0056 Processo: 0011726-05.2025.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Indevido Valor da Causa: R$264,80 Polo Ativo(s): MARIANA BARBOSA DE OLIVEIRA (RG: 103321379 SSP/PR e CPF/CNPJ: 087.997.679-96) Rua Antônio Rodrigues Arzao, 69 - Jardim Riviera - CAMBÉ/PR - CEP: 86.187-060 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99123-5896 Polo Passivo(s): DAMASIO EDUCACIONAL S.A. (CPF/CNPJ: 07.912.676/0001-09) Avenida da Liberdade, 683 - Liberdade - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.503-001 FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA (CPF/CNPJ: 26.405.883/0001-03) Rua Alves Guimarães, 1212 - Pinheiros - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.410-002 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (08) 00025-0000 Vistos e examinados estes autos n.º 0011726-05.2025.8.16.0056, de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Mariana Barbosa de Oliveira em face de Damásio Educacional S.A. e FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Limitada. SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo a decidir. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente documental e as provas constantes dos autos mostram-se suficientes para a formação do convencimento judicial. II. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. No caso concreto, a documentação juntada aos autos demonstra que a parte autora foi submetida a cobranças extrajudiciais referentes ao débito discutido, tendo inclusive realizado tentativas administrativas de resolução da controvérsia sem êxito. Há, portanto, inequívoca pretensão resistida, sendo manifesta a necessidade de intervenção jurisdicional para definição da existência ou não da obrigação objeto da cobrança. Por isso, rejeito a preliminar suscitada por FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Limitada. III. DA ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL As partes rés sustentaram, em síntese, que a controvérsia demandaria produção de prova incompatível com o rito dos Juizados Especiais. A controvérsia instaurada nos autos restringe-se à análise da regularidade da cobrança promovida pelas partes rés diante da alegação de quitação integral do contrato pela parte autora. A solução da lide decorre da apreciação dos documentos juntados pelas partes, consistentes em contrato, comprovantes de pagamento, registros de cobrança, documentos financeiros e relatórios administrativos. Não há necessidade de prova pericial ou de qualquer diligência complexa incompatível com o procedimento estabelecido pela Lei n.º 9.099/95, ao passo que a prova documental produzida mostrou-se suficiente para o esclarecimento integral dos fatos controvertidos. Por essa razão, rejeito a preliminar. IV. DO MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou ter celebrado contrato de prestação de serviços educacionais com a primeira parte ré para realização de curso de Pós-Graduação em Direito Ambiental e Urbanístico, mediante pagamento parcelado em dezoito prestações mensais de R$ 264,80, por meio de cobrança recorrente em cartão de crédito. Sustentou que quitou integralmente o contrato, porém foi surpreendida com cobrança promovida pela segunda parte ré relativamente à parcela com vencimento em agosto de 2021, no valor de R$ 264,80. Ao final, requereu a declaração de inexistência e inexigibilidade da dívida, bem como reparação pelos danos morais sofridos. A tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do débito discutido nos autos foi deferida na seq. 8.1. As partes rés compareceram à audiência de conciliação, ocasião em que não foi obtida composição amigável. Em defesa, a parte ré FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Limitada defendeu a regularidade da cessão do crédito e a legitimidade da cobrança. Também formulou pedido contraposto de condenação da parte autora ao pagamento do débito. Em defesa, a parte ré Damásio Educacional S.A. sustentou a inexistência de falha na prestação dos serviços e alegou possível falha na captura automática da cobrança recorrente realizada em cartão de crédito. A parte autora apresentou impugnação. Analisando o feito, tem-se que a parte autora contratou curso de pós-graduação junto à primeira parte ré, que houve cessão do alegado crédito à segunda parte ré e que foi promovida cobrança extrajudicial referente ao valor de R$ 264,80, sem que o nome da parte autora fosse efetivamente incluído nos cadastros de maus pagadores. O mérito consiste em verificar se a parcela indicada pelas partes rés permaneceu inadimplida ou se foi regularmente quitada pela parte autora, bem como apurar a responsabilidade civil decorrente da cobrança indevida. Pois bem. Os pedidos iniciais merecem parcial procedência. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, enquadrando-se a autora na definição de consumidora e as partes rés na condição de fornecedoras de serviços, nos termos dos artigos 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor. Em razão disso, aplicam-se ao caso as normas protetivas do CDC, especialmente aquelas relacionadas à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e à facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores em virtude de defeitos relativos à prestação dos serviços, somente se eximindo da responsabilidade caso demonstrem a ocorrência de alguma das excludentes legalmente previstas. Do mesmo modo, revela-se cabível a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6.º, inciso VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações iniciais e da manifesta vulnerabilidade técnica da consumidora em relação às partes rés, detentoras dos meios necessários à demonstração da regularidade da cobrança, em vista de seus procedimentos internos, registros de pagamento e controles de cobrança. Ainda que assim não fosse, incumbia às partes rés demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente porque a controvérsia diz respeito à regularidade da cobrança, cujos dados se encontram sob sua exclusiva esfera de controle. A parte autora comprovou satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, apresentando no feito o contrato que demonstra a pactuação do pagamento do curso de Pós-Graduação em Direito Ambiental e Urbanístico mediante 18 parcelas mensais de R$ 264,80, com primeiro vencimento em 05/2020 e último em 10/2021, por meio de cartão de crédito. Ainda comprovou a parte autora, na seq. 1.3, o pagamento integral do curso, em especial o pagamento da parcela com vencimento em 08/2021, posteriormente levada à cobrança. Fato é que a parte autora apresentou os comprovantes de pagamento e demonstrativos das faturas de cartão de crédito utilizadas para o pagamento do contrato, documentos que evidenciam a quitação das dezoito parcelas ajustadas. Com efeito, as partes rés sustentam a existência de inadimplemento relativo à 16ª parcela contratual, correspondente ao vencimento previsto para agosto de 2021. Todavia, o comprovante do respectivo pagamento encontra-se na seq. 1.3, restando demonstrado que a referida parcela foi regularmente lançada na fatura de cartão de crédito da autora, no exato valor contratado, tendo sido efetivamente quitada. A parte autora, portanto, não comprovou apenas parte da contratação, mas a integralidade dos pagamentos ajustados, inclusive a parcela especificamente cobrada pelas partes rés. Em contrapartida, as partes rés não lograram demonstrar a origem, a higidez e a exigibilidade do débito cobrado. A parte ré FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Limitada comprovou apenas a existência da cessão de crédito firmada com a primeira ré. Todavia, a cessão demonstra unicamente a transferência de eventual crédito, não constituindo prova da efetiva existência da obrigação. A parte ré Damásio Educacional S.A. apresentou, na seq. 56.4, relatório extraído de seu sistema interno indicando ausência de pagamento da competência de agosto de 2021. Entretanto, referido documento não possui força suficiente para comprovar a inadimplência alegada, pois se trata de registro unilateral produzido pela própria fornecedora, desacompanhado de comprovante de rejeição da transação, estorno da operação financeira, comunicação da administradora do cartão ou qualquer outro documento técnico apto a demonstrar que o pagamento efetivamente não ocorreu. Além disso, os documentos apresentados pelas partes rés são frontalmente contrariados pelos comprovantes financeiros produzidos pela parte autora, os quais evidenciam o lançamento da parcela em sua fatura de cartão de crédito e a respectiva quitação. A mera existência de apontamento administrativo de inadimplência não prevalece sobre prova financeira objetiva produzida pela consumidora. Nessa perspectiva, as partes rés deixaram de se desincumbir do ônus probatório que lhes competia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, uma vez apresentada documentação idônea pelo consumidor, cabe ao fornecedor demonstrar a legitimidade da cobrança, especialmente quando dispõe dos meios técnicos necessários à comprovação dos fatos. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná possui entendimento consolidado de que a manutenção de cobrança sem comprovação efetiva da dívida caracteriza falha na prestação do serviço. EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO INDEVIDA. DÉBITO QUITADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O VALOR ARBITRADO ESTÁ EM DESACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2.ª Turma Recursal - 0012105-70.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel. Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 04.12.2020). Diante da prova de pagamento das dezoito parcelas contratadas e da ausência de demonstração efetiva da origem da dívida cobrada, impõe-se o reconhecimento da inexistência e inexigibilidade do débito de R$ 264,80 objeto da demanda. Deve, portanto, ser confirmada a tutela de urgência anteriormente deferida. O pedido contraposto formulado pela parte ré FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Limitada não merece acolhimento. A procedência do pedido contraposto pressupunha demonstração inequívoca da existência do crédito alegado e, uma vez reconhecida a inexistência da dívida discutida, inexiste fundamento para condenação da autora ao pagamento do valor pretendido. Assim, o pedido contraposto deve ser julgado improcedente. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, embora reconhecida a inexigibilidade do débito discutido e a falha das partes rés ao promoverem cobrança fundada em obrigação já quitada, tais circunstâncias, por si sós, não conduzem automaticamente ao dever de indenizar, pois a parte autora não comprovou a efetiva anotação de seu nome nos cadastros de maus pagadores. A parte autora comprovou ter sido submetida a cobranças extrajudiciais relativas à parcela objeto da controvérsia, bem como ter sido compelida a buscar solução administrativa e posteriormente judicial para afastar a exigência indevida. Todavia, não há demonstração de que seu nome tenha sido efetivamente inscrito em órgãos de proteção ao crédito, tampouco de protesto, recusa de crédito ou qualquer outra consequência apta a caracterizar lesão extrapatrimonial autônoma. As respostas encaminhadas pelos órgãos de proteção ao crédito indicam justamente a inexistência de registros restritivos em nome da autora, circunstância igualmente corroborada pela documentação apresentada pelas próprias rés. É certo que a cobrança indevida configura falha na prestação do serviço. Contudo, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a mera cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo ou de demonstração de situação excepcional capaz de gerar efetiva violação aos direitos da personalidade, não caracteriza, por si só, dano moral indenizável. No presente caso, os elementos probatórios revelam situação apta a ensejar o reconhecimento da inexigibilidade da dívida, mas insuficiente para evidenciar abalo à honra, à imagem, à reputação ou à esfera íntima da consumidora em intensidade superior aos dissabores normalmente decorrentes das relações negociais e de consumo. Não se verifica, portanto, a presença de dano extrapatrimonial indenizável, requisito indispensável à responsabilização civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Dessa forma, embora reconhecida a irregularidade da cobrança e a inexistência da obrigação exigida pelas partes rés, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. V. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por Mariana Barbosa de Oliveira em face de Damásio Educacional S.A. e FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Limitada e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade do débito de R$ 264,80 (duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), objeto da presente demanda, vinculado ao contrato n.º 1681824/2115317 celebrado entre as partes, confirmando integralmente a tutela de urgência deferida na seq. 8.1, tornando definitiva a suspensão da exigibilidade da cobrança objeto dos autos. No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado por FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Limitada em face de Mariana Barbosa de Oliveira, extinguindo-o com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita será apreciado em caso de interposição de recurso inominado. Deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça. Cambé, data e assinatura digitais. Patrícia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito