Ementa
Diante do exposto e por tudo mais que constam dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, via disso, JULGO EXTINTA esta fase de conhecimento, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. O pedido de assistência judiciária gratuita será objeto de análise na hipótese de interposição de recurso. Incabível, na espécie, a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004456-90.2026.8.16.0056 Processo: 0004456-90.2026.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$2.280,00 Polo Ativo(s): SERGINEI DE JESUS AZEVEDO (CPF/CNPJ: 030.596.709-60) Piracicaba, 160 - Jardim São Paulo - CAMBÉ/PR - CEP: 86.191-680 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 98403-0584 Polo Passivo(s): BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13) Avenida Paulista, 1374* 16º andar - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 Vistos e examinados estes autos nº 0004456-90.2026.8.16.0056 de Ação Revisional de Contrato c/c Restituição de Valores apresentada por SERGINEI DE JESUS AZEVEDO em face do Banco Votorantim S.A SENTENÇA I – Relatório: Cuida-se de ação revisional, por meio da qual pretende a repetição em dobro dos valores cobrados a título seguro e registro, que reputa ilegais. Em contestação, a instituição financeira argumentou da validade dos encargos contratuais e requereu a improcedência dos pedidos iniciais. A tentativa de conciliação em audiência restou infrutífera. Não obstante o contido no artigo 38 da Lei 9.099/95, importava relatar. II – Da decisão e seus fundamentos: Do Julgamento antecipado O julgamento antecipado da lide se faz autorizado com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a matéria fática se encontra suficientemente delineada nos autos, permitindo desde logo a emissão de juízo sobre o caso em exame. Da Incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia A preliminar não merece acolhimento, pois a controvérsia é eminentemente documental e pode ser solucionada mediante análise do contrato e dos documentos juntados pelas partes, dispensando prova técnica complexa. Da Aplicação do CDC A matéria em debate se submete à Lei 8.078/90, até mesmo por força da Súmula nº 297 do colendo Superior Tribunal de Justiça. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Todavia, ressalto que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por si só, não assegura a procedência dos pedidos formulados pela parte autora da ação, tendo em vista que somente na análise de cada caso concreto é que se verificará eventual abusividade passível de alteração. Do Seguro Proteção Financeira Quanto ao seguro vinculado ao contrato bancário o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento que possível a contratação, devendo ser respeitada a liberdade do consumidor, que não foi maculada no caso telado, vez que a decisão de contratação foi respeitada, como que o seguro possui termo próprio, na sequência nº 18.3. Portanto, regulares as cobranças dos seguros, nos termos da tese fixada pelo STJ no REsp (repetitivo) nº 1.639.259/SP: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (STJ. 2a Seção. REsp 1.639.259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639)).” No mais, a cobrança do valor do seguro não se afigura ilegal, uma vez que se revertem em benefício do próprio consumidor quando da ocorrência de sinistro, servindo a indenização para abatimento ou quitação do saldo devedor. Dessa forma, a instituição financeira parte ré comprovou a regular contratação por meio de apólice, que está nos autos e identifica claramente a opção pelo seguro, sem qualquer indicação de venda casada. Assim sendo, a devolução do valor cobrado a título do seguro não é medida que se impõe. Da Tarifa de Registro A documentação acostada aos autos evidencia a realização do registro da garantia junto ao órgão competente, demonstrando a efetiva prestação do serviço. Desse modo, nos termos da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é válida a cobrança quando comprovado o registro do contrato, razão pela qual não há falar em devolução dos valores pagos pela parte autora. III – Dispositivo Diante do exposto e por tudo mais que constam dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, via disso, JULGO EXTINTA esta fase de conhecimento, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. O pedido de assistência judiciária gratuita será objeto de análise na hipótese de interposição de recurso. Incabível, na espécie, a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito