Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos sob nº 0011110-11.2017.8.16.0056 Processo: 0011110-11.2017.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.430,27 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): EBRP - EMPRESA BRASILEIRA DE COM. E IMPORTACAO DE PNEUS Vistos e examinados os presentes autos registrados sob o n. 0011110-11.2017.8.16.0056. SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Cambé em face de EBRP – Empresa Brasileira de Comércio e Importação de Pneus Ltda., objetivando a cobrança de IPTU do exercício de 2013, inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 510/2017, no valor de R$ 6.754,79 (seis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e nove centavos), atualizado até 13/12/2017. A execução foi ajuizada em 19/12/2017, e o despacho ordenador da citação foi proferido em 09/01/2018 (mov. 7.1). A executada foi citada por via postal em 22/01/2018 (mov. 9.1) e deixou transcorrer o prazo legal sem pagar ou garantir a execução (mov. 10). Foram realizadas pesquisas pelos sistemas Bacenjud (mov. 20.1), Renajud (mov. 26.1), Sisbajud (mov. 70.1) e Infojud (mov. 143.1), todas infrutíferas. O pedido de penhora do imóvel gerador do tributo não prosperou, tendo o próprio exequente reconhecido sua inviabilidade, em razão de desapropriação em favor do Município (mov. 84.1). O mandado de penhora expedido no mov. 107.1 foi devolvido sem cumprimento (mov. 109.1), e o mandado reexpedido no mov. 130.1 restou negativo, certificando o Oficial de Justiça que a executada encerrou suas atividades no endereço, ocupado por terceira empresa desde 2014 (mov. 136.1). No curso do feito, deferiu-se o apensamento à Execução Fiscal nº 0003170-97.2014.8.16.0056, com bloqueio da movimentação destes autos entre 25/04/2019 e 05/10/2021 (movs. 31.1, 55.1, 56 e 57). Foram ainda deferidas suspensões a pedido do exequente (movs. 79.1, 92.1, 151.1, 163.1 e 170.1). O Município requereu o redirecionamento da execução em face do sócio Omar Ibraim Jabur (movs. 156.1 e 175.1) e, posteriormente, a reunião destes autos à Execução Fiscal nº 0011954-24.2018.8.16.0056 (mov. 186.1), pedido este revogado pela decisão de mov. 191.1, que também determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente. O Município sustentou a inocorrência da prescrição intercorrente, ao argumento de que manteve conduta processual ativa ao longo de todo o feito, com sucessivas diligências de busca patrimonial e pedido de redirecionamento, as quais seriam aptas a interromper o prazo prescricional nos termos do Tema 566/STJ. Requereu, ainda, o deferimento do redirecionamento e a citação do sócio (mov. 194.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Premissas jurídicas Nas execuções fiscais, a prescrição intercorrente configura-se com o transcurso do prazo prescricional após o período de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis e inexistente ato com eficácia interruptiva. O instituto, previsto no § 4º do referido artigo, impede a perpetuação do processo executivo e pode ser reconhecido de ofício, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública. Tratando-se de crédito tributário, incide o prazo quinquenal do art. 174 do Código Tributário Nacional, cuja consumação extingue o crédito, nos termos do art. 156, V, do mesmo diploma. No julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Temas 566 a 571), o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu as seguintes balizas, de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do art. 40, §§ 1º e 2º, da LEF tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de declaração judicial formal. Nas execuções de crédito tributário cujo despacho citatório foi proferido na vigência da LC nº 118/2005, a suspensão se opera logo após a primeira tentativa frustrada de citação ou de localização de bens (Tema 566). Findo o ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, haja ou não petição da Fazenda ou pronunciamento judicial nesse sentido (Tema 567). Apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação interrompem a prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento requerendo diligências. Os requerimentos formulados dentro da soma dos prazos devem ser processados e, se frutíferos, a interrupção retroage à data do respectivo protocolo (Tema 568). A Fazenda que alegar nulidade por falta de intimação no procedimento do art. 40 deve demonstrar o prejuízo, salvo quanto à intimação que constitui o termo inicial (Tema 569). O magistrado deve delimitar os marcos legais aplicados na contagem, inclusive os períodos de suspensão (Tema 570). O mesmo precedente assentou que pedidos de suspensão por 30, 60, 90 ou 120 dias, destinados à realização de diligências, não alteram o termo inicial nem paralisam a contagem, pois a suspensão admitida pelo art. 40 da LEF ocorre uma única vez e limita-se a 1 (um) ano. Em sentido convergente, a Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 921 do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 1º da LEF, definiu como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, previu suspensão única (§ 4º) e atribuiu eficácia interruptiva somente à efetiva citação ou intimação do devedor e à constrição de bens (§ 4º-A). 2.2. Do caso concreto Inicialmente, afasta-se a prescrição originária. O crédito venceu em 15/03/2013, a execução foi ajuizada em 19/12/2017 e o despacho citatório, proferido em 09/01/2018, já na vigência da LC nº 118/2005, interrompeu a prescrição, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, c/c o art. 240, § 1º, do CPC. A executada foi validamente citada em 22/01/2018 (mov. 9.1). A primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis foi a pesquisa Bacenjud, cujo resultado negativo foi juntado em 18/04/2018 (mov. 20.1). A Fazenda Pública tomou ciência em 02/05/2018 (mov. 22). Essa data constitui, conforme o Tema 566/STJ, o termo inicial da suspensão de 1 (um) ano prevista no art. 40 da LEF, independentemente de pronunciamento judicial expresso. Encerrado o período de suspensão em 02/05/2019, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, consumado em 02/05/2024. Nesse intervalo, nenhuma diligência resultou em constrição patrimonial efetiva: Data Ato Resultado Mov. 07/06/2018 Ciência da pesquisa Renajud Negativa 26.1 / 28 25/04/2019 a 05/10/2021 Bloqueio da movimentação por apensamento, a pedido do exequente Sem diligência nestes autos 55.1 / 56 / 57 18/01/2022 Pesquisa Sisbajud Negativa (sem saldo) 70.1 26/07/2022 Pedido de penhora do imóvel gerador do tributo Inviável, reconhecido pelo exequente (desapropriação) 84.1 24/08/2023 Mandado de penhora Devolvido sem cumprimento 109.1 12/11/2024 Mandado de penhora reexpedido Negativo: executada encerrou atividades no local 136.1 20/01/2025 Pesquisa Infojud (IR e DOI) Negativa 143.1 17/06/2025 Pedido de redirecionamento ao sócio Não apreciado; sem citação 156.1 Os requerimentos formulados durante a soma dos períodos de suspensão e prescrição foram regularmente processados, como exige o Tema 568/STJ, mas nenhum resultou em efetiva penhora. Inexiste, portanto, causa interruptiva cujos efeitos possam retroagir à data do respectivo protocolo. A pesquisa Infojud e o pedido de redirecionamento, além de posteriores à consumação da prescrição, tampouco produziram constrição patrimonial ou nova citação. As suspensões deferidas a pedido do exequente para obtenção de matrícula, recolhimento de custas e reunião de documentos (movs. 80, 93, 152, 164 e 171) não interferem na contagem. Além de não corresponderem a causas de suspensão da exigibilidade previstas no art. 151 do CTN, tais providências são, conforme o precedente vinculante, inaptas a paralisar o prazo disciplinado pelo art. 40 da LEF. 2.3. Dos argumentos do exequente O Município argumenta que os sucessivos pedidos de pesquisa patrimonial e de redirecionamento evidenciam atuação diligente e, por essa razão, teriam interrompido a prescrição (mov. 194.1). A tese, contudo, contraria o Tema 568/STJ, que não atribui eficácia interruptiva ao simples requerimento de diligências, mas ao resultado útil delas decorrente: a efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial. A reiteração de providências pelo credor, embora demonstre interesse no prosseguimento do feito, não supre a ausência do resultado exigido pelo precedente vinculante. O bloqueio da movimentação processual entre 25/04/2019 e 05/10/2021 também não suspendeu o prazo. A reunião de execuções prevista no art. 28 da LEF limita-se a concentrar os atos processuais no feito principal e não constitui causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. A providência foi requerida pelo próprio exequente (movs. 29.1 e 53.1), a quem era possível promover, no processo principal, diligências aproveitáveis a ambos os créditos. Não há notícia, porém, de constrição efetivada naquele feito. Ao contrário, a certidão de mov. 58.1 registra pedido de suspensão formulado com fundamento no art. 40 da LEF. Igualmente, não incide a Súmula 106/STJ. A paralisação decorreu de providência requerida pelo exequente, e não de deficiência do mecanismo judiciário. Quanto ao mandado de penhora devolvido sem cumprimento em 24/08/2023 (mov. 109.1), a certidão de mov. 136.1 informa que a executada havia encerrado suas atividades no endereço indicado ainda em 2014. A diligência, portanto, seria necessariamente infrutífera, de modo que eventual demora em seu cumprimento não interferiu no resultado do processo. Ademais, naquela data, o prazo prescricional já estava em curso havia mais de 4 (quatro) anos. Por fim, o exequente foi expressamente intimado para se manifestar sobre a prescrição intercorrente (mov. 191.1), em observância ao art. 40, § 4º, da LEF e aos arts. 9º e 10 do CPC, mas não indicou causa suspensiva ou interruptiva apta a modificar a contagem (Tema 569/STJ). 2.4. Do pedido de redirecionamento Consumada a prescrição intercorrente, extingue-se o crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do CTN. A extinção alcança eventuais responsáveis, pois a responsabilização prevista no art. 135, III, do CTN pressupõe crédito exigível. Resta, assim, prejudicado o pedido de redirecionamento em face do sócio Omar Ibraim Jabur, formulado em 17/06/2025, mais de 1 (um) ano após a consumação da prescrição. 2.5. Dos ônus sucumbenciais Reconhecida a prescrição intercorrente, a extinção ocorre sem ônus para as partes, conforme o art. 921, § 5º, do CPC, com a redação conferida pela Lei nº 14.195/2021. Registre-se, ainda, que a executada não constituiu novo procurador após a renúncia noticiada no mov. 34.1. 2.6. Síntese da contagem Marco Data Termo inicial: ciência da Fazenda sobre a inexistência de bens (Bacenjud negativo, mov. 22) 02/05/2018 Fim da suspensão de 1 ano (art. 40, § 2º, LEF) e início do prazo quinquenal 02/05/2019 Consumação da prescrição intercorrente 02/05/2024 Intervalo total considerado 6 anos (1 ano de suspensão + 5 anos de prazo prescricional) Marco interruptivo no período Nenhum: não houve constrição efetiva nem nova citação Resultado Prescrição intercorrente consumada 3. Dispositivo Ante o exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO a prescrição intercorrente do crédito tributário representado pela CDA nº 510/2017 e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e art. 156, V, do CTN. Julgo prejudicado o pedido de redirecionamento da execução formulado nos movs. 156.1, 175.1 e 194.1. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, em razão do valor (art. 496, § 3º, III, do CPC). Levantem-se eventuais restrições e procedam-se às anotações pertinentes, inclusive quanto ao apensamento. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D'Aviz – Juíza de Direito Substituta