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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5525886-04.2026.8.09.0006

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
5525886-04.2026.8.09.0006
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a desistência da parte requerente e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo de nº 5525886-04.2026.8.09.0006, nos termos dos arts. 200, parágrafo único e 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil.

Isento a parte autora do pagamento das despesas processuais, nos termos do artigo 306, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.

Após o trânsito em julgado, cumpridos os atos necessários, arquivem-se com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

COMARCA DE ANÁPOLIS 6ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5525886-04.2026.8.09.0006 Autor(a): Karolayne Kassem Soares Ré(u): Laquila Oliveira Sociedade Ltda SENTENÇA TERMINATIVA (EXTINÇÃO – DESISTÊNCIA) Trata-se de Ação de PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível, proposta por Karolayne Kassem Soares em desfavor de Laquila Oliveira Sociedade Ltda, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora apresentou pedido de desistência da ação, sem manifestação da parte ré, por não ter apresentado contestação. Decido. Nota-se que não há óbice para o acolhimento do pedido de desistência, tratando-se o feito de direitos disponíveis. Se o interesse da parte autora deixa de existir deve ser homologada a desistência. Constata-se que não há necessidade de consentimento da parte contrária, como estabelece o art. 485, VIII, § 4º, do Código de Processo Civil, por ainda não ter apresentado contestação. Pelo exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a desistência da parte requerente e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo de nº 5525886-04.2026.8.09.0006, nos termos dos arts. 200, parágrafo único e 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil. Isento a parte autora do pagamento das despesas processuais, nos termos do artigo 306, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Após o trânsito em julgado, cumpridos os atos necessários, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Datado e assinado digitalmente. Laryssa de Moraes Camargos Juíza de Direito