Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5591899-44.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
5591899-44.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, julgo extinto o feito, em razão da incompetência desse Juizado Especial da Fazenda Pública, com fundamento no art. 5º, II da Lei 12.153/09 c/c art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, em relação ao IPASGO.

Como a gerência sobre a folha de pagamento é de competência da GOIASPREV, no que tange ao pedido de suspensão, e no mérito de inexigibilidade dos descontos, superado este primeiro enfrentamento, passo a ponderar sobre o seguinte.

Para a concessão da tutela de urgência são necessários dois requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil: o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris).

Quanto à probabilidade do direito, é preciso analisar se estão presentes nos autos elementos ou indícios de que o direito que a parte busca com o processo de fato existe, para que então o juiz se convença acerca da veracidade das alegações formuladas pela parte. Tais indícios, ainda, devem conter grau suficiente para se afastar a presunção de veracidade dos atos administrativos, já que a ação é proposta em face da Fazenda Pública.

Posto isso, no caso em questão, as alegações formuladas na inicial, bem como o acervo probatório carreado aos autos, não se mostram aptos a concluir, através de uma cognição sumária, acerca da probabilidade do direito, ante a complexidade da matéria discutida e ainda, novamente, diante da presunção de veracidade que acoberta os atos administrativos.

Ainda que se alegasse presente a probabilidade do direito, deve ser analisado o segundo requisito, que é o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que também não restou demonstrado, haja vista que a parte não logrou justificar e juntar aos autos elementos mínimos de que a espera para a concessão definitiva teria o condão de aumentar o prejuízo ao direito pleiteado, de modo que não seja possível aguardar o resultado final do processo, em razão do decurso do tempo que tornaria o seu resultado vazio de efetividade.

Nesse sentido, os dois requisitos acima delineados devem estar presentes, cumulativamente, a fim de possibilitar a antecipação da tutela. A lógica, então, para concessão da tutela de urgência se direciona no sentido de que não é suficiente um direito provável sem que a demora possa prejudicar o resultado útil do processo; e também não é suficiente o risco da demora sem a probabilidade de que o direito existe.

Inclusive, este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, senão veja-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1- À luz do novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que aquela, seja cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigos 294 e 300, do novo Diploma Processual Civ

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº : 5591899-44.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Maria Aparecida De Souza Requerido(s) : Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Estado De Goias - Ipasgo Presentes os requisitos autorizadores insculpidos no art. 319 do Código de Processo Civil, recebo a inicial. Preliminarmente, destaco que, de conformidade com o caput do art. 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Dito isso, num primeiro momento, não há que se falar no benefício da justiça gratuita, salvo se eventualmente for interposto de recurso inominado, quando deverá ser formulado o pedido na peça recursal. À UPJ para verificar e certificar possível conexão ou litispendência (art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC), caso não haja informação da Berna, inteligência artificial do TJGO. Sobre a certidão ou informação de conexão/litispendência, intime-se a parte autora para manifestação pormenorizada. Em síntese, a parte autora pretende a declaração de inexigibilidade da contribuição ao IPASGO sobre o benefício de pensão por morte, bem como a condenação dos requeridos à restituição dos valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos, devidamente corrigio. Inicialmente, cumpre asseverar que a Lei nº 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, fixa em seu artigo 2º a competência desse órgão para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. Outrossim, o artigo 5º, da Lei de Regência, restringe ainda mais as possibilidades de se litigar perante os Juizados Especiais, delimitando quem pode compor os polos da lide, vejamos: Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. (grifo nosso) Assim sendo, tenho que o Juizado Especial da Fazenda Pública não possui competência para apreciar demandas em que figure em seus polos (ativo ou passivo), pessoa diversa daquelas elencadas no artigo 5º da Lei nº 12.153/09, eis que se trata de rol taxativo. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE OBRGAÇÃO DE FAZER - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - INCOMPETENCIA DOS JUIZADOS DA FAZENDA. - O Juizado Especial da Fazenda Pública é incompetente para apreciar demandas em que figure em seus polos passivo ou ativo, pessoas jurídicas de direito privado, porque fora do rol elencado no artigo 5º da Lei 12.153/09, que é taxativo. (TJ-MG - CC: 10000200021608000 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 30/04/2020, Data de Publicação: 07/05/2020). RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO NO POLO PASSIVO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DECLINADA. A Lei n. 12.153/2009, em seu art. 5º, II, elenca, em rol taxativo, quais as pessoas que podem ser demandadas no âmbito do Juizado Especial da Fazenda. No caso dos autos, como a ação foi proposta contra o Município de Santa Cruz do Sul em litisconsórcio com a Box Locadora de Veículos Ltda. e Mapfre Seguros Gerais S.A., pessoas jurídicas de direito privado, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste juizado. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECONHECIDA, DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DECLINADA. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71007072622 RS, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Data de Julgamento: 21/06/2018, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/06/2018) No caso, tendo em vista a alteração do regime jurídico do IPASGO, de Autarquia para Serviço Social Autônomo, promovida pela Lei Ordinária n. 21.880/2023, o polo passivo passou a ser composto por pessoa jurídica de direito privado, de modo que este Juízo é incompetente para processar e julgar a presente demanda em relação ao IPASGO. Diante disso, julgo extinto o feito, em razão da incompetência desse Juizado Especial da Fazenda Pública, com fundamento no art. 5º, II da Lei 12.153/09 c/c art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, em relação ao IPASGO. Como a gerência sobre a folha de pagamento é de competência da GOIASPREV, no que tange ao pedido de suspensão, e no mérito de inexigibilidade dos descontos, superado este primeiro enfrentamento, passo a ponderar sobre o seguinte. Para a concessão da tutela de urgência são necessários dois requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil: o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris). Quanto à probabilidade do direito, é preciso analisar se estão presentes nos autos elementos ou indícios de que o direito que a parte busca com o processo de fato existe, para que então o juiz se convença acerca da veracidade das alegações formuladas pela parte. Tais indícios, ainda, devem conter grau suficiente para se afastar a presunção de veracidade dos atos administrativos, já que a ação é proposta em face da Fazenda Pública. Posto isso, no caso em questão, as alegações formuladas na inicial, bem como o acervo probatório carreado aos autos, não se mostram aptos a concluir, através de uma cognição sumária, acerca da probabilidade do direito, ante a complexidade da matéria discutida e ainda, novamente, diante da presunção de veracidade que acoberta os atos administrativos. Ainda que se alegasse presente a probabilidade do direito, deve ser analisado o segundo requisito, que é o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que também não restou demonstrado, haja vista que a parte não logrou justificar e juntar aos autos elementos mínimos de que a espera para a concessão definitiva teria o condão de aumentar o prejuízo ao direito pleiteado, de modo que não seja possível aguardar o resultado final do processo, em razão do decurso do tempo que tornaria o seu resultado vazio de efetividade. Nesse sentido, os dois requisitos acima delineados devem estar presentes, cumulativamente, a fim de possibilitar a antecipação da tutela. A lógica, então, para concessão da tutela de urgência se direciona no sentido de que não é suficiente um direito provável sem que a demora possa prejudicar o resultado útil do processo; e também não é suficiente o risco da demora sem a probabilidade de que o direito existe. Inclusive, este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, senão veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1- À luz do novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que aquela, seja cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigos 294 e 300, do novo Diploma Processual Civil). Ausentes quaisquer desses requisitos, a não concessão da providência antecipatória é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 02874918620198090000, Relator: WILSON SAFATLE FAIAD, Data de Julgamento: 06/09/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/09/2019, grifo nosso) Ademais, observe-se, ainda, que a Lei nº 9.494/1997, que disciplina a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, determina a aplicação das restrições previstas nos art. 1º, 3º e 4º da Lei n. 8.437/92, sendo que prescreve que não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Quanto à questão, importa transcrever o ensinamento do excelso Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, em artigo intitulado “O novo Microssistema Legislativo das Liminares contra o Poder Público”, verbo ad verbum: “(…) no § 3º encartou-se norma proibitiva no sentido de “não ser cabível medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação”. A hipótese pressupõe o esvaziamento da ação principal, cautelar ou satisfativa, contra o poder público, extirpando o interesse de agir em prosseguir por força de provimento irreversível. (in Processo e Constituição – Estudos em homenagem ao Professor José Carlos Barbosa Moreira –, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 831.)” Nesse toar, o pleito liminar, na forma pretendida, possui caráter eminentemente satisfativo, confunde-se, em parte com o mérito, de modo que sua concessão, desde logo, acarretaria o esvaziamento prematura do objeto da prestação jurisdicional ao arrepio da legislação de regência. Nesse sentido, o e.TJGO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. MEDIDA DE NATUREZA SATISFATIVA QUE ESGOTA O MÉRITO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC a saber, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. O pedido liminar se confunde em parte com o mérito da demanda, e, sua concessão, nesta etapa, esgotaria o conteúdo da ação. 3. A decisão concessiva ou não da tutela de urgência somente deve ser reformada no juízo ad quem quando demonstrada flagrante abusividade ou ilegalidade, o que não é o caso dos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - AI: 03758792820208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/02/2021) Portanto, ausentes os requisitos capazes de justificar o deferimento da tutela de urgência, e nos termos dos arts. 3º e 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 300, §3º do Código de Processo Civil, indefiro a antecipação da tutela jurisdicional. Cite-se a parte reclamada perante seu órgão de advocacia (procuradoria) para que, querendo, responda à ação e impugne, em sendo o caso, o valor vindicado, bem como para se manifestar em relação a eventual conexão e/ou litispendência, no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpre salientar que no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, o ente público não goza do prazo dobrado, como prevê expressamente o artigo 183, §2º, do CPC c/c art. 7º, da Lei 12.153/2009. Contudo, no procedimento sumaríssimo regido pelas Leis 9.099/1995 e 12.153/2009, na hipótese de o Juiz não designar audiência de conciliação, adaptando o procedimento às particularidades da causa, como na espécie, o prazo para Fazenda Pública contestar é de 30 (trinta) dias, única forma de harmonizar o sistema com o disposto na parte final do artigo 7º, da Lei 12.153/2009, vejamos: Art. 7º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. (grifei) No mais, facultada réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, intimando-se para tanto a parte autora da ação, em havendo arguição de preliminares processuais, alegação de conexão e/ou litispendência, defesa indireta de mérito e ou em sendo juntados novos documentos (art. 337, 350, 351 e 434 a 438 do CPC c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09). As partes deverão se manifestar sobre solução consensual; e, em atenção aos princípios da não surpresa, do contraditório substancial e da primazia da solução do mérito, atentar-se especialmente para as disposições dos art. 2º, caput e §§, art. 5º, incisos I e II, art. 10 e art. 27 da Lei nº 12.153/09, e dos art. 53, 330, 332, 336, 337 e 338 do CPC, ou seja: 1º) competência do Juizado fazendário (conteúdo econômico, admissibilidade de rito, partes, complexidade de fato e questão coletiva), 2º) legitimidade e interesse, 3º) conexão, continência e prevenção, 4º) litispendência ou coisa julgada, e 5º) prescrição; requerendo o que de direito. Na oportunidade, ressalvo que nos casos em que a parte autora pleiteia a inversão do ônus da prova, para que seja apresentada documentação em posse da Administração Pública, enfatizo que o art. 5º, inc. XXXIII, da Constituição Federal, confere a todo cidadão o direito de acesso às informações de seu interesse particular. Portanto, ausente a comprovação de pretensão resistida pela parte ré, indefiro o pedido formulado para inversão do ônus da prova. Advirto a parte autora que no momento da propositura da ação, a soma das parcelas vencidas, acrescidas de 12 (doze) parcelas vincendas, não poderá ultrapassar o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos vigentes naquela data, excetuados os consectários legais (juros e correção monetária) não se limitam ao teto dos juizados especiais. Assim, nos processos em que o valor da causa supere aquele estabelecido no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, considero renunciado o valor excedente, diante da opção pelo ajuizamento da ação no Juizado Especial de Fazendas Públicas, oportunidade em que haverá a retificação na capa dos autos. Ao final, concluso o processo, para a designação de audiência una (conciliação, instrução e julgamento) ou prolação de sentença (questão de direito e prova documental). Goiânia, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 3