Ementa
PELO EXPOSTO, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. E ainda, transitando em julgado, arquive-se, imediatamente.
Outrossim, considerando tratar-se de ação proposta por atermação, a intimação da parte autora pode ser feita por telefone, WhatsApp, e-mail ou outro meio de rápida comunicação, certificando-se a providência. Após, seja imediatamente certificado o trânsito em julgado, arquivando-se na sequência.
Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente nesta data. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Autos nº 5339012-67
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral proposta por Yngrid Saritha Moraes e Silva em desfavor de Telefônica Brasil S/A, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, verifico que a parte autora alega que foi surpreendida com uma cobrança no valor de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa e nove centavos) em sua fatura de cartão de crédito Nubank, referente à Amazon Prime Canais. Ao consultar o aplicativo da referida empresa, constou a informação de que a assinatura seria ativada através da operadora Vivo. Afirma não possuir vínculo contratual com a parte requerida, pugnando pela declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro do valor cobrado e indenização por dano moral.
Pois bem, analisando o conjunto probatório verifico que a pretensão da parte autora não merece prosperar. Embora a parte tenha acostado uma captura de tela do aplicativo da Amazon com a mensagem sua assinatura prime é ativada através da Vivo, as demais provas documentais produzidas pela própria parte autora afastam o nexo de causalidade com a parte requerida em relação ao efetivo dano patrimonial alegado. O comprovante de pagamento anexado demonstra que a transação foi realizada via cartão de crédito, tendo como estabelecimento favorecido a Amazon Prime Canais (evento 1, arquivo 4).
Da mesma forma, a nota fiscal colacionada aos autos foi emitida em favor da respectiva empresa, constando a autora como tomadora do serviço e o pagamento do imposto correspondente ao serviço de streaming, de modo que a parte requerida demonstrou efetivamente não possuir relação contratual com a parte autora. Ressalte-se que a cobrança impugnada ocorreu diretamente no cartão de crédito da parte autora e foi faturada pela Amazon, não em uma fatura de serviços de telecomunicações da Telefônica.
A parte requerida não é administradora de cartão de crédito e não possui ingerência sobre os lançamentos efetuados diretamente na fatura bancária da parte autora pela empresa Amazon. Assim, ausente a comprovação de que a parte requerida efetivou a cobrança ou recebeu o valor pugnado, rompe-se o nexo de causalidade, não havendo que se falar em declaração de inexigibilidade de débito em face desta, tampouco em repetição de indébito.
Portanto, resta evidenciada a ilegitimidade passiva da Telefônica Brasil S/A, a qual, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não preclui e independe de provocação da parte interessada:
2. A ilegitimidade passiva, por configurar matéria de ordem pública pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive por qualquer meio, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado condutor do feito. (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível 5011577- 204, Rel. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, julgado em 08/07/24).
1. Por ser matéria de ordem pública, a ilegitimidade passiva pode ser reconhecida a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível 5295120-06, Rel. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, julgado em 15/07/24).
Destarte, resta evidenciada a ilegitimidade passiva de Telefônica Brasil S/A, impondo-se a extinção da demanda em razão da ilegitimidade passiva.
PELO EXPOSTO, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. E ainda, transitando em julgado, arquive-se, imediatamente.
Outrossim, considerando tratar-se de ação proposta por atermação, a intimação da parte autora pode ser feita por telefone, WhatsApp, e-mail ou outro meio de rápida comunicação, certificando-se a providência. Após, seja imediatamente certificado o trânsito em julgado, arquivando-se na sequência.
Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente nesta data. Intimem-se.
Roberto Bueno Olinto Neto
Juiz de Direito
NC