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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Usucapião 0027413-47.2012.8.16.0001

Julgamento
10/08/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0027413-47.2012.8.16.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para declarar a propriedade de Luana Seara Elias e Yana Seara Elias, sobre a área descrita na inicial.” Nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Por sua vez, o artigo 507 do mesmo diploma veda às partes a rediscussão das questões já decididas relativas à mesma lide, enquanto o artigo 508 estabelece que a coisa julgada alcança todas as alegações e defesas que poderiam ter sido opostas tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Nesse contexto, observa-se que a pretensão deduzida não se restringe à correção de eventual erro material ou à mera adequação formal do mandado a ser expedido ou, ainda, a adequação do polo ativo. Isso porque, em verdade, o que se busca é que a propriedade reconhecida judicialmente em favor das autoras passe a ser atribuída a Terezinha Carvalho Martins, em razão de distrato celebrado entre as partes após o ajuizamento da ação. Todavia, o instrumento particular de distrato encartado ao mov. 267.2, conquanto possa produzir efeitos obrigacionais entre os pactuantes, não possui aptidão para desconstituir ou modificar o título judicial formado nestes autos. A sentença transitada em julgado definiu de maneira definitiva a titularidade do direito reconhecido, constituindo verdadeiro título executivo judicial, cuja alteração somente seria possível pelas vias processuais adequadas. Ressalta-se, ainda, que Terezinha Carvalho Martins figurou na própria relação processual, na qualidade de ré, de modo que a sentença resolveu definitivamente a controvérsia instaurada entre as partes acerca do imóvel usucapiendo, de tal forma que admitir a substituição do polo ativo e a retificação do mandado nos moldes pretendidos importaria, em última análise, na modificação do próprio conteúdo do comando sentencial acobertado pela coisa julgada material, em afronta aos artigos 502, 507 e 508 do Código de Processo Civil. Destarte, indefiro o pedido formulado no mov. 267.1. 2. Sem prejuízo, intime-se a parte autora acerca das informações constantes ao mov. 268.1. 3. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027413-47.2012.8.16.0001 Processo: 0027413-47.2012.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$265.000,00 Autor(s): LUANA SEARA ELIAS YANA SEARA ELIAS Réu(s): Município de Curitiba/PR 1. Indefiro o pedido formulado ao mov. 267.1. Explica-se. Depreende-se dos autos que a presente ação de usucapião foi proposta por Luana Seara Elias e Yana Seara Elias em face de Terezinha Carvalho Martins. Em sede de sentença, integrada por decisão em embargos de declaração, restou expressamente declarada a propriedade da área objeto da demanda em favor de Luana Seara Elias e Yana Seara Elias (mov. 203.1/208.1): “3. Dispositivo. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para declarar a propriedade de Luana Seara Elias e Yana Seara Elias, sobre a área descrita na inicial.” Nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Por sua vez, o artigo 507 do mesmo diploma veda às partes a rediscussão das questões já decididas relativas à mesma lide, enquanto o artigo 508 estabelece que a coisa julgada alcança todas as alegações e defesas que poderiam ter sido opostas tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Nesse contexto, observa-se que a pretensão deduzida não se restringe à correção de eventual erro material ou à mera adequação formal do mandado a ser expedido ou, ainda, a adequação do polo ativo. Isso porque, em verdade, o que se busca é que a propriedade reconhecida judicialmente em favor das autoras passe a ser atribuída a Terezinha Carvalho Martins, em razão de distrato celebrado entre as partes após o ajuizamento da ação. Todavia, o instrumento particular de distrato encartado ao mov. 267.2, conquanto possa produzir efeitos obrigacionais entre os pactuantes, não possui aptidão para desconstituir ou modificar o título judicial formado nestes autos. A sentença transitada em julgado definiu de maneira definitiva a titularidade do direito reconhecido, constituindo verdadeiro título executivo judicial, cuja alteração somente seria possível pelas vias processuais adequadas. Ressalta-se, ainda, que Terezinha Carvalho Martins figurou na própria relação processual, na qualidade de ré, de modo que a sentença resolveu definitivamente a controvérsia instaurada entre as partes acerca do imóvel usucapiendo, de tal forma que admitir a substituição do polo ativo e a retificação do mandado nos moldes pretendidos importaria, em última análise, na modificação do próprio conteúdo do comando sentencial acobertado pela coisa julgada material, em afronta aos artigos 502, 507 e 508 do Código de Processo Civil. Destarte, indefiro o pedido formulado no mov. 267.1. 2. Sem prejuízo, intime-se a parte autora acerca das informações constantes ao mov. 268.1. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 10 de agosto de 2026. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto