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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0001262-56.2025.8.16.0076

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0001262-56.2025.8.16.0076
Inteiro teor

Ementa

VIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - Bairro São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3905-6680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001262-56.2025.8.16.0076 Processo: 0001262-56.2025.8.16.0076 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$665,47 Exequente(s): DARLEI ALBERTO ZULLES Executado(s): NOELI DE FATIMA RIBAS SENTENÇA 1. Relatório dispensado consoante art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995. 2. HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a transação (mov. 112.2) celebrada entre as partes e, por conseguinte, declaro EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. III, al. “b”, do Código de Processo Civil. 3. Proceda-se à baixa de quaisquer restrições existentes, salvo estipulação em contrário. 4. Havendo requerimento neste sentido, defiro, desde já, a expedição de alvará de transferência de eventuais valores bloqueados via Sisbajud e/ou depositados nos autos, nos moldes do acordo entabulado. 5. Defiro, se houver, o pedido de desistência de prazo recursal. 6. Ainda que seja caso de avença para pagamento em prestações futuras, não há prejuízo no imediato arquivamento dos autos; até porque, em caso de inadimplemento, poderá a parte interessada pleitear o desarquivamento. Assim, transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - Bairro São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3905-6680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001262-56.2025.8.16.0076 Processo: 0001262-56.2025.8.16.0076 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$665,47 Exequente(s): DARLEI ALBERTO ZULLES Executado(s): NOELI DE FATIMA RIBAS SENTENÇA 1. Relatório dispensado consoante art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995. 2. HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a transação (mov. 112.2) celebrada entre as partes e, por conseguinte, declaro EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. III, al. “b”, do Código de Processo Civil. 3. Proceda-se à baixa de quaisquer restrições existentes, salvo estipulação em contrário. 4. Havendo requerimento neste sentido, defiro, desde já, a expedição de alvará de transferência de eventuais valores bloqueados via Sisbajud e/ou depositados nos autos, nos moldes do acordo entabulado. 5. Defiro, se houver, o pedido de desistência de prazo recursal. 6. Ainda que seja caso de avença para pagamento em prestações futuras, não há prejuízo no imediato arquivamento dos autos; até porque, em caso de inadimplemento, poderá a parte interessada pleitear o desarquivamento. Assim, transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se com as cautelas de praxe. 7. P. R. I. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito