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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5207587-14.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
5207587-14.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com amparo no artigo 487, incisos I, do Código Processual Civil, resolvo o mérito e CONDENO a parte requerida à restituição dos valores a título de Imposto de Renda descontados indevidamente da verba de Gratificação de Atividade Socioeducativa (GASE), no período comprovado nos autos (contracheques/fichas financeiras), consoante(s) aos últimos 05 (cinco) anos que antecedem a impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 5056870-80.2025.8.09.0000, com observância à planilha de cálculo retificada, não computando para tanto o período em que o curso prescricional restou suspenso em razão do tempo de demora para solução administrativa (artigo 4º, Decreto nº 20.910/32), observadas as demais causas interruptivas e suspensivas, inclusive a retomada pela metade do prazo eventualmente interrompido (artigo 9º, Decreto nº 20.910/32), que deverá(ão) ser demonstrada(s) pela parte autora quando do Cumprimento de Sentença, respeitando ainda o teto dos juizados fazendários.

Ressalvada a renúncia expressa, caso já havida nos autos, especificamente quanto ao teto dos juizados fazendários, considerar-se-á não conhecido (extinto sem resolução do mérito) o pedido, ou parcela deste, que venha a excedê-lo, consistente em 60 (sessenta) salários-mínimos vigentes na data da propositura da ação e atualizações posteriores, em conformidade com interpretação vinculante determinada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ) dos juizados especiais goianos em julgamento de PUIL (5024577-79.2017.8.09.0051, Embargos de Declaração, DJe 01/07/2024).

Segundo o referido precedente qualificado, "as parcelas vencidas no curso da demanda poderão ser incluídas nos cálculos, mas somente até o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, excluídos os encargos acessórios (juros de mora, correção monetária, ônus sucumbenciais e multa cominatória)".

Frisa-se que, pode e deve a Administração Pública deduzir eventuais valores antecipados ou já pagos, mediante comprovação do pagamento em apresentação dos contracheques e/ou documentos com os devidos apontamentos e explicações.

A atualização do débito dar-se-á nos seguintes moldes:

a) Até 08/12/2021 (véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação (Tema RG 810/STF; Tema Repetitivo nº 905/STJ, item 3.1.1, “c”);

b) A partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º, redação original) e até 31/07/2025 (véspera da entrada em vigor da nova redação do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, conferida pela EC nº 136/2025, que também derrogou o art. 3º da EC nº 113/2021): correção monetária e juros de mora unificados na taxa SELIC; e

c) A partir de 1º/08/2025 (entrada em vigor da nova redação do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, conferida pela EC nº 136/2025): correção monetária pelo IPCA

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, partes qualificadas nos autos. Cuida-se de ação na qual a parte autora pleiteia a condenação da parte requerida a restituir-lhe os valores descontados a título de Imposto de Renda sobre a verba - Gratificação de Atividade Socioeducativa (GASE), consoante ao retroativo oriundo de Mandado de Segurança Coletivo de protocolo nº 5056870-80.2025.8.09.0000. Dispensado, no mais, o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. O feito encontra-se pronto para receber julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. De início, não operam os efeitos materiais da revelia (artigo 345, inciso II, CPC). Quanto a prejudicial de mérito fundada na prescrição, especificamente quanto ao prazo, consideram-se aplicáveis as disposições contidas no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que preconiza que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Em se tratando de demanda que discute direitos dos servidores, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento quanto à incidência da Súmula 85, haja vista a caracterização de relação de trato sucessivo, de modo que, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Nessa linha, a considerar a nítida caracterização de relação de trato sucessivo na hipótese em discussão, declaro a prescrição de eventuais verbas pleiteadas e referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação. Do eventual pedido de justiça gratuita, ressalta-se que os feitos que tramitam nos juizados especiais gozam de isenção de custas, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95. Portanto, eventual pedido de gratuidade da justiça e sua impugnação devem ser analisados no momento da admissão do recurso, se existente. Ultrapassadas as questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo, passo ao exame do mérito. Pois bem. Cinge-se a controvérsia ao direito da parte autora em ser ressarcida dos descontos realizados a título de Imposto de Renda sobre a Gratificação de Atividade Socioeducativa - GASE prevista na Lei nº 21.172/2021, referentes aos 5 (cinco) anos que antecederam a impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 5056870-80.2025.8.09.0000. Reconhecido o direito via mandamus, pretende o autor a cobrança das diferenças remuneratórias referentes ao período que precede a impetração, haja vista, a ação de mandado de segurança, que não se presta a reclamar tais valores como prescreve a súmula 269 do STF, in verbis: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”. Sabe-se, nesse contexto, que a propositura de ação judicial interrompe o prazo prescricional, voltando este a correr pela metade a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, o trânsito em julgado. Nestes termos, o artigo 9º do Decreto nº 20.910/1932: Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. No mesmo sentido, a súmula 383 do STF: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. No caso dos autos, tendo em vista que a certidão de trânsito em julgado do Mandado de Segurança deu-se em 15/09/2025, evento nº 71, do Mandado de Segurança Coletivo de protocolo nº 5056870-80.2025.8.09.0000, verifica-se que a ação de cobrança foi proposta dentro do prazo prescricional, e portanto, não se encontra fulminada pela prescrição. Desta feita, subsiste a pretensão de cobrar as verbas retroativas, pelo quinquídio anterior à impetração do mandado de segurança, período não atingido pela prescrição quinquenal da qual se beneficia a Fazenda Pública Estadual. Nesse sentido a jurisprudência: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VALORES AOS FUNCIONÁRIOS CONTRATADOS DE FORMA PRECÁRIA PELO ENTE MUNICIPAL. DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO MANDAMENTAL ANTERIOR. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Tem legitimidade extraordinária ampla o sindicato, para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. 2. No caso concreto, o direito já foi reconhecido no mandado de segurança, que assegurou os pagamentos a partir da impetração. Por meio da presente ação coletiva, busca-se o reconhecimento do mesmo direito, porém, nos cinco anos anteriores àquela impetração, período não atingido pela prescrição quinquenal da qual se beneficia a Fazenda Pública municipal. 3. A sentença reconheceu e determinou corretamente os pagamentos não atingidos pela prescrição quinquenal, devidamente acrescidos dos consectários legais, reconhecidos pelos Tribunais pátrios, pontos nos quais desmerece censura. 4. Em relação à fixação do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, e sendo a sentença ilíquida, a verba honorária somente poderá ser arbitrada após a liquidação da sentença (art. 85, §4º, II da Lei Adjetiva Civil). REMESSA NECESSÁRIA E 1º APELAÇÃO CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. 2º APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação / Reexame Necessário 0338496-86.2012.8.09.0128, Rel. Des(a). SIVAL GUERRA PIRES, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/09/2020, DJe de 08/09/2020) DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. PRIMEIRO APELO: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE GOIÁS. AFASTADA. SEGUNDO APELO: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GOIASPREV. AFASTADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO ATINGE SOMENTE AS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU A PROPOSITURA DO WRIT. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. 1 - Cediço que a Goiás Previdência - GOIASPREV foi instituída pela Lei Complementar estadual n.º 66/2009, sendo a gestora única do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos - RPPS, tendo por finalidade administrá-lo. Logo, nos termos do artigo 37 da referida norma, restou extinto o Fundo de Previdência Estadual, sucedendo-lhe, em todos os direitos e obrigações, a autarquia de natureza especial. 2 - De acordo com a norma insculpida no artigo 25, § 3º, da legislação específica (LC n.º 66/2009), fica a Secretaria da Fazenda autorizada a assumir, em nome do Estado de Goiás, a responsabilidade pelo pagamento apenas dos débitos do extinto Fundo de Previdência Estadual que forem oriundos de sentenças transitadas em julgado e constantes de precatórios judiciários não quitados. A norma vigente, portanto, não contemplou ações judiciais futuras, cujo débito exigido não consta de precatório inadimplido, sendo inconteste a ilegitimidade do Estado de Goiás para figurar no polo passivo da vertente ação. 3 - Não obstante, vê-se que parte autora não busca a concessão, revisão ou modificação do ato de aposentadoria, o que afasta o óbice previsto na Súmula n.º 5 da Corte Especial do TJGO, restando clara a legitimidade da GOIASPREV/2ª apelante para figurar no polo passivo da demanda em questão. 4 - A impetração do mandado de segurança interrompe o fluxo do prazo prescricional, reiniciando sua contagem pela metade do prazo quinquenal a partir do trânsito em julgado da decisão concessiva da segurança, nos termos do disposto no art. 9º, do Decreto nº 20.910/32 e na Súmula 383, do Supremo Tribunal Federal. 5 - Considerando que o direito ao recebimento de proventos integrais foi reconhecido há menos de dois anos e meio do ajuizamento da presente ação de cobrança, a prescrição atinge somente as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ, tal qual restou decidido na sentença. 6 - Inquestionável se tornou o direito do autor/1º apelante ao recebimento das diferenças de proventos de aposentadoria, por se tratar de situação jurídica consolidada no acórdão proferido no mandamus, onde foi concedida a segurança pleiteada, garantindo-lhe a integralidade dos proventos. Logo, nesta ação de cobrança em que se busca o recebimento das diferenças relativas ao período que antecedeu à impetração, só cabe discussão acerca do valor cobrado, por ser incomportável rediscutir o mérito da questão. 7 - De acordo com o que restou decidido pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do RE n. 870.947 RG/SE, na condenação imposta à Fazenda Pública, oriunda de relação jurídica não-tributária, o valor da condenação deve sofrer incidência de correção monetária pelo IPCA-e, desde o momento em que deveria ter ocorrido o correspondente pagamento. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação / Reexame Necessário 0010431-26.2014.8.09.0051, Rel. Wilson Safatle Faiad, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2018, DJe de 25/09/2018) O Mandado de Segurança Coletivo nº 5056870-80.2025.8.09.0000 traz a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES SOCIOEDUCATIVA (GASE). NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DE GOIÁS (ASSED – GO) contra ato praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO e SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE GOIÁS. O ato consiste na retenção de Imposto de Renda (IR) sobre a Gratificação de Atividades Socioeducativa (GASE), considerada pela impetrante como verba de natureza indenizatória e não tributável. A impetrante requereu, liminarmente e no mérito, que o impetrado se abstivesse de reter o IR sobre a GASE e a condenação à restituição dos valores indevidamente retidos, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do Secretário de Estado de Desenvolvimento Social de Goiás; (ii) a configuração da prescrição sobre os descontos realizados há mais de 05 (cinco) anos; (iii) a natureza jurídica da Gratificação de Atividades Socioeducativa (GASE) para fins de incidência de Imposto de Renda; e (iv) a possibilidade de restituição de valores pretéritos por meio de mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconheceu-se a ilegitimidade passiva do SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE GOIÁS, pois este não possui competência para corrigir o ato coator. Contudo, manteve-se a ação em relação ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DE GOIÁS, que possui competência para a gestão de pessoal e controle de políticas salariais no Poder Executivo estadual. 4. A prejudicial de mérito referente à prescrição dos descontos anteriores a 05 (cinco) anos confunde-se com o mérito da impossibilidade de utilização do mandado de segurança como meio de cobrança de efeitos retroativos. 5. A Gratificação de Atividades Socioeducativa (GASE), instituída pela L. estadual nº 21.172/2021, possui natureza indenizatória. Isso porque decorre de encargo especial assumido pelo agente público em razão do exercício funcional e não se incorpora à remuneração para fins de aposentadoria ou pensão, sendo devida apenas enquanto o servidor desempenha a atribuição específica. 6. Em razão de sua natureza indenizatória, a GASE não integra a base de cálculo do Imposto de Renda, conforme o art. 6º da L. nº 7.713/1988. 7. O mandado de segurança não se presta como substitutivo de ação de cobrança, não produzindo efeitos patrimoniais relativos a período pretérito à impetração, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. A restituição é devida a partir da data da impetração do mandado de segurança. 8. Sobre as parcelas a serem restituídas devem incidir uma única vez pelo índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3° da EC 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Processo julgado extinto em relação ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE GOIÁS. Segurança concedida parcialmente em relação ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DE GOIÁS. 10. Tese de julgamento: "1. A Gratificação de Atividades Socioeducativa (GASE), prevista na L. estadual nº 21.172/2021, possui natureza indenizatória." "2. Não incide Imposto de Renda sobre a Gratificação de Atividades Socioeducativa (GASE)." "3. O mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais relativos a período pretérito à sua impetração." "4. A restituição de valores indevidamente descontados deve ocorrer a partir da data da impetração do mandado de segurança.".(grifei). Com efeito, a natureza indenizatória da Gratificação de Atividades Socioeducativa (GASE), bem como a não incidência do Imposto de Renda sobre esta, foram reconhecidas, restando devido o ressarcimento dos referidos descontos realizados, conforme decidido no Mandado de Segurança acima, à luz dos contracheques da parte autora, juntados aos autos com a inicial e retificado a planilha de cálculos no evento retro. Dos descontos sobre a Gratificação de Atividade Socioeducativa (GASE). A Gratificação de Atividade Socioeducativa (GASE) está prevista na Lei Estadual nº 21.172/2021, a qual, de acordo com o que dispõe o artigo 1º da referida legislação, se destina a "incentivar o aprimoramento da qualidade dos serviços executados pelos servidores do Sistema Socioeducativo do Estado de Goiás, tanto nas atividades-fim quanto nas atividades-meio". Por consequência lógica, em se tratando de benefício devido apenas para o período de efetivo exercício, é de se concluir que se trata de verba de natureza transitória, inexistindo dúvidas de que tal gratificação possui caráter indenizatório e não é capaz de configurar o fato gerador do Imposto de Renda. Nessa mesma linha é a interpretação adotada pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. INCIDÊNCIA IMPOSTO DE RENDA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE SOCIOEDUCATIVA (GASE). VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. LEI ESTADUAL 21.172/2021. DEDUÇÃO ILÍCITA. REEMBOLSO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 21.004/2021. ARTIGOS 167 E 167-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL. TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. SÚMULA 188 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (TJGO, Recurso Inominado nº 5504375-48.2022.8.09.0051, Rel. FELIPE VAZ DE QUEIROZ, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023). EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA PARA RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. INCIDÊNCIA SOBRE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE SOCIOEDUCATIVA – GASE. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA QUE NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. SÚMULA 75 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. HISTÓRICO. 1.1 Cuida-se de ação declaratória, cumulada com cobrança para restituição de imposto de renda retido na fonte, proposta por Rayk Murye Francisca de Oliveira, ora Recorrente, em desfavor do Estado de Goiás, ora Recorrido. 1.2 A parte autora, servidora pública nomeada em 04.11.2010 no cargo de Agente de Segurança Educacional, requereu a declaração de que é indevida a incidência de imposto de renda sobre as verbas indenizatórias: ajudas de custo previstas na Lei nº 15.949/2006 (AC4) e Gratificação de Atividade Socioeducativa - GASE, bem como a condenação da parte ré a proceder à restituição do imposto de renda retido indevidamente sobre as verbas indenizatórias, no valor de R$ 7.363,70. 1.3 Em contestação (evento 11), a parte ré requereu a improcedência dos pedidos, alegando a prescrição e que a Gratificação de Atividade Socioeducativa (GASE), atualmente disciplinada pela Lei nº 21.172/2021, é uma verba de natureza nitidamente remuneratória, razão pela qual deve incidir imposto de renda, sendo absolutamente irrelevante evocar sua natureza transitória na tentativa de qualificá-la como indenizatória. 1.4 A sentença (evento 18) julgou parcialmente procedente para declarar as verbas denominadas AC4 como de natureza indenizatória, não devendo ser deduzido das referidas verbas o imposto de renda, não havendo valores pretéritos a serem restituídos, e rejeitou o pedido quanto à Gratificação de Atividade Socioeducativa. 1.5 Irresignada, a parte autora interpôs recurso (evento 23 – Gratuidade de justiça deferida), requerendo a reforma da sentença, sob os seguintes argumentos: a) De acordo com a inteligência do art. 16 da Lei nº 21.172/2021, a Gratificação de Atividade Socioeducativa (GASE) não é verba salarial; b) Para a percepção da GASE, o servidor deve atender critérios rigorosos exigidos pela lei de regência, regulamentada conforme o Decreto nº 9.995/2021, o qual regula a forma de avaliação de cada servidor de forma periódica para o recebimento da GASE. Uma vez não alcançada a pontuação mínima exigida, o servidor simplesmente deixa de receber a verba, sem que isso configure redução de salário, exatamente pelo fato de a GASE não ter natureza salarial, é parcela eventual, de natureza indenizatória. 1.6 A parte ré não apresentou contrarrazões (evento 29). 1.7 O recurso foi conhecido e desprovido (evento 39), a sentença fustigada foi mantida incólume, por seus próprios fundamentos. 1.8 A parte autora interpôs Incidente de Uniformização de Jurisprudência (evento 43) requerendo a reforma do acórdão com a consequente uniformização do entendimento, no sentido de se reconhecer a natureza indenizatória da GASE. 1.9 Os autos foram encaminhados à Turma de Uniformização de Jurisprudência do Estado de Goiás, onde foi determinada a suspensão até o trânsito em julgado no Recurso de Uniformização nº 5732365-30 (evento 50). 1.10 O Recurso de Uniformização nº 5732365-30 foi julgado com trânsito em julgado em 15.02.2024. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES SOCIOEDUCATIVAS (GASE). A Gratificação de Atividades Socioeducativas (GASE), é prevista na Lei 17.683/2012, in verbis: “Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Sistema de Atendimento Socioeducativo Estadual, a Gratificação de Atividade Socioeducativa –GASE –, a ser atribuída, em razão do efetivo desempenho de atividades de natureza psicossociopedagógica e profissionalizante, bem como de atendimento, monitoramento e segurança ao socioeducando, aos servidores que pertençam ou não ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho, com lotação no Grupo Executivo de Apoio a Crianças e Adolescentes, sejam efetivos, empregados públicos, comissionados ou contratados por prazo determinado.”. 2.2 Por sua vez, o Decreto 7.723/2012, ao regulamentar a Lei 17.683/12, dispôs: “Art. 4º. A GASE tem caráter funcional, e não pessoal, estando sua concessão adstrita à localização da prestação do serviço, ao grau de contato dos servidores com os adolescentes em conflito com a lei e à complexidade das funções desempenhadas na condução dos trabalhos da Unidade.”. 2.3 Outrossim, a Lei Estadual n.º 21.172/2021 que dispõe sobre a Gratificação de Atividade Socioeducativa – GASE, no âmbito do Sistema de Atendimento Socioeducativo Estadual, preconiza o seguinte: “Art. 16. A Gratificação de Atividade Socioeducativa – GASE não se incorporará ao vencimento ou ao salário básico para efeito de aposentadoria ou pensão e não se integrará à base de cálculo de qualquer vantagem pecuniária, ressalvados as férias e o décimo terceiro salário.” 2.4 Da leitura dos referidos dispositivos legais, resta evidente que a Gratificação de Atividade Socioeducativa (GASE), instituída pela Lei nº 17.683/2012, possui natureza indenizatória, percebida em razão do exercício de atendimento em condições especiais e transitórias (embora possa ser percebida mensalmente, sem interrupção). A GASE não se incorpora ao vencimento ou salário básico para efeito de aposentadoria ou pensão, tampouco se integra à base de cálculo de qualquer vantagem pecuniária, ressalvadas férias e décimo terceiro salário. 2.5 Além disso, a Turma de Uniformização, no Processo Nº 5732365-30.2022.8.09.0051, decidiu que: “EMENTA: RECURSO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RESTABELECIMENTO DE VALE ALIMENTAÇÃO CUMULADO COM COBRANÇA. TETO REMUNERATÓRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEI ESTADUAL N° 19.951/2017. GASE NÃO COMPUTADA PARA CÁLCULO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 15.949/2006, 20.491/2019 E 21.172/2021. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…). A Gratificação de Atividade Sócio- Educativa (GASE) prevista na Lei Estadual nº 21.172 tem natureza indenizatória, não integrando portanto a base de cálculo do auxílio- alimentação. (Recurso de Uniformização de Jurisprudência nº 5732365- 30.2022.8.09.0051; Turma de Uniformização; FERNANDO MOREIRA GONÇALVES - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU); relatório e voto publicado em 13/12/2023).” 2.6 Dessa forma, foi editada a Súmula nº 75 da TUJ: “A Gratificação de Atividade Sócio-Educativa (GASE) prevista na Lei Estadual nº 21.172 tem natureza indenizatória, não integrando portanto a base de cálculo do auxílio alimentação. (TJGO 5732365.30.2022.8.09.0051, Data da aprovação: Sessão da Turma de Uniformização de 04/12/2023 – DJE n.º 3871 Suplemento - SEÇÃO I, publicado em 17/01/2024).” 2.7 Assim, por não integrarem a remuneração, tampouco o subsídio do beneficiário, sobre tais verbas não deverá incidir imposto de renda ou contribuição previdenciária, nos termos definidos pelo art. 6º, da citada Lei Estadual n. 15.949/2006, in verbis: “Art. 6º As indenizações instituídas por esta Lei não se incorporam ao subsídio do beneficiário, não integra a base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias devidas ou que vierem a ser concedidas, não incidindo sobre elas desconto previdenciário”. 2.8 Destarte, resta patente a ilegalidade da dedução de imposto de renda sobre a Gratificação de Atividade Socioeducativa – GASE, sendo direito da parte autora/recorrente o recebimento das importâncias indevidamente descontas a este título, não merecendo reparos a sentença de origem. 2.9 PRECEDENTE TJGO: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – RI 5064966-53, Relator: Fernando César Rodrigues Salgado, data do julgamento: 20/02/2024. 3. CONCLUSÃO. 3.1 JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO MODIFICADO, reformando a sentença proferida para declarar indevida a incidência de imposto de renda sobre a verba indenizatória denominada gratificação de ajuda de custo – GASE, prevista na Lei Estadual nº. 21.172/2021 e condenar o Estado de Goiás a restituir os valores descontados indevidamente sobre essa verba indenizatória, respeitada a prescrição quinquenal. Mantendo a declaração de que as verbas denominadas AC4 têm natureza indenizatória, não devendo o imposto de renda ser deduzido dessas verbas. 3.2 Devendo incidir juros moratórios a partir da citação, uma única vez, com base nos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei federal nº 9.494/1997, com a nova redação dada pela Lei federal nº 11.960/2009), bem como correção monetária a partir de cada mês em que as verbas deveriam ter sido pagas, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), até 09/12/2021. Após esse marco, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC. 3.3 Em razão do resultado, deixo de condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95 e Súmula 25 da TUJ. 3.4 Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, ou se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (AUTOS (A3): 5676354-67.2022.8.09.0087. 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. JUIZ RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSA. DJ 01/07/2024). Conclui-se, portanto, que, diante da decisão judicial proferida, bem como todos os documentos que instruem os autos, a parte autora faz jus ao ressarcimento dos descontos da Gratificação de Atividade Socioeducativa (GASE) a título de Imposto de Renda, devendo o reclamado proceder com o pagamento das verbas retroativas, referentes aos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança. Enfatizo, por oportuno, que, mesmo nas parcelas vencidas em data anterior à Lei Estadual nº 21.172/2021, não devem incidir os descontos legais acerca da Gratificação de Atividade Socioeducativa, mormente ao se considerar que, apesar da inovação legislativa, a Lei nº 17.683/2012 já previa a natureza indenizatória do benefício, não ocorrendo, nesse ponto, alterações substanciais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com amparo no artigo 487, incisos I, do Código Processual Civil, resolvo o mérito e CONDENO a parte requerida à restituição dos valores a título de Imposto de Renda descontados indevidamente da verba de Gratificação de Atividade Socioeducativa (GASE), no período comprovado nos autos (contracheques/fichas financeiras), consoante(s) aos últimos 05 (cinco) anos que antecedem a impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 5056870-80.2025.8.09.0000, com observância à planilha de cálculo retificada, não computando para tanto o período em que o curso prescricional restou suspenso em razão do tempo de demora para solução administrativa (artigo 4º, Decreto nº 20.910/32), observadas as demais causas interruptivas e suspensivas, inclusive a retomada pela metade do prazo eventualmente interrompido (artigo 9º, Decreto nº 20.910/32), que deverá(ão) ser demonstrada(s) pela parte autora quando do Cumprimento de Sentença, respeitando ainda o teto dos juizados fazendários. Ressalvada a renúncia expressa, caso já havida nos autos, especificamente quanto ao teto dos juizados fazendários, considerar-se-á não conhecido (extinto sem resolução do mérito) o pedido, ou parcela deste, que venha a excedê-lo, consistente em 60 (sessenta) salários-mínimos vigentes na data da propositura da ação e atualizações posteriores, em conformidade com interpretação vinculante determinada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ) dos juizados especiais goianos em julgamento de PUIL (5024577-79.2017.8.09.0051, Embargos de Declaração, DJe 01/07/2024). Segundo o referido precedente qualificado, "as parcelas vencidas no curso da demanda poderão ser incluídas nos cálculos, mas somente até o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, excluídos os encargos acessórios (juros de mora, correção monetária, ônus sucumbenciais e multa cominatória)". Frisa-se que, pode e deve a Administração Pública deduzir eventuais valores antecipados ou já pagos, mediante comprovação do pagamento em apresentação dos contracheques e/ou documentos com os devidos apontamentos e explicações. A atualização do débito dar-se-á nos seguintes moldes: a) Até 08/12/2021 (véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação (Tema RG 810/STF; Tema Repetitivo nº 905/STJ, item 3.1.1, “c”); b) A partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º, redação original) e até 31/07/2025 (véspera da entrada em vigor da nova redação do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, conferida pela EC nº 136/2025, que também derrogou o art. 3º da EC nº 113/2021): correção monetária e juros de mora unificados na taxa SELIC; e c) A partir de 1º/08/2025 (entrada em vigor da nova redação do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, conferida pela EC nº 136/2025): correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% a.a. (dois por cento ao ano), limitada a soma de ambos os encargos à taxa SELIC no período em que for esta maior que aquele somatório. Sem custas ou honorários neste primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c. art. 27 da Lei 12.153/09). Por oportuno, desde logo CONCITO os sujeitos processuais (arts. 77, § 1º, e 139, III, CPC) a respeito de algumas das hipóteses de reconhecimento do caráter protelatório aos embargos de declaração e de aplicação da multa correspondente: I. Intuito de rediscutir o mérito: “a tentativa de ‘alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte’, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.977/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023) II. Patente ausência dos vícios do art. 1.026 do CPC: “2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a discussão sobre o remetente dos e-mails tornou-se irrelevante para o deslinde da causa. 3. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que não houve qualquer premissa de fato equivocado, servindo a oposição dos embargos apenas para tumultuar o processo, necessária a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.656/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023) III. Pré-questionamento inoportuno: inexiste prequestionamento em primeiro grau, mas, apenas, nos casos de decisão ou acórdão proferidos em “única ou última instância” ordinária (arts. 102, III, e 105, III, CF). Eventual oposição de aclaratórios com finalidade pré-questionatória nesta singela instância incorrerá em não incidência, por distinção (distinguishing), da Súmula 98/STJ e consequente configuração de intuito protelatório, mediante aplicação da multa processual pertinente. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caso seja requerido o cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional, os autos serão desarquivados para regular processamento. Para a fase de cumprimento de sentença, incumbirá à parte credora/exequente apresentar, espontaneamente, a Planilha de Cálculo atualizada do seu crédito, discriminando cada parcela considerada, o valor eventualmente já quitado administrativamente pelo executado, para fins de amortização, e os critérios utilizados para juros e correção, acrescido das deduções legais eventualmente incidentes. Apresentada a Planilha de Cálculo, prossiga-se na fase executiva por atos ordinatórios, na forma disposta na Portaria nº 02/2022 da Coordenação da UPJ dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia e eventuais convênios vigentes. Enquanto não apresentado, espontaneamente, o requerimento de cumprimento de sentença acompanhado da respectiva planilha de cálculo, permanecerão os autos em arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Juiz de Direito * Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 31i Rua 72, nº 312, Complexo dos Juizados, 3º Andar, Sala 303, Jardim Goiás, Goiânia-GO. CEP 74.884-120; e-mail [email protected]