Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, para CONDENAR o ESTADO DE GOIÁS ao pagamento das parcelas retroativas do auxílio-moradia referente ao período pretérito da residência médica da parte autora, parcelas vencidas [e as parcelas vincendas (mês a mês) enquanto perdurar a residência médica do(a) autor(a)], sendo que arbitro o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto mensal da bolsa para meses anteriores a 21/10/2025, e o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor bruto mensal da bolsa para meses posteriores a 21/10/2025, observada a prescrição quinquenal, respeitando ainda o teto dos juizados fazendários.
Ressalvada a renúncia expressa, caso já havida nos autos, especificamente quanto ao teto dos juizados fazendários, considerar-se-á não conhecido (extinto sem resolução do mérito) o pedido, ou parcela deste, que venha a excedê-lo, consistente em 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data da propositura da ação e atualizações posteriores, em conformidade com interpretação vinculante determinada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ) dos juizados especiais goianos em julgamento de PUIL (5024577-79.2017.8.09.0051, Embargos de Declaração, DJe 01/07/2024).
Segundo o referido precedente qualificado, "as parcelas vencidas no curso da demanda poderão ser incluídas nos cálculos, mas somente até o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, excluídos os encargos acessórios (juros de mora, correção monetária, ônus sucumbenciais e multa cominatória)".
A atualização do débito dar-se-á nos seguintes moldes:
a) Até 08/12/2021 (véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação (Tema RG 810/STF; Tema Repetitivo nº 905/STJ, item 3.1.1, “c”);
b) A partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º, redação original) e até 31/07/2025 (véspera da entrada em vigor da nova redação do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, conferida pela EC nº 136/2025, que também derrogou o art. 3º da EC nº 113/2021): correção monetária e juros de mora unificados na taxa SELIC; e
c) A partir de 1º/08/2025 (entrada em vigor da nova redação do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, conferida pela EC nº 136/2025): correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% a.a. (dois por cento ao ano), limitada a soma de ambos os encargos à taxa SELIC no período em que for esta maior que aquele somatório.
Frisa-se que, pode e deve a Administração Pública deduzir eventuais valores antecipados ou já pagos, mediante comprovação do pagamento em apresentação de contracheques ou documentos com os devidos apontamentos e explicações.
Sem custas ou honorários neste primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c. art. 27 da Lei 12.153/09).
Por oportuno, desde logo CONCITO os sujeitos processuais (arts. 77, § 1º, e 139, III, CPC) a respeito de alguma
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública
S E N T E N Ç A
Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, partes devidamente qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, passo a fundamentar e decidir.
Inoperantes efeitos materiais da revelia (art. 345, II, do CPC).
O feito encontra-se pronto para receber julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Preliminarmente, o Estado de Goiás arguiu sua ilegitimidade ad causam. Entretanto, a declaração de residência acostada à inicial (evento 01), comprova que o hospital responsável pela residência é ligado à Secretaria Estadual de Saúde, órgão do Estado de Goiás, razão pela qual possui o ente federativo legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Ultrapassadas a preliminar, passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia quanto a possibilidade do pagamento em pecúnia do auxílio-moradia a médico(a) regularmente matriculado(a) em programa de residência médica.
Com efeito, as instituições de saúde (universitárias ou não) que abrigam programas de residência médica, devem, dentre outras obrigações que a lei lhes prescreve, fornecer moradia aos residentes.
É o que prevê o artigo 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932/81, cuja redação foi instituída pela Lei nº 12.514, de 28/10/2011, in verbis:
Art. 4º (...) § 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência:
I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;
II - alimentação; e
III - moradia, conforme estabelecido em regulamento.
O oferecimento de moradia ao(à) médico(a) residente, portanto, está assegurado por lei desde o ano de 2011, sendo que a TNU (Turma Nacional de Uniformização) proferiu em 17/10/2024, Decisão fixando a seguinte tese para o Tema 325, no bojo do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0001248-73.2022.4.05.8400/RN:
"ATÉ QUE SOBREVENHA A REGULAMENTAÇÃO DO INCISO III DO §5º DO ART. 4º DA LEI 6.932/81, E INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DA RENDA, O MÉDICO RESIDENTE POSSUI DIREITO AO AUXÍLIOMORADIA, FIXADO EM 30% DO VALOR BRUTO DA BOLSA MENSAL, SE A ELE NÃO FOR FORNECIDA IN NATURA A MORADIA". (grifei).
Enquanto carecia apenas de regulamentação, fixava-se o percentual de 30% sobre o valor bruto mensal da bolsa, a título de auxílio-moradia, porém, tendo havido exatamente a regulamentação do "inciso III do § 5º do artigo 4º da Lei nº 6.932/81", por meio do Decreto nº 12.681, de 20 de outubro de 2025, não existe mais esteio para, a partir de 21/10/2025, fixar a benesse em 30% (trinta por cento), mas sim, no patamar de 10% (dez por cento), como regulamentado pelo legislador.
Convém salientar que, antes mesmo de haver a regulamentação, acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça havia pacificado o entendimento de que a instituição, na hipótese de não oferecer a tutela específica (alojamento in natura), deverá cumprir a prestação em pecúnia, a teor do previsto no artigo 247 e seguintes do Código Civil, tendo reafirmado o posicionamento de que "existindo dispositivo legal peremptório acerca da obrigatoriedade no fornecimento de alojamento e alimentação, não pode tal vantagem submeterse exclusivamente à discricionariedade administrativa, permitindo a intervenção do Poder Judiciário a partir do momento em que a Administração opta pela inércia não autorizada legalmente" (AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP nº 1.339.798, julgado em 22/03/2017).
Fixadas essas premissas, depreende-se dos autos que o(a) autor(a) é médico(a) residente em unidade de saúde vinculado ao Estado de Goiás, recebendo remuneração mensal.
Todavia, não há nos autos comprovação pelo requerido do adimplemento quanto a moradia, seja disponibilizando uma habitação (in natura) ou mesmo pagando o correspondente em dinheiro (in pecunia).
Outrossim, é desnecessário que o(a) residente comprove e colacione em juízo as despesas com sua moradia, em outras palavras, não cabe à instituição alegar que o(a) residente não precisa do auxílio, pois a obrigação a ser concretizada independente do nível econômico do postulante.
Nesse viés, a Turma Nacional de Uniformização corroborava que "a obrigação in natura descumprida deverá ser "convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento"". Já estabelecia que dever-se-ia "arbitrar o valor da indenização, utilizando-se para isso dos elementos que dispuser e entender mais adequados a esse fim, todavia, não poderá deixar de fazê-lo somente porque não foram apresentados documentos comprobatórios das despesas correspondentes à moradia e alimentação, até porque, se apresentados os documentos seria desnecessário o arbitramento, bastando fixar o valor da indenização no montante exato das despesas comprovadas". (TNU, Autos nº 50014681420144047100, publicado no DOU de 05/10/2016).
Assim, a parte autora faz jus à moradia que, havendo regulamentação específica, no que tange a fixação do valor mensal, a partir de 21/10/2025, entrada em vigor do Decreto nº 12.681, de 20 de outubro de 2025, que "regulamenta o art. 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, para dispor sobre a concessão de moradia e o pagamento de auxílio-moradia ao médico-residente", faz-se devido à parte autora o pagamento de 10% sobre o valor bruto da bolsa que recebe, e para período anterior, o pagamento de 30% sobre o valor bruto da bolsa que recebe, o que se mostra razoável a assegurar o resultado prático equivalente ao auxílio-moradia no caso em concreto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, para CONDENAR o ESTADO DE GOIÁS ao pagamento das parcelas retroativas do auxílio-moradia referente ao período pretérito da residência médica da parte autora, parcelas vencidas [e as parcelas vincendas (mês a mês) enquanto perdurar a residência médica do(a) autor(a)], sendo que arbitro o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto mensal da bolsa para meses anteriores a 21/10/2025, e o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor bruto mensal da bolsa para meses posteriores a 21/10/2025, observada a prescrição quinquenal, respeitando ainda o teto dos juizados fazendários.
Ressalvada a renúncia expressa, caso já havida nos autos, especificamente quanto ao teto dos juizados fazendários, considerar-se-á não conhecido (extinto sem resolução do mérito) o pedido, ou parcela deste, que venha a excedê-lo, consistente em 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data da propositura da ação e atualizações posteriores, em conformidade com interpretação vinculante determinada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ) dos juizados especiais goianos em julgamento de PUIL (5024577-79.2017.8.09.0051, Embargos de Declaração, DJe 01/07/2024).
Segundo o referido precedente qualificado, "as parcelas vencidas no curso da demanda poderão ser incluídas nos cálculos, mas somente até o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, excluídos os encargos acessórios (juros de mora, correção monetária, ônus sucumbenciais e multa cominatória)".
A atualização do débito dar-se-á nos seguintes moldes:
a) Até 08/12/2021 (véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação (Tema RG 810/STF; Tema Repetitivo nº 905/STJ, item 3.1.1, “c”);
b) A partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º, redação original) e até 31/07/2025 (véspera da entrada em vigor da nova redação do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, conferida pela EC nº 136/2025, que também derrogou o art. 3º da EC nº 113/2021): correção monetária e juros de mora unificados na taxa SELIC; e
c) A partir de 1º/08/2025 (entrada em vigor da nova redação do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, conferida pela EC nº 136/2025): correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% a.a. (dois por cento ao ano), limitada a soma de ambos os encargos à taxa SELIC no período em que for esta maior que aquele somatório.
Frisa-se que, pode e deve a Administração Pública deduzir eventuais valores antecipados ou já pagos, mediante comprovação do pagamento em apresentação de contracheques ou documentos com os devidos apontamentos e explicações.
Sem custas ou honorários neste primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c. art. 27 da Lei 12.153/09).
Por oportuno, desde logo CONCITO os sujeitos processuais (arts. 77, § 1º, e 139, III, CPC) a respeito de algumas das hipóteses de reconhecimento do caráter protelatório aos embargos de declaração e de aplicação da multa correspondente:
I. Intuito de rediscutir o mérito: “a tentativa de ‘alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte’, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.977/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023)
II. Patente ausência dos vícios do art. 1.026 do CPC: “2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a discussão sobre o remetente dos e-mails tornou-se irrelevante para o deslinde da causa. 3. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que não houve qualquer premissa de fato equivocado, servindo a oposição dos embargos apenas para tumultuar o processo, necessária a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.656/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023)
III. Pré-questionamento inoportuno: inexiste prequestionamento em primeiro grau, mas, apenas, nos casos de decisão ou acórdão proferidos em “única ou última instância” ordinária (arts. 102, III, e 105, III, CF). Eventual oposição de aclaratórios com finalidade pré-questionatória nesta singela instância incorrerá em não incidência, por distinção (distinguishing), da Súmula 98/STJ e consequente configuração de intuito protelatório, mediante aplicação da multa processual pertinente.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Caso seja requerido o cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional, os autos serão desarquivados para regular processamento.
Para a fase de cumprimento de sentença, incumbirá à parte credora/exequente apresentar, espontaneamente, a Planilha de Cálculo atualizada do seu crédito, discriminando cada parcela considerada, o valor eventualmente já quitado administrativamente pelo executado, para fins de amortização, e os critérios utilizados para juros e correção, acrescido das deduções legais eventualmente incidentes.
Apresentada a Planilha de Cálculo, prossiga-se na fase executiva por atos ordinatórios, na forma disposta na Portaria nº 02/2022 da Coordenação da UPJ dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia e eventuais convênios vigentes.
Enquanto não apresentado, espontaneamente, o requerimento de cumprimento de sentença acompanhado da respectiva planilha de cálculo, permanecerão os autos em arquivo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES
Juiz de Direito
* Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.
4al
Rua 72, nº 312, Complexo dos Juizados, 3º Andar, Sala 303, Jardim Goiás, Goiânia-GO. CEP 74.884-120; e-mail [email protected]