Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Liberdade Provisória com ou sem Fiança 0004956-30.2026.8.16.0098

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0004956-30.2026.8.16.0098
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de revogação da prisão preventiva, bem como de conversão da prisão preventiva em medidas cautelares diversas, para garantia da ordem pública. Intime-se a defesa e dê-se ciência ao Ministério Público.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CRIMINAL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9725 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004956-30.2026.8.16.0098 Processo: 0004956-30.2026.8.16.0098 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 31/07/2026 Requerente(s): PEDRO AUGUSTO DA LUZ THABET VENTURINE (RG: 134886340 SSP/PR e CPF/CNPJ: 101.652.969-41) Rua Coronel Batista, 15 CADEIA PÚBLICA DE JACAREZINHO - Centro - JACAREZINHO/PR Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Wanda Quintanilha, n 268 - Nova Jacarezinho - JACAREZINHO/PR - CEP: 86.400-000 Vistos e examinados os autos. Trata-se de Pedido de Revogação da Prisão Preventiva formulado pela defesa de PEDRO AUGUSTO DA LUZ THABET VENTURINE. A defesa alega, em síntese, a ausência dos pressupostos ensejadores de sua manutenção, na forma do art. 312, do Código de Processo Penal, visto que o custodiado não representa qualquer risco à sociedade ou à investigação, sendo possível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão. Afirma que diante do arquivamento parcial do inquérito policial quanto aos delitos previstos nos arts. 34, 35 e 36 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, o requerente não demonstra risco atual de reiteração delitiva (mov. 1.1). O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito, ponderando que ainda presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva e ausentes fatos novos capazes de demonstrar a desnecessidade da medida (mov. 10.1). É o relato do necessário. Decido. Consoante dispõe o artigo 316 do Código de Processo Penal, ao Magistrado é possível a revogação da prisão preventiva se no deslinde processual verificar a falta de motivo para que esta subsista. Dos elementos contidos nos autos principais, verifico que a decisão observou a estrita legalidade, pois em desfavor do requerente foi decretada a prisão preventiva, haja vista os indícios existentes de seu envolvimento com os delitos de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, que ensejaram o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público nos autos da ação penal nº 0004039-11.2026.8.16.0098, tendo, inclusive, sido realizada audiência de instrução e julgamento em 16/10/2026. Ao contrário do alegado pela defesa, os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva ainda subsistem pois, as condutas supostamente praticadas pelo acusado, ainda que parcialmente arquivada, não deixarem de ser atentatórias à ordem pública. Além disso, a defesa não trouxe qualquer documento que pudesse demonstrar de forma cabal a superação dos motivos que ensejaram a prisão preventiva da requerente. Nessa circunstância, entendo que persistem os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, quais sejam, a existência do crime e indícios suficientes de sua autoria, consubstanciados nos elementos coligidos nos autos da aludida ação penal, além da necessidade de garantia da ordem pública, uma vez que a suposta prática de conduta delitiva corresponde à quebra da confiança social, que deve ser tutelada pelo Estado. A potencialidade lesiva da conduta supostamente praticada pelo requerente não pode ser menosprezada. O requerente foi preso quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, expedido nos autos nº 0003800-07.2026.8.16.0098, ocasião em que foram localizados entorpecentes e embalagens para drogas com o requerente. As questões acerca da inocência do acusado são meritórias e serão objeto de análise nos autos da ação penal, na qual haverá a valoração da prova colhida, notadamente por ocasião da sentença. Ressalto que as circunstâncias do caso concreto permitem concluir pelo risco de reiteração delitiva e insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Embora a segregação cautelar seja uma medida extrema, certo é que em casos excepcionais como o dos autos, a ordem pública prevalece sobre a liberdade individual, o que, por si só, descaracteriza o alegado constrangimento ilegal sofrido pelo requerente. É importante mencionar, ainda, que não está caracterizado o constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo, dado que o feito tramita regularmente, não tendo sido constatada morosidade ou retardo excessivo dos atos processuais. Ainda, a Defesa aponta que as circunstâncias pessoais do apenado são favoráveis e devem ser consideradas. No entanto, ainda que primário e com residência fixa, per si, não é garantido ao requerente que responda o processo em liberdade, especialmente diante da gravidade abstrata do delito. Veja-se: HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA QUE INDEFERE A LIBERDADE PROVISÓRIA, APONTANDO DE FORMA CONCRETA OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO GARANTEM O DIREITO DE RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE. ORDEM DENEGADA. (TJ-PR - HC: 7253858 PR 0725385-8, Relator.: Jefferson Alberto Johnsson, Data de Julgamento: 25/11/2010, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 526) Feitas essas considerações, entendo que as razões ventiladas pela defesa para fundamentar a necessidade de revogação da prisão preventiva são insuficientes para afastar os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, quais sejam, os elementos da existência do crime, consubstanciada nos elementos coligidos nos autos de ação penal, indícios suficientes de sua autoria, além da necessidade de garantia da ordem pública. Reforço que o fumus boni iuris e o periculum libertatis estão demonstrados, e ratificam a decisão que decretou a prisão preventiva, cujos fundamentos se reiteram, sendo desnecessário maiores considerações a esse respeito. Na ausência de novos fatos que possam fundamentar a revogação da prisão preventiva, é de rigor a manutenção da prisão cautelar anteriormente decretada. Vale ressaltar que a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais à gravidade do crime e às circunstâncias dos fatos apurados. Aliás, a jurisprudência vem considerando a incompatibilidade lógica das medidas cautelares quando já demonstrados os requisitos necessários para o decreto de prisão cautelar, pois resta claro, se o paciente não faz jus à liberdade, que todas as medidas cautelares, que têm a liberdade como pressuposto lógico necessário, de modo algum seriam cabíveis no caso em julgamento. Para demonstrar o entendimento, cito os seguintes julgados: Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, fica clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública. (RHC 80.528/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017) HABEAS CORPUS CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO POR CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. NATUREZA DE PRISÃO CAUTELAR. REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 312 DO CPP. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. [...] 6. Há incompatibilidade lógica entre as medidas cautelares e a prisão preventiva quando já demonstrados os requisitos necessários para a segregação cautelar, pois resta claro, se o paciente não faz jus à liberdade, que todas as medidas cautelares, que têm a liberdade como pressuposto lógico necessário, de modo algum seriam aplicáveis no caso em julgamento. (TJPR - 4ª C. Criminal - HCC - 1699283-5 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - Unânime - J. 20.07.2017 - grifei). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de revogação da prisão preventiva, bem como de conversão da prisão preventiva em medidas cautelares diversas, para garantia da ordem pública. Intime-se a defesa e dê-se ciência ao Ministério Público. Custas pela parte requerente. Preclusa esta decisão, providencie o arquivamento do feito, com as certificações, baixas e comunicações devidas, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente nos termos do artigo 3º do Código de Processo Penal. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Jacarezinho, datado digitalmente. KAREN BRUNA GONÇALVES DA SILVA Juíza Substituta