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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5337814-94.2023.8.09.0149

Órgão julgador
8ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
5337814-94.2023.8.09.0149
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO.

I. CASO EM EXAME: embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que cassou de ofício a sentença e julgou prejudicada a apelação cível, reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal. O embargante sustenta omissão e erro de premissa no julgado pela não aplicação de normas consumeristas, pugnando por efeitos infringentes e prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: a questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, em especial quanto à incidência das normas de proteção ao consumidor e à suposta caracterização de litisconsórcio passivo facultativo; (ii) analisar o prequestionamento dos dispositivos legais aplicáveis à espécie para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.

III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração constituem meio de integração voltado a complementar decisão omissa, aclarar obscuridade ou contradição, bem como corrigir erro material, ostentando caráter integrativo e não substitutivo, nos termos do art. 1.022 do CPC; 2. A decisão embargada elucidou clara e expressamente que a recomposição da margem consignável exige a análise da ordem cronológica das contratações, afetando de maneira direta e incindível o fluxo de pagamento de todos os mútuos, o que configura litisconsórcio passivo necessário (CPC, art. 114) e afasta a tese consumerista defendida; 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada consubstancia mero inconformismo com a tese jurídica adotada, incabível na via estreita dos aclaratórios; 4. O prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos superiores encontra amparo no art. 1.025 do CPC, que consagra a figura do prequestionamento ficto.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

Teses de Julgamento: 1. A adoção de fundamentação amparada em norma processual que reconhece o litisconsórcio passivo necessário não configura omissão ou erro material sob o argumento de não aplicação de tese consumerista adversa. 2. É incabível a via dos embargos de declaração para a rediscussão do mérito da decisão, o que configura mero inconformismo da parte. 3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que o recurso seja rejeitado.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 114, 1.022, 1.024, § 2º, 1.025 e 1.026, § 2º; CF/1988, art. 109, I.