Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da autarquia estadual e indeferiu o pedido de denunciação da lide à empresa contratada em ação de indenização por acidente em rodovia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva é recorrível por agravo de instrumento; e (ii) saber se é cabível a denunciação da lide de empresa contratada em ação indenizatória fundada na suposta omissão do poder público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo. A decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva não consta nas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento.
4. Não há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação para justificar a mitigação da taxatividade determinada pelo Superior Tribunal de Justiça.
5. A denunciação da lide não é obrigatória. A intervenção de terceiros introduz fundamento novo relativo à culpa contratual, o que retarda a prestação jurisdicional e prejudica as vítimas.
6. O direito de regresso da autarquia estadual contra a empresa contratada é preservado para exercício em ação autônoma.
IV. TESE
7. Tese de julgamento: "1. A decisão interlocutória que rejeita a ilegitimidade passiva não é recorrível por agravo de instrumento, por ausência de previsão legal e de urgência. 2. É incabível a denunciação da lide em ação indenizatória contra o poder público quando a intervenção introduz fundamento novo e retarda a prestação jurisdicional, preservado o direito de regresso em ação autônoma."
V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS
8. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 125, inc. II, 932, 1.009, § 1º, e 1.015; L. 14.133/2021, art. 120.
9. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT (Tema 988); STJ, REsp 1.501.216/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 16.02.2016; TJGO, Agravo de Instrumento 5643455-27.2022.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 6024656-60.2025.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5051193-20.2026.8.09.0102.
VI. DISPOSITIVO
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA e Estado de Goiás, contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, nos autos da ação de indenização, ajuizada por José Ricardo Filho e Wiliam Souza Custodio, ora agravados.
2. Na origem, os agravados pleiteiam indenização por danos materiais e morais decorrentes de um acidente em rodovia estadual (GO-164), que, segundo alegam, ocorreu por falha no dever de conservação e manutenção da via pública.
3. A decisão agravada (evento 37 dos autos de origem) rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas agravantes e indeferiu o pedido de denunciação da lide à empresa Construtora Caiapó Ltda., formulado pela Goinfra. O dispositivo da decisão possui a seguinte redação:
“[…]
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela GOINFRA e reconheço sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo em litisconsórcio com o Estado de Goiás.
INDEFIRO o pedido de denunciação da lide à Construtora Caiapó Ltda. e asseguro o direito de regresso dos réus em ação autônoma, caso sofram condenação.
[…]”
4. Em suas razões, os agravantes narram que a ação originária foi ajuizada em decorrência de um suposto acidente em trecho rodoviário (GO-164) sob jurisdição da Goinfra. Argumentam que, no momento do ocorrido, a responsabilidade pela manutenção da rodovia havia sido delegada à Construtora Caiapó Ltda, por meio do Contrato nº 188/2021-GOINFRA.
5. Sustentam, primeiramente, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade primária por danos decorrentes da execução da obra, incluindo a sinalização, recai sobre a empresa contratada. Apontam que o artigo 120 da Lei nº 14.133/2021 reforça a responsabilidade primária do contratado por danos causados a terceiros.
6. Subsidiariamente, defendem o cabimento da denunciação da lide à Construtora Caiapó Ltda, com base no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil. Afirmam que o contrato administrativo prevê a obrigação de regresso, e que o indeferimento da medida viola os primados da economia e celeridade processual, pois forçará a propositura de uma futura ação autônoma para reaver eventuais valores pagos.
7. Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a eficácia da decisão agravada. Ao final, pleiteiam o provimento do agravo para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva ou, alternativamente, deferida a denunciação da lide.
8. Preparo isento por lei.
9. Por ausência dos requisitos legais, o efeito suspensivo foi indeferido na decisão de mov. 5.
10. Devidamente intimados, os agravados deixaram de apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento (eventos 15 e 16).
11. Contra a decisão que indeferiu o pedido liminar, os agravantes interpuseram agravo interno (mov. 17). Em suas razões recursais, reiteram os argumentos do recurso originário, sustentando a probabilidade de seu direito e afirmam que o prosseguimento da demanda sem a inclusão da empresa contratada acarretará prejuízo irreparável à instrução processual e à eficiência administrativa.
12. Em contrarrazões ao agravo interno (mov. 25), os agravados pugnam pelo seu desprovimento. Defenderam o acerto da decisão monocrática e da decisão de primeiro grau, destacando que a responsabilidade do Estado e de suas autarquias é objetiva e que a denunciação da lide não é obrigatória, devendo ser evitada quando introduz fato novo (discussão de culpa contratual) que retarde a prestação jurisdicional em prejuízo da vítima.
13. É o relatório.
14. Passo a decidir monocraticamente, com base no artigo 932 do Código de Processo Civil.
15. Primeiramente, ressalta-se que o agravo interno interposto pelos agravantes (mov. 17) não merece apreciação. Isso porque, embora tenha sido dirigido contra a decisão de mov. 5, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, verifica-se que o agravo de instrumento já se encontra apto a julgamento de mérito, circunstância que acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno. Nesse sentido: TJGO, Agravo de Instrumento 5643455-27.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 7ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2023, DJe de 08/02/2023.
16. Julgo prejudicado, portanto, o agravo interno interposto pelos agravantes.
17. Além disso, examinando detidamente os presentes autos e os de origem, notadamente a decisão recorrida (evento 37 dos autos de origem), constato que o presente recurso não merece ser conhecido quanto à insurgência de ilegitimidade passiva, porquanto interposto em desacordo com o disposto no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII – (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”
18. Com efeito, o artigo 1.015 do Código de Processo Civil, em observância a irrecorribilidade em separado das interlocutórias, prevê um rol taxativo, de forma que as decisões interlocutórias que não se encontram ali previstas não são recorríveis por meio de agravo de instrumento, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação, na forma do artigo 1.009, § 1º, do mesmo diploma legal:
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
(…)
19. Neste contexto, a parte da decisão agravada que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da Goinfra, mantendo-a no polo passivo da demanda ao lado do Estado de Goiás, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, razão pela qual não comporta impugnação por meio de agravo de instrumento.
20. Além disso, a decisão agravada não se ajusta na ampliação do rol admitida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.696.396/MT – Tema 988, eis que não há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, a justificar a mitigação da taxatividade determinada pelo Código de Processo Civil.
21. Logo, o presente recurso não merece ser conhecido quanto ao pleito de ilegitimidade passiva, por ausência de previsão legal. No mesmo sentido, colaciono julgado deste Tribunal de Justiça: TJGO, Agravo de Instrumento 6024656-60.2025.8.09.0051, Rel. Des. RICARDO SILVEIRA DOURADO, 4ª Câmara Cível, publicado em 18/03/2026.
22. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço parcialmente do recurso interposto.
23. A controvérsia devolvida a este Tribunal restringe-se à análise do cabimento da denunciação da lide à empresa Construtora Caiapó Ltda., requerida com fundamento no art. 125, II, do Código de Processo Civil.
24. Embora o art. 125, II, do Código de Processo Civil admita a denunciação da lide ao sujeito obrigado a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo suportado pelo vencido, tal modalidade de intervenção não possui caráter obrigatório e deve ser compatibilizada com a natureza da demanda e com os primados da economia e da celeridade processuais.
25. A pretensão deduzida na ação originária limita-se à apuração da responsabilidade civil da Goinfra pelos danos alegadamente causados aos autores. Nesse contexto, a admissão da denunciação da lide importaria na ampliação do objeto litigioso, exigindo a análise de questões estranhas à relação jurídica existente entre os autores e a Goinfra, como a distribuição contratual das obrigações, o cumprimento das cláusulas pactuadas e a eventual responsabilidade regressiva da empresa contratada. Tal providência retardaria a solução do pedido indenizatório, em prejuízo da efetividade da tutela jurisdicional buscada pelos requerentes.
26. É justamente por essa razão que o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça orientam-se no sentido de que, em ações indenizatórias fundadas em alegada omissão do Poder Público, eventual direito de regresso deve ser exercido em ação autônoma, não se mostrando adequada a denunciação da lide para discutir responsabilidade contratual entre o ente público e a empresa contratada. Nesse sentido: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5051193-20.2026.8.09.0102, Rel. Des. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, publicado em 25/02/2026; REsp nº 1.501.216/SC, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 16/02/2016, DJe de 22/02/2016.
27. Ademais, o indeferimento da denunciação da lide não acarreta qualquer prejuízo à Goinfra, uma vez que eventual direito de regresso permanece integralmente preservado e poderá ser exercido em ação própria, caso venha a ser reconhecida sua responsabilidade perante os autores.
28. Assim, ausentes fundamentos aptos a justificar sua reforma, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
29. Em razão do julgamento prejudicado do agravo interno, resta igualmente prejudicado o pedido de condenação em honorários advocatícios formulado pelo agravado em contrarrazões a esse recurso. De todo modo, o julgamento do agravo de instrumento, na hipótese, não enseja a fixação de honorários sucumbenciais ou a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
30. Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo de instrumento para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão recorrida. Julgo prejudicado o agravo interno, em razão da perda superveniente de seu objeto.
31. Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão.
32. Nos termos do despacho proferido no PROAD nº 202508000662902 (Ofício Circular nº 766/2025 – GABPRES), por se tratar de recurso/ação originária interposto diretamente na instância recursal, o processo pode ser arquivado, com a ressalva de que o advogado poderá proceder com o desarquivamento, em caso de oposição de recursos, clicando na opção status "ARQUIVADO".
Documento datado e assinado digitalmente.
Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS
RELATOR