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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5461984-39.2026.8.09.0051

Órgão julgador
7ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
5461984-39.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA EXCLUSIVA DO EXEQUENTE. SÚMULA 106 DO STJ. POSTURA EVASIVA DO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de execução de título extrajudicial fundada em cheque, rejeitou a exceção de pré-executividade na qual o executado arguiu a prescrição da pretensão executiva, ao fundamento de que a demora no aperfeiçoamento da citação válida decorreria de desídia exclusiva do exequente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Determinar se a demora na efetivação da citação válida, ocorrida entre o ajuizamento da ação e o aperfeiçoamento do ato citatório, é imputável com exclusividade ao exequente, de modo a afastar a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e autorizar o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A propositura da ação dentro do prazo legal interrompe a prescrição, retroagindo o efeito interruptivo à data do ajuizamento, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC.

4. O efeito interruptivo da prescrição somente não retroage quando a demora na citação decorre de inércia exclusiva do exequente, não bastando o mero transcurso do tempo para tal conclusão.

5. A inércia pontualmente registrada pelo juízo de origem foi prontamente sanada pelo exequente, que adotou as providências que culminaram na citação por carta precatória, o que descaracteriza a desídia exclusiva e contínua.

6. A postura evasiva do executado, que se furtou ao ato citatório, concorreu para a demora, atraindo a incidência da Súmula 106 do STJ.

7. A arguição da prescrição somente após anos de tramitação e diante da iminência da hasta pública revela conduta processual que reforça a higidez da decisão recorrida.

IV. TESE

1. A demora na citação não imputável com exclusividade ao exequente, sobretudo quando concorre a postura evasiva do executado, atrai a incidência da Súmula 106 do STJ e impede o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. 2. O efeito interruptivo da prescrição retroage à data da propositura tempestiva da ação, salvo inércia exclusiva da parte autora, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC.

V. DISPOSITIVO

Recurso conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 193; CPC, arts. 240, §§ 1º e 2º, 487, II, 932, IV, “b”, 995, parágrafo único, 1.019, I e II, 1.021, § 4º, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei n. 7.357/1985, art. 59; Súmula 106 do STJ; Súmula 150 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp, 4ª Turma, rel. min. João Otávio de Noronha, julgado em 09/09/2024; STJ, AgInt, 4ª Turma, rel. min. Raul Araújo, julgado em 23/10/2023; TJGO, AI 5633105-14.2021.8.09.0051, rel. des. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, DJe 19/06/2022.