Ementa
Posto isso, homologo a transação celebrada entre as partes (mov. 13), julgando extinto o processo nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil (CPC).
Por conseguinte, revogo a liminar deferida através da decisão lançada na mov. 05.
Procedam-se à eventuais baixas nas restrições que tenham sido determinadas por este juízo e ainda estejam vigentes, o que deverá ser realizado pela própria Serventia.
Com fulcro no art. 90, § 3º do CPC, ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas remanescentes.
Publicada e registrada digitalmente. Intimem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Piracanjuba
1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Processo nº.: 5470295-94.2026.8.09.0123
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Parte autora/Exequente: Stellantis Financiamentos Sociedade De Cfi S.A.
Parte ré/Executada(o): Benedita Fatima De Souza Melo (CPF/CNPJ: 713.178.301-30)
S E N T E N Ç A
(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial)
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR, proposta por STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CFI S.A., em desfavor de BENEDITA FATIMA DE SOUZA MELO, ambos devidamente qualificados.
Por decisão lançada à mov. 05, foi recebida a inicial, deferida a liminar de busca e apreensão e determinada a citação da parte devedora para quitar o débito, entre outras medidas de praxe.
Na sequência, foi juntado o mandado de busca e apreensão devidamente cumprido, com a respectiva citação (mov. 11).
A parte requerente inicialmente requereu a baixa da restrição, via RENAJUD (mov. 12) e, em seguida, juntou aos autos a minuta de acordo firmado com a parte ré (mov. 13).
Pois bem.
O art. 840 do Código Civil estabelece que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
No caso vertente, trata-se de acordo envolvendo direitos patrimoniais de caráter privado, celebrado por pessoas capazes, o objeto é lícito e a forma não defesa em lei.
Posto isso, homologo a transação celebrada entre as partes (mov. 13), julgando extinto o processo nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil (CPC).
Por conseguinte, revogo a liminar deferida através da decisão lançada na mov. 05.
Procedam-se à eventuais baixas nas restrições que tenham sido determinadas por este juízo e ainda estejam vigentes, o que deverá ser realizado pela própria Serventia.
Com fulcro no art. 90, § 3º do CPC, ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas remanescentes.
Publicada e registrada digitalmente. Intimem-se.
Dado o pedido de dispensa do prazo recursal, certifique-se o trânsito, desde logo, e, nada mais havendo, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Piracanjuba/GO, data da movimentação processual.
Anelize Beber Rinaldin
Juíza de Direito