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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5470295-94.2026.8.09.0123

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
5470295-94.2026.8.09.0123
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, homologo a transação celebrada entre as partes (mov. 13), julgando extinto o processo nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil (CPC).

Por conseguinte, revogo a liminar deferida através da decisão lançada na mov. 05.

Procedam-se à eventuais baixas nas restrições que tenham sido determinadas por este juízo e ainda estejam vigentes, o que deverá ser realizado pela própria Serventia.

Com fulcro no art. 90, § 3º do CPC, ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas remanescentes.

Publicada e registrada digitalmente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5470295-94.2026.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Parte autora/Exequente: Stellantis Financiamentos Sociedade De Cfi S.A. Parte ré/Executada(o): Benedita Fatima De Souza Melo (CPF/CNPJ: 713.178.301-30) S E N T E N Ç A (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR, proposta por STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CFI S.A., em desfavor de BENEDITA FATIMA DE SOUZA MELO, ambos devidamente qualificados. Por decisão lançada à mov. 05, foi recebida a inicial, deferida a liminar de busca e apreensão e determinada a citação da parte devedora para quitar o débito, entre outras medidas de praxe. Na sequência, foi juntado o mandado de busca e apreensão devidamente cumprido, com a respectiva citação (mov. 11). A parte requerente inicialmente requereu a baixa da restrição, via RENAJUD (mov. 12) e, em seguida, juntou aos autos a minuta de acordo firmado com a parte ré (mov. 13). Pois bem. O art. 840 do Código Civil estabelece que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. No caso vertente, trata-se de acordo envolvendo direitos patrimoniais de caráter privado, celebrado por pessoas capazes, o objeto é lícito e a forma não defesa em lei. Posto isso, homologo a transação celebrada entre as partes (mov. 13), julgando extinto o processo nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil (CPC). Por conseguinte, revogo a liminar deferida através da decisão lançada na mov. 05. Procedam-se à eventuais baixas nas restrições que tenham sido determinadas por este juízo e ainda estejam vigentes, o que deverá ser realizado pela própria Serventia. Com fulcro no art. 90, § 3º do CPC, ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas remanescentes. Publicada e registrada digitalmente. Intimem-se. Dado o pedido de dispensa do prazo recursal, certifique-se o trânsito, desde logo, e, nada mais havendo, arquivem-se. Diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito