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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5442331-89.2026.8.09.0006

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
5442331-89.2026.8.09.0006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada material.

CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, contudo, suspendo a exigibilidade de tal verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade de justiça deferida no evento n. 19.

Sem honorários advocatícios, vez que, à exceção da Claro S.A. que compareceu espontaneamente para mero pedido de habilitação, não houve citação com a formação plena do contraditório e atuação defensiva de mérito nestes autos.

Com fulcro nos arts. 80, I, II e III, e 81 do CPC, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ressalto que a exigibilidade desta multa não está suspensa pela gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, do CPC).

Publicação e intimação eletrôncias. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5442331-89.2026.8.09.0006 Polo Ativo: Wilson Batista De Oliveira Polo Passivo: Banco Do Brasil Sa SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO COM AÇÃO ANTERIOR QUE TRAMITOU NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA COM CLÁUSULA DE AMPLA E GERAL QUITAÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por WILSON BATISTA DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A., CLARO S.A., TELECELL TELEFONIA LTDA e PAYJOY BRASIL SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO LTDA. Na peça exordial, a parte autora narra ter sido vítima de fraude perpetrada no interior de uma loja da empresa Claro, onde, sob o pretexto de realizar uma simulação para troca de aparelho celular, teve seus dados utilizados para a contratação indesejada de um plano pós-pago e a formalização de um contrato de financiamento de aparelho celular junto à Payjoy. Alega que o aparelho foi bloqueado remotamente em razão de suposta inadimplência. Requereu o desbloqueio do aparelho, a restituição em dobro dos valores pagos a título de entrada e indenização por danos morais não inferior a R$ 15.000,00. A ferramenta de Inteligência Artificial do TJGO (BERNA) emitiu alerta apontando a existência de processo anterior envolvendo as mesmas partes (Autos nº 5081684-04.2026.8.09.0007), que tramitou perante o 1º Juizado Especial Cível desta Comarca (evento n. n. 4). Em decisão anterior (evento n. n. 19), este juízo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora (após pedido de reconsideração) e, diante do alerta de prevenção, determinou à UPJ a juntada de cópias da petição inicial e da sentença proferidas nos autos do JEC para análise de eventual coisa julgada. A UPJ cumpriu a determinação (evento n. n. 20), carreando aos autos a cópia integral dos atos relevantes do processo nº 5081684-04.2026.8.09.0007. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta extinção prematura, por pressuposto processual negativo, qual seja, a existência de coisa julgada material. Da análise detida dos documentos juntados no evento n. 20, oriundos do processo nº 5081684-04.2026.8.09.0007 que tramitou no 1º Juizado Especial Cível de Anápolis, constata-se a exata identidade de partes, causa de pedir (fraude na contratação de plano e financiamento do aparelho celular com imposição de bloqueio) e pedidos (desbloqueio, restituição e danos morais). Naqueles autos, realizou-se audiência de conciliação na data de 25/03/2026, na qual a parte autora, devidamente assistida por seu advogado, firmou acordo com as empresas requeridas. O termo de audiência estabeleceu, de forma clara e inequívoca, o seguinte: "1ª – A empresa Payjoy Brasil Ltda. restituirá ao reclamante o valor de R$ 169,16 (...), a ser devolvido mediante código de postagem a ser gerado e informado pela Ré (...);" "2ª – A promovida Telecell Telefonia Ltda. pagará ao reclamante o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (...);" "4ª – A empresa Payjoy compromete-se providenciar o cancelamento do contrato de financiamento (...);" "6ª – Com a efetivação do pagamento integral dos valores acordados, a parte autora se dará por paga, renunciando ao eventual direito de pleitear futuramente toda e qualquer verba (pedido), alusiva ao presente assunto, satisfazendo-se plenamente com os termos do presente acordo, dando, pois, total quitação em face a todas as partes promovidas, bem como a empresa Payjoy Brasil Ltda., e para nada mais reclamar a qualquer tempo, em Juízo ou fora dele, quanto a direitos e valores relativos aos fatos narrados na inicial;" O acordo foi devidamente homologado por sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito do 1º JEC, transitando em julgado, com a consequente baixa e arquivamento, após a comprovação dos pagamentos avençados (também encartados no evento n. n. 20 destes autos). Consoante o disposto no art. 337, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que já foi decidida por decisão transitada em julgado. A sentença homologatória de transação faz coisa julgada material e impede a rediscussão da lide. Portanto, resta inviabilizado o prosseguimento da presente demanda, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Da Litigância de Má-Fé Cumpre destacar a gravidade da conduta da parte autora e de seu patrono. A propositura desta nova demanda, omitindo dolosamente a existência de acordo judicial recém-celebrado, homologado e já pago na seara dos Juizados Especiais pelos exatos mesmos fatos, atenta contra a dignidade da justiça. Ao ajuizar a presente ação, o autor deduziu pretensão contra fato incontroverso (a quitação já outorgada), alterou a verdade dos fatos (ao afirmar que a lide não fora resolvida) e utilizou-se do processo para conseguir objetivo ilegal (enriquecimento sem causa mediante bis in idem), incorrendo nas condutas tipificadas no art. 80, incisos I, II e III, do CPC. Desta feita, aplico à parte autora a multa por litigância de má-fé, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, caput, do CPC. Ressalto que, conforme o art. 98, § 4º, do CPC, a concessão da gratuidade da justiça não afasta o dever de o beneficiário pagar as multas processuais que lhe sejam impostas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada material. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, contudo, suspendo a exigibilidade de tal verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade de justiça deferida no evento n. 19. Sem honorários advocatícios, vez que, à exceção da Claro S.A. que compareceu espontaneamente para mero pedido de habilitação, não houve citação com a formação plena do contraditório e atuação defensiva de mérito nestes autos. Com fulcro nos arts. 80, I, II e III, e 81 do CPC, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ressalto que a exigibilidade desta multa não está suspensa pela gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, do CPC). Publicação e intimação eletrôncias. Cumpra-se. Transitada em julgado, não havendo o recolhimento da multa imposta no prazo legal, OFICIE-SE para inscrição em dívida ativa e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.