Ementa
razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, a fim de desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa para a vítima.
Considerando as circunstâncias do caso, a falha grave da parte promovida, a negativação indevida do nome do autor e os valores usualmente arbitrados por este juízo em casos análogos, entendo como razoável a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Isso posto, rejeito as preliminares arguidas e julgo procedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
(a) Declarar a inexistência do débito objeto da lide, originado da cobrança, no cartão de crédito da parte promovente, de transação que não se efetivou, em 03/12/2024, e determinar o respectivo estorno;
(b) Determinar a exclusão definitiva do nome do promovente, Luciano Rodrigues Almeida, dos cadastros de inadimplentes em relação ao débito aqui discutido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e
(c) Condenar a parte promovida, Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda, a pagar ao promovente o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso, qual seja, a data da negativação indevida (Súmula 54/STJ).
Em face da sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Desde já, registre-se não ter que se falar em sucumbência recíproca, uma vez que, de acordo com a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.
Nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, intime-se pessoalmente a parte promovida para que adote as providências que se fizerem necessárias para a efetivação da obrigação de fazer.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas devidas e confecção da respectiva guia de recolhimento nos termos acima alinhavados. Ato contínuo, intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias.
Certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se eventual pedido de cumprimento de sentença pelo prazo de 15 (quinze) dias após o qual, inexistindo manifestação, os autos deverão ser arquivados realizando-se as anotações pertinentes a eventuais custas devidas e não adimplidas.
Confiro força de mandado/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema pró
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Uruaçu
Vara Cível I
Processo: 5891273-71.2025.8.09.0152
Polo Ativo: Luciano Rodrigues Almeida
Polo Passivo: Mercado Pago Instituicao De Pagamento Ltda
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Indenização, promovida por Luciano Rodrigues Almeida, em face de Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda.
Na exordial, o promovente narrou que tentou realizar a compra de um produto pela internet, utilizando-se dos serviços bancários do Mercado Pago (cartão de crédito). Na primeira tentativa, realizada em 03/12/2025, a compra foi efetuada no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), parcelada em 10 (dez) vezes de R$ 150,00, na loja virtual MP*LARASPINDOLA. Entretanto, em razão de erro no sistema da instituição financeira, a operação não foi concluída com sucesso, foi gerado um estornado para utilização no crédito no dia seguinte 04/12/2025. Diante da falha, o promovente tentou novamente realizar a compra do mesmo produto no mesmo dia nas mesmas condições de pagamento. Contudo, novas inconsistências sistêmicas ocorreram, impedindo a finalização da transação. Apesar disso, houve lançamento e cobrança das parcelas correspondentes às duas tentativas, sendo realizado estorno apenas de uma delas, em 04/12/2025. Desde então, o promovente vem sendo indevidamente cobrado em sua fatura de cartão de crédito, com duas parcelas mensais de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), totalizando R$ 300,00 (trezentos reais) por mês, situação que persiste desde janeiro de 2025, sem qualquer solução administrativa. Com essas considerações, além dos pedidos de praxe, liminarmente, requereu gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova e tutela provisória para que o promovido se abstenha de negativar o seu nome. Ao final, requereu seja a ação julgada procedente para declarar a inexistência do débito e condenar o promovido à restituição dos valores indevidamente cobrados bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Atribuiu-se à causa o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) (evento n.º 1).
Procuração, documentos pessoais e comprovante de endereço do promovente (evento n.º 1, arquivos 2 a 4).
Prova documental do promovente (evento n.º 1, arquivos 5 a 24).
Em decisão, recebeu-se a inicial, concedeu-se gratuidade ao promovente, indeferiu-se a tutela provisória e inverteu-se o ônus da prova (evento n.º 6).
O promovente aditou a inicial para informar que seu nome foi efetivamente inscrito em cadastro de inadimplentes (evento n.º 10).
Em decisão, recebeu-se o aditamento à inicial e requereu a majoração de indenização para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) (evento n.º 12).
Citou-se o promovido (evento n.º 24).
O promovido se habilitou nos autos, juntando procuração e documentos (eventos n.º 25, 26 e 29).
O promovido ofereceu contestação. Preliminarmente, arguiu ausência de interesse. No mérito, sustentou que o pedido de cancelamento da transação realizada no cartão de crédito da parte promovente é ilegítimo, na medida em que já houve o cancelamento e reembolso (evento n.º 30).
Realizou-se audiência de conciliação, sem êxito (evento n.º 31).
O promovente impugnou a contestação (evento n.º 34).
As partes informaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide (eventos n.º 40 e 41).
Os autos vieram conclusos (evento n.º 42).
É o relatório.
Decido.
I. Das Questões Processuais Pendentes
I.1. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir
A parte promovida arguiu falta de interesse de agir na presente ação.
A princípio, explique-se que o interesse de agir, como condição da ação, é verificado pelo binômio necessidade-adequação. A “necessidade” refere-se à indispensabilidade de o promovente recorrer ao Judiciário para obter o bem da vida pretendido, enquanto a “adequação” diz respeito à escolha do meio processual correto para tal fim.
A empresa promovida fundamenta sua tese na suposta perda de objeto, alegando que realizou o estorno do valor questionado antes mesmo de o promovente ajuizar a ação. Segundo a promovida, isso tornaria a tutela jurisdicional desnecessária.
Entretanto, além de o suposto estorno ter ocorrido apenas em 13/01/2026, meses após o ajuizamento da ação, o argumento da parte promovida ignora os principais pedidos e a causa de pedir da ação. O interesse do autor não se resume ao mero reembolso de um valor, mas envolve, também, a declaração de inexistência do débito e a reparação dos danos morais advindos da cobrança indevida e da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
Dessa forma, a preliminar arguida em contestação deve ser afastada para que o mérito da causa seja devidamente analisado.
I. Do Mérito
Superada tal preliminar, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e de fato, estando os autos devidamente instruídos com prova documental suficiente. Ressalto que ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado.
I.1. Da Inexistência do Débito e da Cobrança Indevida
Tem-se sob análise Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por Luciano Rodrigues Almeida em face de Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda.
O promovente alega, em síntese, que em 03/12/2024, por 2 (duas) vezes tentou realizar uma compra no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser pagar em 10 (dez) parcelas de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Entretanto, a operação não se efetivou por falhas sistêmicas. Sustenta que, apesar de uma das cobranças ter sido estornada, a segunda permaneceu, gerando faturas, atos de cobrança e, por fim, a inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação, na qual argumenta a inexistência de ato ilícito e de dano moral, classificando o episódio como “mero aborrecimento”.
Pois bem.
A relação jurídica entre as partes é indiscutivelmente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da parte promovida, como fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que significa que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Ademais, a inversão do ônus da prova, com fulcro no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor foi determinada na decisão de evento n.º 6.
Nesse contexto, da análise dos autos, verifica-se que o promovente logrou comprovar, por meio das faturas de cartão de crédito e demais documentos, a cobrança impugnada e a posterior inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Por outro lado, a tese defensiva de estorno prévio ao ajuizamento da ação não se sustenta.
Em primeiro lugar, porque amparada em captura de tela sistêmica unilateralmente produzida, sem quaisquer elementos identificadores ou de maior informação – portanto, sem validade probatória. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TELAS SISTÊMICAS, PRODUZIDAS UNILATERALMENTE NÃO TEM O CONDÃO DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável no caso em que a empresa é fornecedora e desenvolve atividade de comercialização de serviço de energia elétrica, ofertando este serviço, além de ter firmado contrato de adesão com milhões de consumidores no Estado de Goiás, destinatários finais, situação que se enquadra nos arts. 2º e 3º, do código consumerista. 2. O reconhecimento da responsabilidade objetiva da demandada não a exime de comprovar minimamente os fatos impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, inciso I, do CPC). 3. Não é suficiente a apresentação exclusiva de telas sistêmicas da empresa fornecedora dos serviços, por tratar de provas unilaterais e de fácil manipulação por quem as produz, razão pela qual não podem ser consideradas hábeis à comprovação da existência do negócio jurídico; 4. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (Súmula 385/STJ). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 53003645720228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Somando-se a isto, a captura de tela apresentada pela parte promovida se refere a um reembolso de valor diverso daquele reclamado pela parte promovente; bem como realizado meses após a propositura desta ação, de forma que não pode ser compreendido como o ressarcimento prévio que intenta alegar. Tais inconsistências esvaziam a força probatória do documento.
Ademais, a parte promovida não impugnou especificamente a alegação de negativação apresentada pela parte promovente.
Dessa forma, outra solução não se impõe senão o reconhecimento da ocorrência de cobrança e negativação indevidas, realizadas pela parte promovida em desfavor do promovente, em nítida falha da prestação do serviço.
I.2. Dos Danos Morais
A cobrança indevida e a consequente negativação configuram clara falha na prestação do serviço. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás é pacífica no sentido de que a cobrança indevida e a negativação indevida caracterizam ato ilícito e geram o dever de indenizar. Nesse sentido:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DA FATURA EM DUPLICIDADE. DÉBITO AUTOMÁTICO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em síntese, o autor afirmou que possui contrato de cartão de crédito com o Banco Itaucard S.A. e que foi realizado, em duplicidade, o débito automático da sua fatura, no valor de R$ 3.280,13 cada. Requereu a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo de origem fundamentou que houve falha na prestação do serviço, apta a ensejar o dever de indenizar o autor pelos danos extrapatrimoniais sofridos. Quanto à restituição do valor, o juízo a quo consignou que o requerido já concedeu o crédito ao consumidor. Por isso, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00. Irresignado, o réu interpôs recurso inominado. Em suma, defendeu a improcedência do pedido inicial, porque o pagamento em duplicidade ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, não havendo demonstração de dano passível de indenização. 2. Conforme fundamentado pelo juízo a quo, não há elementos que indiquem ter o consumidor, por vontade própria, efetuado um duplo pagamento. Ainda que o cliente tivesse efetuado o pagamento da fatura mecanicamente, era ônus da instituição financeira analisar a existência de dívida em aberto antes de efetuar o débito automático. Portanto, é nítida a falha na prestação do serviço pelo réu. Em que pese a compensação do valor cobrado em duplicidade, o crédito somente foi concedido na fatura do cartão de crédito do mês seguinte. Houve, assim, prejuízo financeiro ao consumidor, que teve, indevidamente, descontado de sua conta bancária o montante de R$ 3.280,13, afetando, por conseguinte, verba destinada à sua subsistência, o que atrai o dever de indenizar. 3. A indenização por danos morais possui caráter dúplice: visa punir o agente causador do dano e compensar o prejuízo sofrido pela vítima. Neste cenário, o valor fixado pelo juízo de origem (R$ 2.000,00) mostra-se razoável, proporcional e suficiente para cumprir as finalidades do instituto reparador, não comportando redução (súmula 32, TJGO). Quanto ao termo inicial dos juros e da correção monetária, eles foram fixados à luz das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 5. Fica o recorrente condenado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 55 da Lei n. 9.099/95, considerando que a fixação sobre o valor da condenação geraria verba irrisória. (TJ-GO 50427779020248090051, Relator: PEDRO SILVA CORREA - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 23/08/2024)
No que tange ao dano moral, a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes constitui dano in re ipsa, ou seja, um dano presumido, que independe da comprovação do efetivo prejuízo. A simples ocorrência do fato (negativação indevida) já é suficiente para gerar o direito à indenização.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possuem entendimento consolidado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo acerca da existência da prova e do nexo causal dos danos sofridos pelo recorrido, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmulas n. 7/STJ. 3. A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2085054 TO 2023/0241523-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÉBITO INEXISTENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS. HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Declarada a inexistência do débito, ilícita se torna a inscrição do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito e a simples inscrição indevida implica o dano moral indenizável, independentemente de comprovação (in re ipsa). 2. O quantum indenizatório fixado a título de danos morais apenas será modificado caso não atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (Súmula n. 32 do TJGO). 3. Tendo em vista os critérios específicos que consideram o grau de culpa do ofensor, seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da vítima e a natureza do direito violado, conclui-se razoável a fixação, na origem, do valor fixado a título de danos morais, diante da inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 57003451320238090160 NOVO GAMA, Relator: Des(a). Hamilton Gomes Carneiro, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Configurado o ato ilícito e o dever de indenizar, resta a fixação do quantum indenizatório. O valor deve ser arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, a fim de desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa para a vítima.
Considerando as circunstâncias do caso, a falha grave da parte promovida, a negativação indevida do nome do autor e os valores usualmente arbitrados por este juízo em casos análogos, entendo como razoável a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Isso posto, rejeito as preliminares arguidas e julgo procedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
(a) Declarar a inexistência do débito objeto da lide, originado da cobrança, no cartão de crédito da parte promovente, de transação que não se efetivou, em 03/12/2024, e determinar o respectivo estorno;
(b) Determinar a exclusão definitiva do nome do promovente, Luciano Rodrigues Almeida, dos cadastros de inadimplentes em relação ao débito aqui discutido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e
(c) Condenar a parte promovida, Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda, a pagar ao promovente o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso, qual seja, a data da negativação indevida (Súmula 54/STJ).
Em face da sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Desde já, registre-se não ter que se falar em sucumbência recíproca, uma vez que, de acordo com a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.
Nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, intime-se pessoalmente a parte promovida para que adote as providências que se fizerem necessárias para a efetivação da obrigação de fazer.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas devidas e confecção da respectiva guia de recolhimento nos termos acima alinhavados. Ato contínuo, intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias.
Certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se eventual pedido de cumprimento de sentença pelo prazo de 15 (quinze) dias após o qual, inexistindo manifestação, os autos deverão ser arquivados realizando-se as anotações pertinentes a eventuais custas devidas e não adimplidas.
Confiro força de mandado/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Uruaçu – Goiás, documento datado e assinado eletronicamente.
LEONISSON ANTÔNIO ESTRELA SILVA
Juiz de Direito