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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5540564-25.2022.8.09.0051

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
5540564-25.2022.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

lo impulso oficial, preservando-se a possibilidade da parte exequente, caso necessário, formular pedido posterior de complementar de seu crédito, respeitado, porém, o prazo prescricional, hipótese em que a ação poderá ser desarquivada.

3 Do dispositivo

Ao teor do exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício à Central de Controle, Automação e Expedição de RPV’s.

Outrossim, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da obrigação principal inerente ao valor do crédito constante na planilha de débitos homologada por este Juízo e, de consequência, julgo extinto o presente procedimento executivo de Cumprimento de Sentença no que se refere especificamente ao crédito principal em alusão.

Como consequência, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, expedindo-se os documentos necessários e, por conseguinte, expeça-se o competente alvará em favor da parte exequente, devendo a UPJ se atentar, especificamente, às deduções legais promovidas pela Central Única de Contadores.

Ainda, caso necessário, expeça-se alvará reverso em favor do ente fazendário no que se refere às deduções legais.

Após o levantamento de valores, determino o desbloqueio de eventual saldo remanescente e, caso já tenha sido realizada a transferência do ativo para conta judicial, expeça-se alvará reverso para conta da parte executada.

Por outro lado, diante da possibilidade de existência de crédito suplementar inerente à devida atualização da dívida pela demora no adimplemento, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos acerca da quitação da dívida e, em sendo o caso, formular pedido de expedição de ordem de pagamento suplementar, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.

Após, efetuadas tais providências e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro [email protected] DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual, implementado o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, a parte executada pugnou pela expedição de ofício à Central de Controle, Automação e Expedição de RPV’s. É o relatório. Decido. 1 Do pedido de expedição de ofício à Central de Controle, Automação e Expedição de RPV’s Após a prática de diversos atos processuais, o ente fazendário informou que o pagamento das Requisições de Pequeno Valor deverá observar o fluxo estabelecido no Convênio nº 002/03, celebrado entre o Estado de Goiás e o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as alterações introduzidas por seus aditivos subsequentes, conforme publicação no Diário Oficial do Estado de Goiás nº 24.703, de 21 de janeiro de 2026, nos limites do que foi deliberado pelo Conselho Nacional de Justiça. Subsidiariamente, em caso de eventual deferimento de medida de bloqueio ou sequestro, requereu o direcionamento dos valores à Conta Única do Tesouro Estadual – CUTE (Caixa Econômica Federal, Agência Governo nº 4204, Operação nº 006, Conta nº 10000-4, CNPJ nº 01.409.580/0001-38), bem como a expedição de ofício à Central de Controle, Automação e Expedição de RPV’s, com o objetivo de cientificá-la acerca do deferimento do sequestro, a fim de evitar pagamentos em duplicidade. E quanto a tais aspectos, a considerar a data de expedição da Requisição de Pequeno Valor nos presentes autos, o afastamento do pedido de expedição de ofício à Central de Controle, Automação e Expedição de RPV’s é medida impositiva, uma vez que o novo fluxo de pagamento previsto no Convênio nº 002/03 aplica-se exclusivamente às ordens expedidas após 21 de janeiro de 2026. Se não bastasse, a partir do Recibo de Protocolamento de Desdobramento de Bloqueio de Valores juntado, denoto a efetivação do bloqueio integral da obrigação vindicada nos autos, bem como a certificação da Contadoria Judicial acerca dos descontos obrigatórios incidentes sobre a verba. 2 Da obrigação de pagar Com efeito, é cediço que a comprovação do pagamento da dívida ou o cumprimento da obrigação de fazer são, por si só, circunstâncias ensejadoras da extinção da fase executiva da ação, conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. No caso dos autos, foi comprovado o cumprimento integral da obrigação principal constante na planilha de débito que foi homologada e cuja decisão homologatório foi alcançada pela coisa julgada, motivo pelo qual a extinção da fase de Cumprimento de Sentença especificamente em relação ao crédito principal é medida que se impõe. Nada obstante, muito embora existam provas de que o crédito principal foi efetivamente satisfeito, é possível notar que há a possibilidade de a parte exequente ainda ser credora de crédito suplementar que decorre da necessária atualização do débito em razão da demora na satisfação da dívida que constitui o título executivo. Em decorrência de tal fato, entendo que a extinção da fase executiva, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, deve se limitar, por ora, ao crédito principal que foi homologado por decisão judicial, ressalvando-se, porém, que a parte credora poderá, em sendo o caso, formalizar requerimento de expedição de ordem de pagamento suplementar, cuja pretensão não está sujeita à preclusão consumativa por se tratar de direito material. Ressalvo, no entanto, que a demanda judicial não deve permanecer em andamento por tempo indeterminado, o que apenas corroboraria com a morosidade da máquina judiciária, razão pela qual torna-se necessário conceder um prazo para que a parte exequente se manifeste acerca do alvará de levantamento do crédito principal e, em sendo o caso, formule pedido de execução complementar devida pela atualização monetária. Logo, constatada a inércia da parte exequente, a ação deve ser arquivada por não haver medida a ser adotada pelo impulso oficial, preservando-se a possibilidade da parte exequente, caso necessário, formular pedido posterior de complementar de seu crédito, respeitado, porém, o prazo prescricional, hipótese em que a ação poderá ser desarquivada. 3 Do dispositivo Ao teor do exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício à Central de Controle, Automação e Expedição de RPV’s. Outrossim, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da obrigação principal inerente ao valor do crédito constante na planilha de débitos homologada por este Juízo e, de consequência, julgo extinto o presente procedimento executivo de Cumprimento de Sentença no que se refere especificamente ao crédito principal em alusão. Como consequência, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, expedindo-se os documentos necessários e, por conseguinte, expeça-se o competente alvará em favor da parte exequente, devendo a UPJ se atentar, especificamente, às deduções legais promovidas pela Central Única de Contadores. Ainda, caso necessário, expeça-se alvará reverso em favor do ente fazendário no que se refere às deduções legais. Após o levantamento de valores, determino o desbloqueio de eventual saldo remanescente e, caso já tenha sido realizada a transferência do ativo para conta judicial, expeça-se alvará reverso para conta da parte executada. Por outro lado, diante da possibilidade de existência de crédito suplementar inerente à devida atualização da dívida pela demora no adimplemento, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos acerca da quitação da dívida e, em sendo o caso, formular pedido de expedição de ordem de pagamento suplementar, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Após, efetuadas tais providências e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito V