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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5105914-75.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
5105914-75.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

a) DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços por justa causa motivada pela falha na prestação dos serviços por parte da requerida ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA;

b) DECLARAR INEXIGÍVEL o débito no valor de R$ 5.047,60 (cinco mil, quarenta e sete reais e sessenta centavos) cobrado a título de multa rescisória, determinando o cancelamento definitivo de eventuais protestos ou negativações em órgãos de proteção ao crédito referentes exclusivamente a este título.

c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, pelas razões expostas na fundamentação.

Considerando a sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos na mesma proporção (50% devidos pela autora aos patronos da ré, e 50% devidos pela ré aos patronos da autora), vedada a compensação.

Caso a parte sucumbente, integral ou parcialmente, seja beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba sucumbencial estará suspensa pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, cabendo ao credor, dentro deste prazo, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, transcorrido o mencionado prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após este prazo, extinta estará tais obrigações do beneficiário.

Havendo guias em aberto, mesmo que não vencidas, decorrentes do parcelamento das custas iniciais, DETERMINO que a UPJ cancele as parcelas e expeça guia única complementar, devendo a parte autora, seja sucumbente ou não, providenciar o recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 2º e parágrafos, do Provimento Conjunto n. 21, de 10/6/2025, da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça, sob pena de inclusão do débito na guia de custas finais.

Em seguida, observadas as formalidades legais, não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, certificando-se a data do trânsito em julgado.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5105914-75.2026.8.09.0051. Natureza: Ação Declaratória. Polo ativo: Condominio Helena Blavatski - CPF/CNPJ n. 33.377.201/0001-61. Polo passivo: Elevadores Atlas Schindler Ltda. - CPF/CNPJ n. 00.028.986/0009-65. SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido Liminar de Suspensão e/ou Cancelamento de Protesto proposta por Condominio Helena Blavatski, em face de Elevadores Atlas Schindler Ltda., devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A requerente narra que firmou contrato de prestação de serviços de manutenção integral de elevadores com a requerida no ano de 2006. Ocorre que, ao longo do ano de 2025, o único elevador do edifício, que possui seis andares e doze apartamentos, passou a apresentar falhas recorrentes e graves, culminando em paralisações que superaram o total de sessenta dias de inoperância. Destaca um episódio crítico ocorrido em agosto de 2025, no qual um usuário ficou retido na cabine e o técnico da ré não possuía um fusível básico para o reparo imediato, obrigando o próprio síndico a adquirir a peça no comércio local. Diante da alegada ineficiência, da demora na reposição de peças e da ausência de soluções tempestivas por parte da ré, a requerente buscou orçamentos no mercado e notificou a requerida sobre a rescisão contratual motivada por justa causa em novembro de 2025, contratando em seguida uma nova empresa prestadora. Contudo, a ré emitiu um boleto bancário com vencimento para janeiro de 2026, no valor de cinco mil, quarenta e sete reais e sessenta centavos, referente a uma multa rescisória por quebra antecipada do contrato. Desta feita, defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, pleiteia a tutela de urgência para impedir ou cancelar o protesto do referido título e a negativação de seu nome, e, no mérito, pugna pela declaração de inexigibilidade do débito e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos nos eventos n° 1, 12 e 23. No evento n° 14, o pedido de gratuidade foi indeferido. Após a comprovação do recolhimento das custas, no evento nº 25, o pedido de concessão da tutela antecipada foi indeferido. A requerida apresentou sua peça de defesa no evento n° 41, na qual, sustentou que os serviços de manutenção preventiva e corretiva sempre foram prestados de maneira regular e contínua ao longo de quase duas décadas de relação contratual. Afirmou que as paralisações do elevador ocorridas no ano de 2025 decorreram de fatores externos e imprevisíveis, especificamente oscilações na rede de energia elétrica que ocasionaram curtos-circuitos e a queima do motor, configurando culpa de terceiros ou força maior, além de ressaltar a obsolescência do equipamento, que conta com cerca de 37 (trinta e sete) anos de uso e dificuldade de reposição de peças. Alegou que a rescisão promovida pela autora foi imotivada e guiada exclusivamente por interesses econômicos, visando a contratação de uma empresa concorrente por um valor financeiro inferior. Defendeu a plena validade e exigibilidade da multa rescisória, amparada no artigo 603 do Código Civil, rechaçando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por entender que o condomínio não se enquadra no conceito de destinatário final. Por fim, argumentou a impossibilidade jurídica de condenação em danos morais, visto que o condomínio é um ente despersonalizado e não possui honra objetiva a ser tutelada, requerendo a total improcedência dos pedidos. Com a defesa, juntou atos constitutivos. Impugnação à contestação apresentada no evento nº 56. No evento nº 57, foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera, conforme termo juntado no mesmo evento. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a requerida, no evento nº 64, postulou o saneamento do feito e a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e na oitiva de testemunhas, a juntada de documentos complementares e, subsidiariamente, a realização de prova pericial de engenharia. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática e de direito encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental carreada aos autos. Os requerimentos de produção de prova oral, documental complementar e pericial não merecem acolhimento. A prova oral revela-se desnecessária, porquanto a controvérsia pode ser integralmente dirimida com base na prova documental já produzida, inexistindo fatos controvertidos que demandem esclarecimento por meio de depoimento pessoal ou oitiva de testemunhas. Ademais, a requerida não indicou fatos específicos que justificassem a necessidade da dilação probatória, limitando-se a formular o requerimento por cautela, a fim de evitar eventual preclusão. Também não há razão para deferir a juntada de documentos complementares, uma vez que a ré não especificou quais documentos pretendia produzir, tampouco demonstrou sua pertinência ou a impossibilidade de apresentação no momento processual oportuno, formulando também pedido genérico e destituído de fundamentação concreta. Por sua vez, a prova pericial de engenharia igualmente se mostra desnecessária. A controvérsia não exige conhecimento técnico especializado, pois se restringe à análise da exigibilidade da multa contratual diante das circunstâncias que envolveram a execução e a rescisão do contrato, matéria que deve ser esclarecida pelas partes, através de documentos. Além disso, é incontroverso que o elevador foi posteriormente modernizado por empresa diversa, circunstância que alterou o estado do equipamento e retira a utilidade prática da perícia pretendida. Desse modo, por serem as provas requeridas desnecessárias e impertinentes para o deslinde da controvérsia, indefiro os respectivos requerimentos, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do mesmo diploma legal. Nesse ponto, por ser oportuno, ressalto que as provas são endereçadas ao magistrado, a fim de que este, por meio delas, forme o seu livre convencimento sobre a questão. Desta forma, o julgamento antecipado da lide não conduz em cerceamento de defesa, se o conjunto probatório dos autos, como no caso, for suficiente à formação da convicção motivada do juiz, nos termos dos arts. 355, I, 371 e 472, do Código de Processo Civil. Tal entendimento encontra respaldo na Súmula nº 28, segundo a qual: “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.” Fixadas essas premissas e inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. A questão controvertida nos autos diz respeito à verificação de justa causa para a rescisão do contrato de prestação de serviços de manutenção integral entabulado entre as partes, o que atrai, ou afasta, a exigibilidade da multa rescisória cobrada pela ré (cláusula penal). Além disso, será necessário verificar se o autor sofreu prejuízos morais passíveis de serem ressarcidos. Assim sendo, de início, registro que o requerente, ao contratar serviços de manutenção de elevadores para o uso de seus condôminos, enquadra-se no conceito de consumidor (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC), por ser o destinatário final fático e econômico do serviço. A requerida, por sua vez, é fornecedora (artigo 3º do CDC). Desse modo, reconheço a incidência das normas protetivas do CDC, bem como a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), dada a evidente vulnerabilidade técnica do condomínio frente à empresa multinacional especializada no segmento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA. CONFIGURAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO CDC. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO EM ELEVADORES. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Se ambas as partes litigantes demonstram o desinteresse na conciliação, o prazo para oferecimento de contestação deflagra-se no momento do protocolo do pedido da parte ré para cancelamento da audiência conciliatória, nos termos do artigo 335, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Tendo sido ofertada a contestação fora do prazo, é medida que se impõe o reconhecimento da revelia do requerido. Todavia, esse instituto não induz a procedência do pedido inicial, devendo o juízo, ao proferir sua decisão, sopesar o contexto fático dos autos, bem como, os documentos colacionados. 3. Como destinatário das provas, cabe ao juiz a deliberação acerca da necessidade de produção de provas, podendo, caso entenda que o feito já esteja suficientemente instruído, julgá-lo, sem que tal conduta implique em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Entendendo o julgador que os fatos alegados não podem ser provados por prova testemunhal, não implica o julgamento antecipado em cerceamento do direito de defesa. 4. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao condomínio edilício nas hipóteses em que atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente a empresas prestadoras de serviço. 5. Os fornecedores respondem objetivamente pelas falhas no serviço prestado, nos termos do artigo 14, caput, do CDC. 6. In casu, a responsabilidade imposta é independente de culpa e se baseia na conduta, dano e nexo causal, por esta razão deve ser fixada indenização por danos morais e materiais, estes últimos referentes a restituição de valor gasto com vistoria técnica. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5392968-71.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023) Dessa forma, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil decorrente de ato ilícito deixa de ser subjetiva, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, passando a ser objetiva, conforme dispõe o artigo 14 do CDC. Portanto, no contexto da responsabilidade objetiva, o nexo causal poderá ser afastado, e a obrigação de indenizar excluída, nos casos em que não houver defeito no produto ou serviço, ou quando o dano decorrer de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos dos incisos I e II do § 3º do referido artigo 14. O próprio artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço. Pois bem. Na espécie, não há controvérsia quanto à existência da relação jurídica entre as partes, decorrente do contrato de prestação de serviços de manutenção integral de elevadores firmado entre a autora e a requerida. Nesse perspectiva, da análise do conjunto probatório, verifica-se que o autor logrou demonstrar a ocorrência de reiteradas paralisações do elevador ao longo do ano de 2025, circunstância corroborada pelas diversas ordens de serviço e comunicações mantidas entre as partes. Evidencia-se, ainda, que o equipamento permaneceu inoperante por período superior a sessenta dias, comprometendo a utilização do único elevador existente no edifício e, por conseguinte, a regular fruição do serviço contratado. Em contrapartida, a requerida sustenta que as falhas decorreram de fatores externos, consistentes em oscilações no fornecimento de energia elétrica, bem como da obsolescência do equipamento. Todavia, tais alegações não são suficientes para afastar sua responsabilidade. Isso porque o argumento, desacompanhado de prova idônea e suficiente, não é apto a caracterizar a excludente de responsabilidade invocada. Além disso, ainda que se admitisse a ocorrência de oscilações na rede elétrica, tal circunstância, por si só, não justificaria a demora desarrazoada para o restabelecimento do funcionamento do elevador. Cumpre ressaltar, ainda, que a requerida, na qualidade de prestadora dos serviços de manutenção, detinha acesso aos relatórios técnicos, laudos, ordens de serviço e demais registros produzidos durante a execução contratual. Todavia, deixou de juntar aos autos elementos probatórios aptos a corroborar suas alegações de que as falhas decorreram exclusivamente de fatores externos ou de que adotou todas as medidas necessárias para restabelecer o funcionamento do equipamento em prazo razoável. Tal circunstância enfraquece a tese defensiva e evidencia o não cumprimento do ônus probatório que lhe incumbia. Com efeito, tratando-se de contrato de manutenção integral, incumbia à requerida adotar todas as providências necessárias para assegurar a continuidade e a eficiência da prestação do serviço. A privação do uso de equipamento essencial à acessibilidade do edifício por mais de dois meses caracteriza grave descumprimento contratual e manifesta violação ao dever de prestação adequada e eficiente do serviço, previsto nos artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor. Igualmente não prospera a alegação de que a antiguidade do equipamento e a dificuldade de obtenção de peças justificariam as sucessivas paralisações. A obsolescência do maquinário, cuja manutenção permaneceu sob responsabilidade da requerida por aproximadamente duas décadas, não pode ser invocada apenas após o surgimento das falhas para justificar a ausência de peças básicas de reposição, como fusíveis, tampouco para transferir ao contratante os riscos inerentes à atividade econômica desenvolvida pela fornecedora. Ao assumir a manutenção integral do elevador, competia à requerida avaliar previamente as condições do equipamento e informar de maneira clara e adequada eventual necessidade de modernização preventiva, em observância ao dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Da mesma forma, incumbia-lhe manter estrutura operacional e estoque mínimo compatíveis com o serviço contratado, de modo a assegurar a pronta reposição dos componentes necessários à continuidade da manutenção. Nesse contexto, embora incumbisse à requerida demonstrar a regular prestação dos serviços contratados, a inexistência dos defeitos alegados ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, não produziu elementos probatórios capazes de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, tampouco evidenciou que adotou todas as medidas necessárias para restabelecer, em prazo razoável, o pleno funcionamento do equipamento. Por outro lado, as alegações deduzidas pela autora revelam-se coerentes e encontram respaldo no conjunto documental acostado aos autos, inexistindo qualquer elemento probatório capaz de infirmar a verossimilhança dos fatos narrados ou de demonstrar o regular cumprimento das obrigações contratuais pela requerida. Em verdade, o contrato, enquanto negócio jurídico bilateral, impõe obrigações recíprocas às partes, que assumem, simultaneamente, a posição de credoras e devedoras quanto às prestações avençadas. Sua execução deve observar os princípios da força obrigatória dos contratos, da função social do contrato e da boa-fé objetiva, os quais impõem às partes o dever de lealdade, cooperação e fiel cumprimento das obrigações assumidas. No caso concreto, verifica-se que a requerida assumiu a obrigação de prestar manutenção integral ao elevador, porém não logrou cumprir satisfatoriamente o pactuado, caracterizando inadimplemento contratual apto a autorizar a resolução do contrato por iniciativa da parte lesada, nos termos do artigo 475 do Código Civil, segundo o qual: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Dessa forma, diante da ausência de prova quanto ao regular cumprimento do contrato pela requerida, não há como sustentar que a rescisão promovida pela autora tenha ocorrido de forma imotivada. Ao contrário, restou demonstrado que a resolução contratual decorreu do inadimplemento da prestadora de serviços, circunstância que afasta a incidência da multa compensatória prevista para a hipótese de denúncia imotivada do contrato. Nesse sentido, a resolução contratual foi motivada pelo descumprimento das obrigações assumidas pela requerida, razão pela qual não se mostra aplicável a penalidade contratual, tampouco a disciplina do artigo 603 do Código Civil invocada na contestação. Logo, restando evidenciado o inadimplemento contratual da requerida durante a vigência do contrato firmado entre as partes, a rescisão promovida pela autora mostra-se plenamente justificada, não fazendo jus a requerida ao recebimento de multa compensatória prevista para a hipótese de rescisão imotivada. Consequentemente, a cobrança da multa rescisória revela-se indevida, impondo-se a declaração de inexigibilidade do débito objeto da presente demanda. No tocante ao dano moral, trata-se de a lesão que atinge os bens mais fundamentais inerentes à personalidade, cujos atributos a ordem jurídica estendeu à pessoa jurídica, nos termos do artigo 52 do vigente Código Civil, verbis: Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. Entendimento esse consolidado no enunciado da Súmula nº 227 do colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Súmula nº 227 do STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Logo, para caracterização dos danos morais, se exige a demonstração de ofensa a direito da personalidade da parte autora, resultante de ato irregular praticado pela parte adversa. Contudo, o condomínio, por ser um ente despersonalizado, não possui honra subjetiva que o torne sujeito a abalos de natureza extrapatrimonial. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que quem detém reputação são os condôminos individualmente considerados, e não o condomínio em si, ainda que o ato lesivo tenha como destinatário o próprio ente coletivo. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LEGITIMIDADE. CONDOMÍNIO. INTERESSE PRÓPRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE HONRA OBJETIVA. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, objetivando a condenação ao pagamento de danos nos morais no valor de R$ 249.610,00 (duzentos e quarenta e nove mil, seiscentos e dez reais) e R$ 6.839,00 (seis mil, oitocentos e trinta e nove reais) a título de danos materiais referente ao conserto da cancela, limpeza interna e contração de advogado para defesa de direitos. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para declarar indevido o ressarcimento de gastos com contratação de advogado para ajuizamento da ação. II - Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada, têm o propósito de compor divergência entre órgão fracionário do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e qualquer outro órgão jurisdicional do mesmo tribunal (CPC/15, art. 1.043). Visa, portanto, uniformizar a jurisprudência do tribunal. III - Uma vez que goza de tal desiderato, são admitidos exclusivamente quando indicada e comprovada a existência de divergência interior no tribunal. Mais ainda, é necessário que a divergência seja atual (CPC, art. 1.044, caput, c.c. art. 266 do RISTJ - para o REsp) que os acórdãos confrontados apresentem similitude fática e jurídica, descrevendo às circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (§ 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do RISTJ). IV - A par disso, no tocante à divergência suscitada em relação ao REsp n. 411.832/SP, tal como já mencionado no decisório de fls. 1218-1220, verifica-se que o embargante não comprovou a existência de divergência jurisprudencial atual entre os órgãos fracionários do STJ, notadamente porque confrontou o acórdão objurgado com aquele prolatado em 2005, não demonstrando que a divergência persiste até hoje. V - Por outro viés, em relação a divergência suscitada em face do paradigma oriundo da Segunda Turma, justifica-se a análise buscada diante da existência da divergência apontada sem, contudo, que tal reconhecimento importe em acolhimento da pretensão. VI - No tocante ao precedente oriundo do AgInt no AREsp nº 189.780/SP, afirma o embargante a existência da seguinte divergência: "Condomínios se encaixam no conceito de 'pessoas jurídicas', diferentemente do considerado no v. acórdão guerreado, e a exemplo do considerado no REsp 1.807.242-SP-3ª Turma), pode sofrer 'dano moral' - o condomínio - 'desde que haja ofensa à sua honra objetiva', ou seja, quando tem seu conceito social abalado pelo ato ilícito, como no caso (vide termos vazados no V. Acórdão da apelação - transcrito no Capítulo II acima). Teor do V. Acórdão paradigma: [...] Embora o Condomínio não possua personalidade jurídica, deve-lhe ser assegurado o tratamento conferido à pessoa jurídica, no que diz respeito a possibilidade de condenação em danos morais, sendo-lhe aplicável a Súmula 227 desta Corte, in verbis: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Assim sendo, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral - no caso o condomínio -, desde que haja ofensa à sua honra objetiva, quando a pessoa jurídica tem seu conceito social abalado pelo ato ilícito. VII - Os embargos, no entanto, não reúnem condições de provimento. Os embargos de divergência têm como objetivo afastar a adoção de teses diversas para casos semelhantes. Sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação. Por isso, a utilização desse recurso somente tem êxito quando o acórdão recorrido, posto em confronto com precedentes recentes do STJ, revela discrepância de solução judicial dada a casos processuais que guardem entre si similitude fática e jurídica. VIII - No caso em mesa, embora se vislumbre identidade entre o caso ora em apreço e o paradigma, deve ser mantido de forma o entendimento adotado no acordão vergastado, dado que embora condomínios edilícios sejam detentores de capacidade processual, não há como conferir aos referidos entes jurídicos reparação por danos morais em razão do perfil de massa patrimonial conferida pelo ordenamento jurídico, não sendo ele dotado de honra objetiva. Nesse sentido, oportuno colacionar o seguinte precedente: AgInt no REsp 1.837.212/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 3/9/2020. IX - Ademais, não obstante o paradigma apontado pudesse dar agasalho à tese defendida, trata-se de pronunciamento exarado há aproximadamente 7 anos e que, portanto, não reflete a jurisprudência recente e pacífica desta Corte que é no sentido da decisão embargada valendo reportar, além do supra referenciado, os seguintes pronunciamentos: AgInt no REsp 1.812.546/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 9/12/2019; AgInt no REsp 1.521.404/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 6/11/2017. Refira-se, ademais, a pronunciamento monocrático em mesma linha: EDcl no AREsp 1.675.414/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, p ublicação: 8/9/2020. X - Portanto, caracterizado o con domínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva. Vale dizer, qualquer ofensa ao conceito que possui perante a comunidade representa, em verdade, uma ofensa individualmente dirigida a cada um dos condôminos, não havendo possibilidade de conferir ao condomínio dano extrapatrimonial de cunho moral. XI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.736.593/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 8/8/2023, DJe de 10/8/2023.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA RECORRIDA. VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE FACTORING. DISCUSSÃO DA CAUSA SUBJACENTE AO TÍTULO. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REPARAÇÃO MORAL POSTULADA POR CONDOMÍNIO. DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL REDIMENSIONADA. 1. Na esteira da jurisprudência do STJ, a ?regra do art. 489, §1º, VI, do CPC/15, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos (...).? (REsp 1892941/SP, Relª. Minª. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 08/06/2021). 2. Na linha de precedentes desta Corte de Justiça, no contrato de factoring, a transferência dos créditos não se opera por simples endosso, mas por cessão de crédito, subordinando-se, por consequência, à disciplina do art. 294 do Código Civil, contexto que autoriza ao devedor a oponibilidade das exceções pessoais em face da faturizadora. 3. Revela-se nulo o protesto, dada a inexigibilidade do título de crédito, cuja titularidade foi transferida através de contrato de factoring, em que, a par da negativa externada pelo devedor sobre a existência do vínculo contratual, a empresa prestadora do serviço deixa de contestar a lide, enquanto que a faturizadora não comprova efetivamente o negócio subjacente ao título protestado. 4. Segundo entendimento firmado pela Corte Cidadã, caracterizado ?o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva, senão admitir que qualquer ofensa ao conceito que possui perante a comunidade representa, em verdade, uma ofensa individualmente dirigida a cada um dos condôminos, pois quem goza de reputação são os condôminos e não o condomínio, ainda que o ato lesivo seja a este endereçado? (REsp 1736593/SP). 5. Alterado o desfecho da lide, com a improcedência do pedido de reparação por danos morais, mister o redimensionamento da condenação sucumbencial. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5531447-15.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, Goiânia - 13ª Vara Cível e Ambiental, julgado em 12/07/2021, DJe de 12/07/2021) Portanto, incabível o acolhimento da pretensão em análise. Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços por justa causa motivada pela falha na prestação dos serviços por parte da requerida ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA; b) DECLARAR INEXIGÍVEL o débito no valor de R$ 5.047,60 (cinco mil, quarenta e sete reais e sessenta centavos) cobrado a título de multa rescisória, determinando o cancelamento definitivo de eventuais protestos ou negativações em órgãos de proteção ao crédito referentes exclusivamente a este título. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, pelas razões expostas na fundamentação. Considerando a sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos na mesma proporção (50% devidos pela autora aos patronos da ré, e 50% devidos pela ré aos patronos da autora), vedada a compensação. Caso a parte sucumbente, integral ou parcialmente, seja beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba sucumbencial estará suspensa pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, cabendo ao credor, dentro deste prazo, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, transcorrido o mencionado prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após este prazo, extinta estará tais obrigações do beneficiário. Havendo guias em aberto, mesmo que não vencidas, decorrentes do parcelamento das custas iniciais, DETERMINO que a UPJ cancele as parcelas e expeça guia única complementar, devendo a parte autora, seja sucumbente ou não, providenciar o recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 2º e parágrafos, do Provimento Conjunto n. 21, de 10/6/2025, da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça, sob pena de inclusão do débito na guia de custas finais. Em seguida, observadas as formalidades legais, não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, certificando-se a data do trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Raquel Rocha Lemos Juíza de Direito (Em substituição – Portaria n. 336/2026) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.