Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu ODILTON JÚNIOR GUEDES ROCHA, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 306, §1º, inciso I, e do art. 309, ambos da Lei nº 9.503/97, na forma do art. 69 do Código Penal.
Passo à dosimetria, nos termos dos arts. 59 e 68 do Código Penal.
Do crime de embriaguez ao volante (art. 306, §1º, I, do CTB) — pena de 6 meses a 3 anos de detenção, multa e suspensão/proibição da CNH.
As circunstâncias judiciais do art. 59 do CP são favoráveis ao réu, tecnicamente primário e sem condenação anterior transitada em julgado. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal: 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Ausentes agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva neste patamar.
2. Do crime de direção sem habilitação gerando perigo de dano (art. 309 do CTB) — pena de 6 meses a 1 ano de detenção, ou multa.
Pelas mesmas razões, favoráveis às circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal: 6 (seis) meses de detenção. Reconheço a atenuante da confissão espontânea quanto à ausência de habilitação (art. 65, III, “d”, do CP); contudo, fixada a pena-base no mínimo, deixo de reduzi-la aquém deste patamar, por força da Súmula 231 do STJ. Ausentes demais moduladoras, torno definitiva a pena.
3. Do concurso material — em razão do concurso material (art. 69 do CP), somam-se as reprimendas, resultando a pena privativa de liberdade definitiva em 1 (um) ano de detenção, além de 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Regime inicial: fixo o regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do CP.
Substituição: presentes os requisitos do art. 44 do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da Execução, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, ou outra que se mostre adequada.
Suspensão do direito de dirigir: aplico a suspensão/proibição da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 293 do CTB.
O réu poderá recorrer em liberdade, mantidas as condições da fiança outrora arbitrada e recolhida.
Após o trânsito em julgado: lance-se o nome do réu no rol dos culpados; comuniquem-se os órgãos de praxe (TRE, INI/IIRGD, DETRAN); proceda-se à execução da pena de multa; e expeçam-se os demais expedientes necessários.
Custas pelo réu, cuja exigibilidade fica suspensa caso comprovada a hipossuficiência.
Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
VARA CRIMINAL
COMARCA DE URUAÇU
SENTENÇA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia em desfavor de ODILTON JÚNIOR GUEDES ROCHA, já qualificado, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 306, §1º, inciso I, e art. 309, ambos da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), na forma do art. 69 do Código Penal.
Narra a inicial acusatória que, no dia 08 de setembro de 2024, por volta das 10h55min, na Rua 501, Quadra 41, Lote 10, Setor Sul I, nesta urbe, o denunciado conduziu veículo automotor (caminhonete Hilux, placa PRR-9947) sob a influência de álcool — com concentração de 0,74 mg/L de ar alveolar pulmonar, aferida por etilômetro — e sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, gerando perigo de dano, mediante fuga em alta velocidade, ultrapassagens perigosas e desrespeito à ordem de parada da guarnição policial.
A denúncia foi recebida em 07/01/2025. Citado, o réu apresentou resposta à acusação. Durante a instrução, foram inquiridas as testemunhas e interrogado o acusado.
Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência integral da pretensão punitiva, ao argumento de que a materialidade está demonstrada pelo teste de etilômetro e pelo relatório médico, havendo confissão quanto à ausência de habilitação e perigo concreto narrado de forma coerente pelos policiais.
A defesa, em alegações finais por memoriais, sustentou, em síntese: (i) a atipicidade do crime do art. 309 do CTB, por ausência de perigo de dano concreto e de vítima determinada; (ii) a nulidade material da prova metrológica, ante suposta divergência entre o extrato impresso pelo etilômetro e os dados do sistema do INMETRO, com violação da verificação periódica anual (art. 4º, II, da Resolução nº 432/2013 do CONTRAN); (iii) subsidiariamente, a aplicação do princípio da consunção, com absorção do art. 309 pelo art. 306; e (iv) em caso de condenação, a fixação da pena-base no mínimo, o reconhecimento da confissão espontânea, o regime aberto e a substituição da pena. Ao final, requereu a absolvição quanto a ambos os delitos (art. 386, III e VII, do CPP).
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, passo ao exame do mérito, enfrentando, de logo, as teses defensivas.
Da materialidade e da autoria
A materialidade dos delitos está demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Registro de Atendimento Integrado, pelo teste de etilômetro que acusou concentração de 0,74 mg/L de álcool por litro de ar alveolar pulmonar, pelo relatório médico confeccionado na UPA e pela prova oral colhida em juízo. A autoria é igualmente induvidosa, recaindo sobre o réu, que conduzia o veículo no momento da abordagem.
Da tese de nulidade da prova metrológica (etilômetro)
Sustenta a defesa que haveria divergência insanável entre a data de calibração impressa no extrato do aparelho (29/08/2023) e o registro do Portal de Serviços do INMETRO nos Estados – PSIE (13/12/2023), de modo que, em qualquer das hipóteses, a prova estaria comprometida. A tese não prospera.
Com efeito, o dado oficial e mais recente — verificação metrológica em 13/12/2023, constante do banco de dados do próprio INMETRO — situa o aparelho dentro do prazo de validade anual exigido pelo art. 4º, II, da Resolução nº 432/2013 do CONTRAN na data do fato (08/09/2024). A eventual divergência em relação à data impressa no extrato do equipamento configura, quando muito, inconsistência cadastral de registro, que não tem o condão de infirmar a higidez técnica da aferição, prevalecendo o assentamento oficial do órgão metrológico competente, que atesta a regularidade do instrumento no período.
Ademais, a presunção de legitimidade do ato administrativo de verificação milita em favor da validade da prova, competindo à defesa a demonstração concreta de descalibragem ou de erro material na aferição — e não o mero apontamento de divergência de datas em sistemas de registro, que sequer toca a exatidão da medição realizada. A propósito, o próprio precedente invocado pela defesa (Apelação Criminal nº 0138420-77.2019.8.09.0006, TJGO) reconhece a higidez do teste quando demonstrada a verificação anual do aparelho pelo INMETRO, exatamente como ocorre na espécie.
Por fim, a materialidade do crime de embriaguez ao volante não se escora unicamente na prova metrológica. O resultado de 0,74 mg/L — valor que mais que dobra o patamar mínimo legal de 0,3 mg/L — encontra-se corroborado pelo relatório médico elaborado na UPA e pelo comportamento do agente descrito pelos policiais, condizente com o comprometimento da capacidade psicomotora. Rejeita-se, pois, a preliminar.
Do crime de embriaguez ao volante (art. 306, §1º, I, do CTB)
O tipo penal do art. 306 do CTB é de perigo abstrato, contentando-se com a condução de veículo automotor com concentração de álcool igual ou superior a 0,3 mg/L de ar alveolar, independentemente de demonstração de risco concreto. No caso, a concentração aferida (0,74 mg/L) supera com larga margem o limite legal, restando configurada a tipicidade. Comprovadas a materialidade, a autoria, a ilicitude e a culpabilidade, e afastada a tese de nulidade, impõe-se a condenação.
Do crime de direção sem habilitação gerando perigo de dano (art. 309 do CTB)
Sustenta a defesa a atipicidade da conduta, sob o argumento de que o art. 309 do CTB é crime de perigo concreto, a exigir vítima determinada exposta a risco, inexistente na espécie ante a ausência de colisão ou de boletim por atropelamento. Embora correta a premissa jurídica — trata-se, de fato, de delito de perigo concreto —, a conclusão não se sustenta diante do acervo probatório.
A ausência de habilitação é incontroversa, havendo confissão do réu quanto a esse ponto. O perigo concreto de dano, por sua vez, restou suficientemente demonstrado pelos depoimentos coesos e harmônicos dos policiais militares Uzimael Pereira da Cruz Lima e Abel Machado de Lima Neto, segundo os quais o acusado, ao perceber a viatura, evadiu-se em alta velocidade dentro da zona urbana, ignorou os sinais sonoros e luminosos de parada, realizou ultrapassagens perigosas, “rampou” quebra-molas e, em determinado momento, quase perdeu o controle do veículo e quase colidiu com automóvel que trafegava em sentido contrário, sinistro evitado apenas pela manobra evasiva do terceiro condutor.
O perigo concreto não se confunde com a efetiva ocorrência de dano. Para a configuração do tipo, basta a exposição real e objetiva da incolumidade de pessoas determinadas a risco, o que se verificou no caso: o condutor terceiro que precisou desviar para evitar a colisão frontal constitui vítima concreta exposta a perigo efetivo, ainda que o resultado lesivo não se tenha consumado. A circunstância de não ter havido acidente é, precisamente, o que distingue o perigo concreto consumado do dano — não o descaracteriza. Configurado, pois, o delito do art. 309 do CTB.
Da tese de consunção (absorção do art. 309 pelo art. 306)
Pleiteia a defesa, subsidiariamente, a absorção do art. 309 pelo art. 306, sob alegação de bis in idem. Sem razão. Os tipos penais tutelam condutas e bens jurídicos distintos: o art. 306 pune a condução sob influência de álcool, ao passo que o art. 309 reprime a direção sem habilitação geradora de perigo concreto. Não há relação de meio e fim entre as condutas, tampouco se exaurindo uma na outra, de modo que coexistem autonomamente, em concurso material (art. 69 do CP). Rejeita-se a tese.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu ODILTON JÚNIOR GUEDES ROCHA, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 306, §1º, inciso I, e do art. 309, ambos da Lei nº 9.503/97, na forma do art. 69 do Código Penal.
Passo à dosimetria, nos termos dos arts. 59 e 68 do Código Penal.
Do crime de embriaguez ao volante (art. 306, §1º, I, do CTB) — pena de 6 meses a 3 anos de detenção, multa e suspensão/proibição da CNH.
As circunstâncias judiciais do art. 59 do CP são favoráveis ao réu, tecnicamente primário e sem condenação anterior transitada em julgado. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal: 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Ausentes agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva neste patamar.
2. Do crime de direção sem habilitação gerando perigo de dano (art. 309 do CTB) — pena de 6 meses a 1 ano de detenção, ou multa.
Pelas mesmas razões, favoráveis às circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal: 6 (seis) meses de detenção. Reconheço a atenuante da confissão espontânea quanto à ausência de habilitação (art. 65, III, “d”, do CP); contudo, fixada a pena-base no mínimo, deixo de reduzi-la aquém deste patamar, por força da Súmula 231 do STJ. Ausentes demais moduladoras, torno definitiva a pena.
3. Do concurso material — em razão do concurso material (art. 69 do CP), somam-se as reprimendas, resultando a pena privativa de liberdade definitiva em 1 (um) ano de detenção, além de 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Regime inicial: fixo o regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do CP.
Substituição: presentes os requisitos do art. 44 do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da Execução, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, ou outra que se mostre adequada.
Suspensão do direito de dirigir: aplico a suspensão/proibição da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 293 do CTB.
O réu poderá recorrer em liberdade, mantidas as condições da fiança outrora arbitrada e recolhida.
Após o trânsito em julgado: lance-se o nome do réu no rol dos culpados; comuniquem-se os órgãos de praxe (TRE, INI/IIRGD, DETRAN); proceda-se à execução da pena de multa; e expeçam-se os demais expedientes necessários.
Custas pelo réu, cuja exigibilidade fica suspensa caso comprovada a hipossuficiência.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Uruaçu, data e horário da assinatura.
JOVIANO CARNEIRO NETO
Juiz de Direito