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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5641176-86.2020.8.09.0100

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
5641176-86.2020.8.09.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da satisfação da obrigação.

Sem custas. Sem honorários.

Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5641176-86.2020.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Sidney Pires De Araujo Requerido: Estado De Goiás Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por Sidney Pires de Araújo em face do Estado de Goiás. Conforme se verifica da movimentação nº 173, restou comprovada a satisfação integral da obrigação. As partes foram intimadas acerca do pagamento realizado, bem como para se manifestarem sobre a extinção do feito, tendo transcorrido o prazo legal sem qualquer manifestação (movs. 183 e 184). É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil, ao disciplinar as causas de extinção do processo executivo, estabelece expressamente em seu artigo 924, inciso II, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. No caso concreto, a documentação juntada aos autos comprova o adimplemento integral da obrigação, não havendo impugnação por parte do exequente quanto ao valor depositado, circunstância que evidencia a inexistência de controvérsia acerca da quitação do débito. Desse modo, uma vez satisfeita a obrigação exequenda, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da satisfação da obrigação. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Luziânia - Goiás, data do evento. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 2779/2026)