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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0001097-77.2023.8.16.0076

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0001097-77.2023.8.16.0076
Inteiro teor

Ementa

de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$64.113,81 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DOS EMPRESARIOS E EMPREGADOS DOS TRANSPORTES E CORREIOS DO SUL DO BRASIL - TRANSPOCRED Executado(s): Danuza Cristina Rosa Lissandro Ferguglia SENTENÇA 1. A parte exequente requereu a desistência da presente demanda (mov. 282.1). 2. Inexiste qualquer óbice ao pedido de desistência, porquanto independe da anuência da executada (art. 775, caput, CPC). 3. HOMOLOGO, pois, o pedido de desistência para que produza seus jurídicos e legais efeitos (CPC, art. 200, par. ún.) e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inc. VIII, do CPC. 4. Ante a causalidade, eventuais custas remanescentes deverão ser suportadas pela executada. 5. Sem honorários. 6. Proceda-se à baixa de quaisquer restrições existentes. 7. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável. 8. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - (46) 3905-6694 CEJUSC exclusivo 08:00 às 12:00 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-100 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001097-77.2023.8.16.0076 Processo: 0001097-77.2023.8.16.0076 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$64.113,81 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DOS EMPRESARIOS E EMPREGADOS DOS TRANSPORTES E CORREIOS DO SUL DO BRASIL - TRANSPOCRED Executado(s): Danuza Cristina Rosa Lissandro Ferguglia SENTENÇA 1. A parte exequente requereu a desistência da presente demanda (mov. 282.1). 2. Inexiste qualquer óbice ao pedido de desistência, porquanto independe da anuência da executada (art. 775, caput, CPC). 3. HOMOLOGO, pois, o pedido de desistência para que produza seus jurídicos e legais efeitos (CPC, art. 200, par. ún.) e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inc. VIII, do CPC. 4. Ante a causalidade, eventuais custas remanescentes deverão ser suportadas pela executada. 5. Sem honorários. 6. Proceda-se à baixa de quaisquer restrições existentes. 7. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável. 8. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito