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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5544219-63.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
5544219-63.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

PELO EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes e declaro extinta a execução, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil, determinando a imediata certificação do trânsito em julgado e arquivamento, mesmo porque não cabe Recurso Inominado contra sentença homologatória (art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95).

Caso haja ordem de penhora online, determino o imediato cancelamento.

Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente nesta data. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5544219-63 SENTENÇA Trata-se de ação de execução, proposta por Public Desenvolvimento Empresarial e Eventos Ltda em desfavor de Real Peças e Acessórios Automotivos Ltda e Samuel Pinheiro Ferreira, sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Pois bem, as partes entabularam acordo, sendo solicitada sua homologação (evento 15). Portanto, satisfeita a obrigação, não há óbice a impedir sua homologação, com a consequente extinção do processo: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. PELO EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes e declaro extinta a execução, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil, determinando a imediata certificação do trânsito em julgado e arquivamento, mesmo porque não cabe Recurso Inominado contra sentença homologatória (art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95). Caso haja ordem de penhora online, determino o imediato cancelamento. Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente nesta data. Intimem-se. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de Direito RH/