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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5040981-93.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
5040981-93.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar a ré na obrigação de realizar o cancelamento definitivo das anotações (desabonadoras) em nome da parte autora junto ao Sistema de Informações de Créditos (SCR), desde que decorrente dos fatos pertinentes a estes autos. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pleito indenizatório, conforme amplamente explanado em linhas volvidas.

Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, nos termos do art. 85, § 2º,do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, CPC).

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após remetam-se os autos ao TJGO para apreciação do recurso de apelação.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5040981-93.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Pedro Augusto Cunha da Silva Polo passivo: Realize Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por PEDRO AUGUSTO CUNHA DA SILVA em desfavor de REALIZE SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Relata que teve o crédito negado em diversas instituições financeiras por conta de restrições internas e baixo *score*. Ao consultar o Banco Central, verificou que seus dados estavam inseridos no Sistema de Informações de Crédito, o SISBACEN/SCR, na "lista negra" dos bancos, constando como "prejuízos/vencidos", o que o caracteriza como um mau pagador. Afirma que jamais foi notificado previamente sobre o apontamento, cerceando seu direito à informação e correção. Argumenta que o SISBACEN/SCR possui caráter restritivo de crédito, equiparando-se ao SPC e SERASA, e que a inclusão indevida, especialmente sem comunicação prévia, gera o dever de indenizar. Cita a Resolução 4.571/17 do Banco Central e o Código de Defesa do Consumidor, que impõem o dever de comunicação prévia sobre a inserção de dados no SCR. Defende a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ, pois as anotações preexistentes são contestadas judicialmente. Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, devido à sua hipossuficiência técnica. Alega que a conduta da ré configura ato ilícito, causando-lhe danos morais que impediram o acesso ao crédito. Postula ainda a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, em razão do tempo perdido na tentativa de solucionar a questão. Requer o deferimento de antecipação de tutela para a imediata exclusão de seu nome do SISBACEN/SCR, com aplicação de multa diária; concessão dos benefícios da justiça gratuita; citação da ré; reconhecimento da relação de consumo; inversão do ônus da prova; determinação à ré para apresentar a notificação prévia da inscrição no SISBACEN/SCR; tramitação dos autos em segredo de justiça; reconhecimento da inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ; condenação da ré em danos por desvio produtivo no valor de R$ 10.000,00; confirmação da tutela antecipada com a exclusão definitiva do apontamento; condenação da ré em danos morais em quantia não inferior a R$ 30.000,00, com correção monetária e juros de mora a partir do evento danoso; e condenação da RÉ ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 20%. Indeferida a tramitação do feito em segredo de justiça, deferidos os benefícios da justiça gratuita, decretada a inversão do ônus da prova, deferida parcialmente a liminar requestada e determinada a inclusão do feito na pauta de audiências conciliatórias do Cejusc (mov. 21). A ré apresentou contestação (mov. 46). Em sua defesa, argumenta que o SCR não é um cadastro restritivo de crédito, mas um banco de dados informativo que contém tanto operações de crédito a vencer quanto vencidas, sendo uma obrigação regulatória das instituições financeiras repassar tais informações ao Banco Central. Afirma que a anotação do autor no SCR é legítima, decorrente de um contrato de crédito celebrado em 19/10/2019, cujas faturas não foram adimplidas, e que o último registro por REALIZE ocorreu em março de 2021, período em que o autor possuía débitos. Sustenta que o autor já possui outros débitos registrados em "vencer", "vencidos" e "prejuízos" junto a outras instituições. Informa que a medida liminar concedida foi integralmente cumprida. Em caráter preliminar, alega a ocorrência de litigância predatória por parte do autor, apontando a similaridade com outras ações e a padronização das petições, e requer medidas como o envio de cópias dos autos ao NUMOPEDE e à OAB. Impugna o pedido de justiça gratuita, argumentando que o padrão de vida do autor e seus documentos não demonstram hipossuficiência. Impugna também o valor da causa como excessivo e desproporcional. Alega falta de interesse de agir do autor, pois não houve resistência administrativa à sua pretensão, uma vez que o autor não buscou os canais de atendimento da ré antes de ingressar com a ação. No mérito, defende a inexistência de ato ilícito, tratando-se de exercício regular de direito, e a ausência de dever de indenizar. Caso haja condenação por danos morais, requer que o valor observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito. Defende a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ, em razão de outras inscrições preexistentes em nome do autor. Por fim, argumenta que o SCR não exige notificação prévia, citando o Ofício nº 25616/2025-BCB/PGBC e a normativa própria do sistema, e ressalta que o contrato do autor com a ré continha cláusula expressa sobre o compartilhamento de informações ao SCR, demonstrando a ciência prévia do consumidor. Impugnada a contestação na mov. 48. Frustrada a tentativa de acordo entre as partes (mov. 51). Instadas as partes a informarem as provas que pretendem produzir, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 57 e 59). É o que se oportuna relatar. Decido. Saliento, antemão, que o processo está em ordem e que as partes são legítimas e estão devidamente representadas. O feito teve tramitação normal em que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e à ampla defesa. Da preliminar de incorreção do valor da causa. Trata-se de impugnação ao valor da causa apresentada pela parte ré, sob o argumento de que o montante atribuído pela parte autora seria exorbitante e desprovido de fundamentação específica, especialmente por se tratar de pretensão indenizatória por danos morais. No entanto, não assiste razão a parte impugnante. Isso porque, dispõe o art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; Deste modo, o valor da causa, nas ações indenizatórias, deve corresponder ao montante pretendido pelo autor. Assim, tratando-se de pedido de reparação por danos morais, é legítimo que o autor atribua à causa o valor que entende refletir o alcance de sua pretensão, ainda que tal valor seja objeto de eventual revisão pelo juízo por ocasião da sentença, à luz do princípio da razoabilidade. Não se vislumbra, portanto, desproporcionalidade evidente ou ausência de plausibilidade na quantia atribuída à causa. Eventual excesso será oportunamente corrigido por este juízo, caso acolhida a pretensão autoral, quando da fixação do quantum indenizatório, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao valor da causa. Da análise da preliminar de ausência de interesse de agir pela ausência de tentativa de resolução do caso por meio extrajudicial. Pois bem. O art. 17, do CPC, dispõe que para postular em juízo é necessário interesse processual. Sobre o interesse de agir, leciona Fredie Didier Jr.: “O interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional […] O interesse de agir é um requisito processual extrínseco positivo: é fato que deve existir para que a instauração do processo se dê validamente. Se por acaso faltar interesse de agir, o pedido não será examinado. Ambas as dimensões devem ser examinadas à luz da situação jurídica litigiosa submetida a juízo – especificamente, ao menos no caso da necessidade, na causa de pedir remota. [...]” (in Curso de Direito Processual Civil, 17ª ed., Editora JusPODIVM: 2015, p. 359). Vê-se, assim, que o interesse de agir representa a relação entre um bem da vida e a satisfação que ele encerra em favor de um sujeito. Refere-se, portanto, à necessidade-utilidade do provimento jurisdicional; a necessidade relaciona-se com a submissão da questão litigiosa à análise do Poder Judiciário para que seja satisfeita a pretensão autoral; a utilidade, por sua vez, seria a possibilidade do atendimento do pedido, ou seja, há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. No caso, a parte autora pretende seja determinada a baixa da anotação desabonadora em seu desfavor, bem como que seja condenada a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Desta forma, não há cogitar-se na ausência de interesse de agir; primeiro, porque ressai dos autos a utilidade-necessidade da tutela jurisdicional; segundo, porque em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o jurisdicionado pode recorrer ao Poder Judiciário sempre que sentir-se lesado, sendo necessário requerimento administrativo prévio apenas nas hipóteses já pacificadas pelos Tribunais (por exemplo, ações previdenciárias e ações de cobrança do seguro DPVAT), o que não é o caso dos autos. No mais, tendo o réu apresentado contestação na qual rebate o mérito do pedido inicial, reforça a resistência à pretensão autoral, o que corrobora o delineamento do interesse de agir. Portanto, na hipótese sub judice, vislumbra-se a necessidade da jurisdição como forma de solução da lide, vez que a via extrajudicial ou administrativa não se mostra capaz de pôr fim ao impasse. Configura-se, também, a dimensão utilidade, já que o processo pode, ao final, propiciar à demandante o resultado pretendido. Pelo exposto, REJEITO a preliminar. Da análise da preliminar da impugnação à gratuidade. Inicialmente, registre-se que o instituto da gratuidade da justiça visa afastar o óbice econômico que, porventura, impeça o acesso dos hipossuficientes à tutela jurisdicional, servindo de instrumento para a efetividade do processo. De acordo com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, terá direito à assistência jurídica integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros para o custeio das despesas processuais. No mesmo sentido é o art. 98 do Código de Processo Civil e o enunciado a da Súmula n. 25 do TJGO. Deste modo, com base nos documentos anexados aos autos, este juízo concluiu que a parte autora faz jus ao benefício da gratuidade, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 e art. 98 do CPC. Assim, para a revogação da gratuidade processual deferida, é necessário a comprovação da inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não restou provado no caso dos autos. Não há dúvidas de competia ao réu, ora impugnante, demonstrar que as custas e despesas processuais podem ser suportadas pela parte autora, devendo fazer prova de que a receita auferida por ela supera as despesas geradas pelo processo. Entretanto, a parte não se desincumbiu deste ônus, porquanto não juntou aos autos nenhum documento para corroborar suas alegações. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE FIANÇA C/C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NORMAS CONSUMERISTAS. EXONERAÇÃO DA FIANÇA. RETIRADA DE SÓCIO. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. ATO INCOMPATÍVEL. 1. Compete ao impugnante provar a ausência dos requisitos essenciais à concessão da gratuidade da justiça ou a modificação da situação financeira da beneficiada, não sendo suficiente a impugnação de forma genérica, como faz a instituição financeira. [?] APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO, Apelação (CPC) 5208949-32.2018.8.09.0051, Rel. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/05/2020, DJe de 25/05/2020) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO. PROFESSORA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO FUNCIONAL E DE TITULARIDADE. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. DESCONTOS LEGAIS. RETENÇÃO. 1. Uma vez concedida a gratuidade da justiça, cabe à parte impugnante provar a situação financeira da parte impugnada, ônus do qual não se desincumbiu. [?] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5514617-75.2018.8.09.0158, Rel. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/05/2020, DJe de 25/05/2020) (grifei) Posto isso, o conjunto probatório emergente dos autos não indica capacidade financeira da parte autora a ponto de revogar o privilégio inicialmente concedido, devendo a gratuidade da justiça ser mantida. Pelo exposto, REJEITO a impugnação apresentada. Da preliminar de litigância predatória. Pois bem. A mera propositura de várias demandas em face da instituição financeira requerida, pelo mesmo patrono, não denota, por si só, fraude processual, porquanto seu reconhecimento dependeria de robusto acervo probatório, não sendo esta a situação ora em apreço. Assim sendo, uma vez que a parte ré limitou-se a alegar fraude processual perpetrada pelo patrono da autora, sem, contudo, colacionar aos autos qualquer prova para subsidiar seu intento, afasto não só a preliminar supra, mas também o pleito de intimação pessoal da autora, via mandado, para informar se possui ciência da propositura da presente demanda. Superadas as questões processuais pendentes e presentes pressupostos processuais e condições da ação, passo a apreciar o meritum causae. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a questão fática e de direito relevante ao julgamento da lide está demonstrada pela prova documental já produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, inciso I, CPC). Registro que o contrato em análise é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por tal razão, a presente lide será dirimida à luz das normas-princípios e normas-regras institutivas do microssistema consumerista. Inclusive, é o enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No caso sub judice, o litígio diz respeito à regularidade da inscrição do nome da autora no Sistema de Informações de Créditos (SCR), examinada segundo a existência ou não de comunicação prévia acerca da referida negativação. Sobre o SCR, dispõem os arts. 1º e 2º, ambos da Resolução n. 4.571/17 do BACEN: "Art. 1º O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, nos termos definidos nesta Resolução. [...] Art. 2º O SCR tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito' (grifei). Extrai-se, assim, que a finalidade precípua do aludido sistema é subsidiar o Banco Central do Brasil em suas atividades de fiscalização e de monitoramento do sistema financeiro. Portanto, diante do seu caráter público e obrigatório, bem assim as suas finalidades, é simplista a conclusão de que o Sistema de Informações de Créditos (SCR) se trata de um cadastro privado com a simples função de anotar eventuais restrições creditícias. Entretanto, ele também não se afasta totalmente dos órgãos de proteção ao crédito, sendo equiparados a eles em alguma medida. Em verdade, o SCR configura espécie de cadastro de dados de inadimplentes, porquanto, assim como os órgãos específicos de restrição ao crédito, é capaz de produzir efeitos negativos perante o sistema financeiro como um todo, pois tem o condão de dificultar e até mesmo obstar as práticas comerciais e consumeristas rotineiras essenciais à vida moderna e à dignidade da pessoa humana. Feita essa observação, é certo que, de acordo com o art. 43, § 2º, da Lei n. 8.078/1990, a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo devem ser previamente comunicados por escrito ao consumidor, in verbis: "Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. [...] § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele" (grifei). Evidente que a aludida comunicação possibilita ao consumidor não só a ciência da inscrição, mas, também, a possibilidade de defesa contra eventuais abusos, incorreções, débitos indevidos ou, ainda, a possibilidade de renegociação da dívida. Sendo assim, é indubitável que a inobservância da providência ditada caracteriza ato ilícito, porquanto elimina a oportunidade conferida pela lei ao consumidor de proceder ao pagamento do débito antes que seja efetuado o registro negativo em seu nome. Sobre a questão, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REGISTRO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CIENTIFICAÇÃO. DANO MORAL. COMPROVADO. JUROS DE MORA. DESDE O EVENTO DANOSO. 1. A par do ordenamento legal, não poderia o nome do requerente ser inscrito no SCR/SISBACEN sem a sua salutar notificação prévia, pois trata-se de um cadastro restritivo de crédito, incumbindo à instituição originária da operação de crédito a responsabilidade pela respectiva cientificação do consumidor, o que poderia evitar o registro do débito junto ao BACEN, pois, nesta circunstância, ela poderia ter efetuado o respectivo pagamento. [...] RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS, SENDO O PRIMEIRO DESPROVIDO E O SEGUNDO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5677527-45.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2023, DJe de 03/02/2023)" (grifei). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. DANO MORAL NÃO INDENIZÁVEL. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES, SÚMULA 385 DO STJ. HONORÁRIOS CONCILIADOR. NÃO RECOLHIMENTO. MULTA APLICADA. 1. A inscrição no SCR/SISBACEN se assemelha àquelas realizadas nos cadastros restritivos (SPC, SERASA, CDL), porquanto inviabiliza a concessão de crédito ao consumidor, razão pela qual se houver alguma irregularidade, gera, em tese, o direito a indenização por dano moral. [...] APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5114888-49.2022.8.09.0146, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023)" (grifei). "DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ATO ILÍCITO VERIFICADO. ÔNUS DA PROVA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. 2. As informações fornecidas ao SISBACEN possuem a natureza restritiva de crédito, uma vez que as instituições financeiras o utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos de tomada de crédito. 3. A inclusão do nome do consumidor no SISBACEN/SCR sem prévia notificação caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando-se qualquer prova do prejuízo extrapatrimonial sofrido, impondo-se a responsabilização exclusiva da instituição financeira pela respectiva reparação. [...] PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5124613-75.2022.8.09.0174, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2022, DJe de 12/12/2022)" (grifei). No caso sub judice, o nome da autora foi inscrito no Sistema de Informações de Créditos (SCR), sendo que era um dever da instituição financeira demandada ter notificado previamente aquela acerca da referida inscrição. Nesse contexto, a demandante demonstrou que teve seu nome inscrito no referido sistema, conforme se vê no documento juntado com a petição inicial (mov. 1). Por sua vez, incumbia à ré demonstrar que notificou previamente a autora acerca da inscrição de seu nome no referido cadastro, contudo, não o fez. Anote-se que a mera previsão contratual dispondo acerca da possibilidade da aludida inscrição não retira a necessidade da efetiva notificação. Portanto, o pedido de cancelamento da restrição negativa perante o Sistema de Informações de Créditos (SCR) é medida que se impõe, ante a falta de comunicação ao consumidor. Por outro lado, no que diz respeito à indenização por danos morais, entendo que não é o caso de condenar a ré ao pagamento da referida verba. É que ao analisar o extrato emitido pelo SCR (mov. 1), constata-se que ao tempo da inscrição do débito discutido nesses autos, a autora já possuía outras dívidas vencidas e anotadas no cadastro. Nesse contexto, entende o c. Superior Tribunal de Justiça que, quando preexistente legítima inscrição, não cabe indenização por dano moral em caso de anotação irregular, consoante disposição contida na Súmula n. 385 aplicada analogamente ao presente caso in verbis: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO SISBACEN (SCR). OFENSA DE ABALO MORAL INEXISTENTE. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 43, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como interpretação dada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.083.291/RS, a ausência de prévia comunicação da parte consumidora da inscrição de seu nome em cadastros que tratam de informações que possuem o caráter de prejudicar o seu acesso a produtos e serviços, tais como a inscrição negativa realizada junto ao Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN/SCR), tem o condão de gerar dano moral indenizável. 2. Todavia, no caso dos autos, restando comprovada a existência de negativações preexistentes no Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN/SCR), deve ser aplicada a Súmula 385 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição". [...] 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 06 de fevereiro de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5149844-85.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023)" (grifei). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. DANO MORAL NÃO INDENIZÁVEL. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES, SÚMULA 385 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. 1. A inscrição no SCR/SISBACEN se assemelha àquelas realizadas nos cadastros restritivos (SPC, SERASA, CDL), porquanto inviabiliza a concessão de crédito ao consumidor, razão pela qual se houver alguma irregularidade, gera, em tese, o direito a indenização por dano moral. 2. No entanto, ao analisar o extrato emitido pelo SCR BACEN, constata-se que ao tempo da inscrição do débito discutido nestes autos, a apelada já possuía outras dívidas vencidas e anotadas no cadastro, em relação ao Banco Bradesco, Banco Semear, Banco Itaú Consignado S/A, entre outras. 3. Ainda que reconhecida a falta de comunicação prévia da inscrição ao consumidor, afasta-se a indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, conforme Súmula 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." 4. Reformada a sentença, com a improcedência do pedido inicial, cumpre inverter os ônus sucumbenciais fixados na origem, alterando-se os honorários sucumbenciais para incidir sobre o valor da causa, sem majoração nesta fase recursal, até porque já fixado no patamar máximo legal. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5222031-34.2021.8.09.0146, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2022, DJe de 12/12/2022)" (grifei). "AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DÍVIDA INSCRITA NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO AO CRÉDITO. SCR SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO RELEVANTE QUE JUSTIFIQUE A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. [...] 2. A súmula 385 do STJ, a qual estabelece que da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento, aplica-se aos pedidos de indenização por danos morais em virtude de inscrição indevida por falta de comunicação prévia, haja vista que tais casos constituíram os precedentes que deram embasamento ao referido verbete sumular. 3. De acordo com o STJ, até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve presumir-se legítima a anotação realizada pelo credor nos cadastros restritivos, presunção que, via de regra, não é ilidida pela simples juntada de extratos comprovando o ajuizamento de ações com a finalidade de contestar as demais anotações, como ocorreu na hipótese, de modo que, constatadas notificações preexistentes em nome do autor no SCR do SISBACEN, e ausente a demonstração de que as anotações são ilegítimas, incabível a indenização por danos morais. [...] AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5474609-81.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 07/11/2022, DJe de 07/11/2022)" (grifei). Logo, plenamente aplicável ao caso concreto a súmula n. 385 do STJ, de maneira que, havendo legítima anotação preexistente, incabível a indenização por dano moral pela ausência de notificação da inscrição no SCR. Desnecessárias outras considerações sobre o tema, impõe-se a procedência parcial dos pedidos iniciais. Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar a ré na obrigação de realizar o cancelamento definitivo das anotações (desabonadoras) em nome da parte autora junto ao Sistema de Informações de Créditos (SCR), desde que decorrente dos fatos pertinentes a estes autos. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pleito indenizatório, conforme amplamente explanado em linhas volvidas. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, nos termos do art. 85, § 2º,do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, CPC). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após remetam-se os autos ao TJGO para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Havendo custas finais a recolher, ao Cartório para finalizar todas as pendências gerando apenas 2 pendências simultâneas de "Arquivamento" e "Pedido de Contadoria - Cálculo de Guia Final" visando a remessa dos autos para a Central Única de Contadores (CUC) para fins de cobrança. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.