Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Iporá
2ª Vara de Iporá
Processo nº: 5487560-56.2026.8.09.0076
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Retificação de Registro de Imóvel
Requerente: Claudina Ramos Dos Santos
Requerido(a): Justiça Pública
SENTENÇA
Trata-se de ação autônoma de retificação de sentença e mandado judicial proposta por Claudina Ramos dos Santos, alegando a existência de erro material na identificação do imóvel objeto da sentença transitada em julgado proferida pela a 2ª Vara Cível, na ação de usucapião nº 67734-35.2005.8.09.0076.
Alega a autora que a decisão e o respectivo mandado de registro consignaram, equivocadamente, que o imóvel usucapido corresponderia ao lote nº 77 da quadra 93, quando, na realidade, a posse incidiu sobre o lote nº 75-A da mesma quadra, circunstância constatada quando da tentativa de registro da sentença perante o Cartório de Registro de Imóveis. Em razão disso, requer a retificação da sentença e do mandado judicial, com a expedição de novo mandado de registro contendo a correta descrição do imóvel.
Os autos foram inicialmente distribuídos para a 1ª Vara Cível desta comarca, contudo, aquele juízo, nos termos do artigo 61, inciso IX, da Lei Estadual nº 21.268, de 05 de abril de 2022, determinou a remessa do feito à este juízo (mov. 05).
Vieram-me os autos conclusos.
BREVEMENTE RELATADO. DECIDO.
No caso em análise, embora a demanda tenha sido redistribuída nesta Vara, cuja competência abrange matéria de registros públicos, verifica-se que a pretensão deduzida não objetiva a retificação de registro imobiliário propriamente dita, tampouco a solução de controvérsia registral. O objeto imediato da ação consiste na retificação de sentença judicial e do respectivo mandado expedido nos autos da ação de usucapião nº 67734-35.2005.8.09.0076, sob o fundamento da existência de erro material.
O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 494, inciso I, que o juiz poderá corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo constantes da sentença, ainda que já publicada. Trata-se de hipótese que não implica modificação do conteúdo decisório, mas apenas a correção de erro meramente formal, preservando-se a substância do pronunciamento jurisdicional.
Nessas circunstâncias, eventual erro material constante da sentença deve ser submetido à apreciação do próprio juízo que a proferiu, por se tratar de providência inerente ao exercício da jurisdição no processo originário. Admitir o processamento da presente demanda implicaria permitir que decisão judicial proferida em outro processo fosse revista por juízo distinto, em afronta às regras de competência funcional, ao princípio do juiz natural e aos princípios da economia processual, uma vez que a própria legislação processual prevê mecanismo específico para a correção de erros materiais.
Assim, a pretensão veiculada pela parte autora deverá ser formulada mediante petição nos autos da ação de usucapião nº 67734-35.2005.8.09.0076, oportunidade em que o juízo prolator da sentença poderá apreciar a existência do alegado erro material e, sendo o caso, promover sua correção, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil.
Registra-se que o fato de a sentença cuja retificação se pretende já ter transitado em julgado não constitui óbice à apreciação do pedido de correção de eventual erro material, porquanto inexatidões materiais podem ser corrigidas a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, sem que a providência implique afronta à coisa julgada.
Acerca do tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM . POSSIBILIDADE. 1. O erro material passível de correção é aquele que seja perceptível sem a necessidade de maior exame da sentença ou do acórdão e que produz dissonância evidente entre a vontade do julgador e a expressa no julgado. 2 . Em se tratando de hipótese de erro material, não há óbice à apreciação das alegações da parte exequente, ainda que o processo de conhecimento já tenha transitado em julgado. É uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o erro material não transita em julgado, sendo passível de correção a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, mediante provocação ou mesmo de ofício, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-GO - AI: 00544541820208090000, Relator.: Des(a) . JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 01/06/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/06/2020).
Dessa forma, o ajuizamento de ação autônoma revela-se inadequado, por inexistir necessidade ou utilidade da tutela jurisdicional pretendida nesta via, uma vez que o ordenamento jurídico disponibiliza mecanismo processual específico, mais célere e adequado, para a obtenção do provimento almejado, configurando-se, portanto, a ausência de interesse processual, na modalidade inadequação da via eleita, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Consigno que a presente sentença não obsta que a parte autora formule o pedido de correção do alegado erro material diretamente nos autos da ação de usucapião nº 67734-35.2005.8.09.0076, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual decorrente da inadequação da via eleita.
Sem custas.
Apresentado recurso, retornem os autos para juízo de retratação.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Iporá, datado e assinado eletronicamente.
RAÍGOR NASCIMENTO BORGES
JUIZ DE DIREITO