Inteiro teor
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
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SENTENÇA
Processo nº : 6139561-15.2024.8.09.0051 Classe processual :PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente : Joao Divino Ferreira Requerida : Banco Itau Consignado S.a.
03
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Obrigação de Fazer C/C Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada por JOÃO DIVINO FERREIRA em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADA S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra o Autor, em síntese, que foi vítima de fraude, vez que um contrato de empréstimo consignado foi averbado indevidamente em seu benefício previdenciário, sem que tenha realizado a contratação. Aduz que, ao analisar o valor mensal recebido de seu benefício, notou que o pagamento efetuado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) era inferior ao que deveria receber.
Aduz que, ao entrar em contato com o INSS, foi informado da existência de um contrato de empréstimo consignado (nº 585915704), com parcelas mensais no valor de R$ 14,10 (quatorze reais e dez centavos), corresponde ao valor total de R$ 1.015,20 (mil e quinze reais e vinte centavos) não reconhecido. Informa que tentou contato com o Banco Réu para solucionar o problema de forma administrativa, mas não obteve sucesso, o que o motivou a buscar a tutela jurisdicional.
Nesse contexto, pleiteia a declaração de inexistência de débito, a devolução em dobro dos valores descontados, a condenação por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e a inversão do ônus da prova. Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e informa que não tem interesse na realização de audiência de conciliação.
Juntou documentos (evento nº 1).
Decisão que recebe a inicial, defere os benefícios da gratuidade da justiça, bem como determina a inversão do ônus da prova e citação para o Réu comparecer em audiência conciliatória a ser designada (evento nº 7).
Audiência de conciliação realizada sem acordo (evento nº 19).
Contestação apresentada, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial por falta de juntada de comprovante de residência atualizado e por vício de representação, em razão da procuração juntada aos autos ser anterior à propositura da ação. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, comprovada por documentação anexa, a qual demonstra a manifestação de vontade livre e espontânea da parte autora. Alega a ilegitimidade passiva, visto que o Autor solicitou a portabilidade do contrato para outra instituição financeira em 07/2020. Defende a inexistência de dano material, pois os descontos efetuados são legítimos em razão da contratação ser válida. Afirma que não há dano moral a ser reparado, visto que inexistiu ato ilícito e que a situação vivenciada pela parte autora não ultrapassa mero dissabor do dia a dia. Aduz a necessidade de apresentação de extrato bancário pela parte autora para comprovar o não recebimento do valor do empréstimo, não cabendo a inversão do ônus da prova nesse caso. Por fim, pugna pela improcedência da ação e condenação em litigância de má-fé (evento nº 20).
Impugnação à Contestação, rebatendo as preliminares e as alegações do réu. Sustenta a existência de interesse processual e a validade da procuração. Afirma que não realizou o empréstimo e que o contrato juntado pelo réu é falso, pois contém dados divergentes do contrato questionado na inicial. Defende a ocorrência de dano moral, em razão da abusividade da conduta do réu, o qual realizou a contratação sem a anuência do requerente. Alega a legalidade da inversão do ônus da prova e refuta a necessidade de apresentação de extrato bancário. Por fim, pugna pela procedência dos pedidos iniciais (evento nº 25).
No evento nº 28 provimento de extinção com resolução de mérito, cujo o recurso (evento nº 31) logrou êxito (evento nº 46) retornando o feito para produção de prova pericial grafotécnica, o que foi determinado com a nomeação de perito judicial para o encargo (evento nº 54).
Laudo pericial (evento nº 107).
Após a juntada do laudo pericial, as partes foram intimadas para manifestação. O Banco Réu peticionou reiterando a validade do negócio jurídico, argumentando que a confirmação da autenticidade da assinatura pela perita, aliada ao comprovante de transferência via TED, extirpa qualquer alegação de fraude, pugnando pelo julgamento de total improcedência da demanda (evento nº 112). Por outro lado, o Autor, apresentou impugnação às conclusões do laudo, destacando as limitações apontadas pela própria expert. Por fim, pugnou pelo julgamento do feito (evento nº 113).
Vieram os autos conclusos.
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
1. Inépcia da Inicial
No que tange à alegação de inépcia da inicial, em razão da ausência de comprovante de residência atualizado, não merece prosperar. O autor juntou aos autos comprovante de endereço, bem como autodeclaração de residência, o que, nos termos do art. 319, VII, do Código de Processo Civil, é suficiente para comprovar o endereço do autor. Ademais, o réu não demonstrou nenhum prejuízo em sua defesa em razão da juntada da autodeclaração, não havendo que se falar em inépcia da inicial por este motivo.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
2. Vício de Representação e Advocacia Predatória
Quanto à alegação de vício de representação, por se tratar a procuração de data anterior à propositura da ação, também não merece prosperar. O instrumento de mandato juntado aos autos possui poderes específicos para o ajuizamento da presente demanda, e foi ratificado pelo Autor em sua impugnação à contestação, motivo pelo qual rejeito a tese de vício de representação.
Quanto a suposta advocacia predatória, torna-se necessário trazer luz ao fato de que a suspeita apresentada pelo Réu não constitui, em si, matéria preliminar de mérito, diferentemente do que poderia ser interpretado com a ausência de poderes devidamente constituídos pela parte.
Entretanto, têm-se que o mero ajuizamento de ações distintas para discutir a relação jurídica, cuja causa de pedir e objetos sejam diferentes, não pode ser, por si só, classificado como judicialização predatória, razão pela qual rejeito a tese apresentada pelo Réu.
3. Da Ausência de Interesse de Agir
Arguiu, ainda o Réu, falta de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida e prequestionamento sobre a regularidade do contrato.
Esclarece-se a princípio que, a exigência de prévia negativa administrativa para se permitir o ingresso de demanda judicial afrontaria de forma evidente o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Além disso, ao contestar a ação, refutando as alegações de mérito, configura-se pretensão resistida, não carecendo de esgotar as vias administrativas para buscar o judiciário.
Desse modo, rejeito a preliminar aventada.
4. Da Impugnação à gratuidade de Justiça
Quanto à impugnação à gratuidade da justiça concedida ao Autor, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, institui que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O artigo 99 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece o seguinte:
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º [...]
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."
Ademais, deveria o Réu provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos exigidos para a concessão da assistência judiciária gratuita e de possuir o Autor condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais.
Depreende-se, portanto, dos dispositivos acima transcritos, que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural implica presunção relativa de veracidade, de modo que o pedido de gratuidade da justiça somente pode ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-la (§ 2º, artigo 99, CPC), o que não ocorreu no caso concreto.
Sendo assim, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça e mantenho a benesse concedida.
5. Da Prescrição
Com relação ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, a norma consumerista deve ser observada, considerando o art. 27, do CDC, que dispõe no sentido de que a prescrição, para a pretensão de reparação por danos causados por fato do produto ou do serviço, conta-se "do conhecimento do dano e de sua autoria".
Assim, em se tratando de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto indevido evidencia uma nova lesão, uma vez ocorrido o último desconto, dá-se início à contagem do prazo prescricional, independentemente de ter havido, ou não, no interregno de tempo em que ocorreram os débitos, conhecimento do fato por outros meios.
Analisando-se o caso concreto, observa-se que o contrato encontra-se vigente até 27/02/2024, ou seja, ainda não transcorreu o decurso do prazo de cinco (5) anos de que trata o art. 27 do CDC.
Diante disso, rejeito a prejudicial suscitada.
6. Da Ilegitimidade Passiva
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do Réu, em razão da portabilidade do contrato para outra instituição financeira, não merece prosperar. A portabilidade não exime o banco original da responsabilidade por eventuais irregularidades na contratação, as quais podem ter ocorrido antes da transferência do contrato, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
7. Da Homologação do Laudo Pericial
O laudo pericial, confeccionado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade, razão pela qual, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, há de ser considerado verdadeiro.
A perita judicial nomeada apresentou o laudo pericial grafotécnico detalhado após analisar as assinaturas questionadas e os padrões gráficos fornecidos pelo Autor. O laudo concluiu, de forma categórica, pela autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo nº 585915704, atestando que os grafismos partiram do próprio punho do Autor, apresentando convergências inequívocas em relação ao dinamismo, fluidez, inclinação axial e momentos gráficos.
Ressalta-se que devidamente intimadas, ambas as partes apresentaram manifestações (eventos nºs 112 e 113), reiterando os pedidos feitos na exordial e na contestação, bem como o julgamento do feito.
Isto posto, considerando que o laudo pericial foi elaborado por perito judicial da confiança do Juízo, o qual atuou como auxiliar da justiça nos termos do art. 149 do Código de Processo Civil, sendo que inclusive respondeu por todas as informações que presta ao Juízo, nos termos dos arts. 147 e 148 do mesmo diploma legal, bem como ausente impugnação com a indicação de elementos que possam desqualificar a lisura técnica da perícia, a sua homologação é medida que se impõe.
Assim, homologo o laudo pericial apresentado (eventos nºs 146), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Havendo valores de honorários periciais expeça-se alvará ao perito.
8. Do Mérito
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, vez que foram observadas todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, não havendo nulidades ou irregularidade a serem sanadas, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos, em especial a prova pericial, que se mostram suficientes para a elucidação dos pontos controvertidos.
A controvérsia cinge-se à validade do contrato de empréstimo consignado nº 585915704, impugnado pelo Autor sob a alegação de falsidade e fraude.
Recomendável à análise da presente questão sob o prisma da Lei consumerista, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça por meio da súmula 297 de sua jurisprudência decidiu que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Constituindo o contrato um ato jurídico sujeito a requisitos pré-estabelecidos, necessários para a sua existência, como a inequívoca manifestação de vontade dos contratantes, elemento essencial de validade, constatado o vício na conclusão de um negócio jurídico, se impõe a sua nulidade, nos termos do que dispõe o art. 166 do Código Civil brasileiro.
Em obediência ao Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez impugnada a assinatura, o ônus probatório acerca da sua autenticidade recaiu sobre o Réu. Realizada a prova técnica pericial, a expert concluiu, de forma clara e objetiva, que a assinatura aposta no contrato é autêntica e emanou do próprio punho do Autor.
Embora o Autor alegue que a perícia restou prejudicada pela não apresentação da via original, impossibilitando a análise documentoscópica de eventuais montagens (dada a divergência entre a data do contrato e a data da averbação), o arcabouço probatório demonstra a higidez da contratação.
O Réu logrou êxito em comprovar não apenas a assinatura autêntica, mas também a efetiva disponibilização do crédito na conta bancária do Autor (Transferência via TED no valor de R$ 504,11 - quinhentos e quatro reais e onze centavos). Além disso, há nos autos prova robusta de que o Autor, em momento posterior, realizou a portabilidade do referido contrato para outra instituição financeira (Banco BMG). O ato de solicitar a portabilidade da dívida é incompatível com a alegação de desconhecimento do negócio jurídico, configurando nítida utilização do crédito e aceitação tácita dos termos contratuais.
A divergência de datas (averbação em 27/02/2018 e contrato datado de 01/03/2018) configura mera irregularidade administrativa, comum na tramitação sistêmica entre as instituições financeiras e o órgão previdenciário (Dataprev), incapaz de macular a essência do negócio jurídico quando cabalmente demonstrado o consentimento da parte (assinatura autêntica) e o proveito econômico obtido (recebimento do valor e posterior portabilidade).
Neste sentido, é o entendimento atual e pacífico do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VERACIDADE DE ASSINATURAS ATESTADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Não obstante a afirmação da Apelante de que não assinou o empréstimo bancário com o Apelado, os documentos colacionados aos autos, bem como a conclusão da perícia grafotécnica, apontam em sentido contrário. II - Comprovada a regularidade da contratação do empréstimo bancário, os pedidos de declaração de inexistência de débitos, de devolução em dobro de valores, bem como de ressarcimento por dano moral, devem ser julgados improcedentes. III - A condenação por litigância de má-fé exige prova da prática de ato de deslealdade processual, destinado a alterar a verdade dos fatos, o qual não se vislumbra no caso dos autos, razão pela qual deve ser afastada a multa prevista no art. 81, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5290531-66.2021.8.09.0013, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024) (g.n.)
APELAÇÃOCÍVELAUTOSNº5143522.83.2021.8.09.0051Comarca : GOIÂNIA Apelante :MARIA LUCIA DO NASCIMENTO BASTOS Apelada: BANCO SAFRA S/A Relator: Des. Gilberto Marques Filho.EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Embora se trate de relação regida pela legislação consumerista, em que se autoriza a inversão do ônus da prova, a mera alegação da existência de fraude por parte do consumidor, não exime o de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, no termos do artigo 373, inciso I, do CPC. 2 ? Havendo prova da existência da relação jurídica firmado pelas partes, com cópia do contrato devidamente preenchido e assinado pela contratante, bem como a juntada de extrato bancário que demonstra a transferência dos valores para conta indicada no contrato, resta devidamente comprovada a regularidade da contratação. 3 ? Inexistindo qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira, não há que falar em responsabilidade civil apta a configurar dano moral e material indenizável. Apelação cível conhecida e desprovida.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5143522-83.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/04/2024, DJe de 30/04/2024) (grifei).
Destarte, ausente o ato ilícito, não há que se falar em nulidade contratual, repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Por fim, restou configurada a litigância de má-fé do Autor. Ao acionar o Poder Judiciário alegando falsidade de assinatura que, ao final da instrução, revelou-se autêntica, e ocultando a informação de que usufruiu do crédito e até mesmo realizou a portabilidade da dívida, o Autor alterou a verdade dos fatos e utilizou o processo para conseguir objetivo ilegal (art. 80, II e III, do CPC).
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade de tais verbas permanecerá suspensa, por ser o Autor beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Ainda, com fulcro no art. 81 do CPC, CONDENO o Autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa. Ressalta-se que a gratuidade da justiça não isenta a parte do pagamento das penalidades por litigância de má-fé, conforme disposto no art. 98, §4º, do CPC.
Caso seja interposto Recurso de Apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, de acordo com o art. 1.010, §3º, do CPC, escoado o prazo sem manifestação do recorrido, após certificação pela Escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo.
Certificado o trânsito em julgado, averbem-se em nome da parte sucumbente eventuais custas processuais, salvo se pelo pálio da gratuidade e arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de mister.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.
LÍLIA MARIA DE SOUZA
Juíza de Direito