Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CRIMINAL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, Nº515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: 44 3259-6070 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002791-94.2025.8.16.0049 Processo: 0002791-94.2025.8.16.0049 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Dano Qualificado Data da Infração: 17/09/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): EMERSON MOIZÉS RIBEIRO Réu(s): VILSON HERCULANO DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação penal em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia em 30/09/2025 (mov. 39.1), em desfavor de VILSON HERCULANO DA SILVA, brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG nº 14.764.530-9 SSP/PR, inscrito no CPF sob nº 971.794.501-20, nascido em 22 de fevereiro de 1983, filho de Maria Herculana da Silva, residente e domiciliado na Avenida Doutor José Soares de Azevedo, n° 001, CREAS, Centro, nesta cidade e Comarca de Astorga-PR, dando-o como incurso nas sanções do art. 163, § único, inciso I, do Código Penal e art. 307 do Código Penal, todos na forma do art. 69 do Código Penal, pela prática da seguinte conduta: Fato 01 – DANO QUALIFICADO PELA VIOLÊNCIA À PESSOA – Art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal: No dia 17 de setembro de 2025, por volta das 12h40min, na Rua Manoel Ribas, n° 253, Centro, na cidade e Comarca de AstorgaPR, o denunciado VILSON HERCULANO DA SILVA, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, agindo com inequívoco dolo de danificar (animus nocendi), deteriorou coisa alheia, consistente em 1 (um) aparelho de telefone celular da marca Xiaomi, modelo Redmi Note 7, avaliado em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), de propriedade da vítima EMERSON MOIZÉS RIBEIRO, empregando violência contra esta. Consta dos autos que, na ocasião, a vítima interveio em uma discussão que o denunciado mantinha com outra pessoa e, em seguida, pegou seu celular com a intenção de acionar a polícia. Nesse momento, o denunciado VILSON HERCULANO DA SILVA, com o intuito primordial de impedir a ligação e danificar o aparelho, empregou violência contra a vítima, desferindo-lhe um tapa no rosto, tomou-lhe o telefone celular da mão e, ato contínuo, arremessou-o violentamente contra o chão, deteriorando o referido bem. Fato 02 – FALSA IDENTIDADE – Art. 307 do Código Penal : Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas no fato anterior, o denunciado VILSON HERCULANO DA SILVA, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, com o intuito de ocultar sua verdadeira identidade e dificultar a atuação da autoridade policial, atribuiu-se falsamente o nome de “Márcio Alves da Silva”, mantendo essa versão inclusive no momento da abordagem policial, induzindo em erro os agentes públicos responsáveis pela ocorrência e obstaculizando sua correta identificação. O denunciado agiu com o intuito de obter vantagem em proveito próprio, consistente em ocultar seus vastos antecedentes criminais e, principalmente, o fato de ser foragido da justiça, com mandado de prisão em seu desfavor, buscando, assim, eximir-se da responsabilidade penal. A denúncia foi recebida em 30/09/2025 (mov. 51.1). Citado (mov. 69.1), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor nomeado nos autos (movs. 71.1 e 86.1). Em decisão saneadora, não se reconhecendo qualquer das hipóteses de absolvição sumária, estando presente suporte probatório mínimo de materialidade e autoria, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 92.1). Durante a instrução processual, foram ouvidos a vítima, duas testemunhas e interrogado o acusado (movs. 142.1 e 143.1-143.4). Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 156.1), requerendo a procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação de VILSON HERCULANO DA SILVA pela prática dos crimes de dano qualificado pela violência à pessoa e falsa identidade, previstos nos arts. 163, parágrafo único, inciso I, e 307, ambos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do Código Penal). Sustentou estarem comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo de ambas as infrações, com fundamento nos documentos juntados aos autos e na prova oral produzida em juízo. Destacou que a vítima relatou ter sido agredida pelo acusado, que lhe tomou o aparelho celular e o danificou intencionalmente, bem como que os policiais militares confirmaram a dinâmica dos fatos e a atribuição de falsa identidade pelo réu durante a abordagem. Ressaltou, ainda, que o acusado confessou ter fornecido nome falso aos agentes públicos e admitiu ter atingido a mão da vítima para impedir que acionasse a Polícia Militar, ocasionando a queda e a quebra do aparelho. Na dosimetria, o órgão ministerial requereu o reconhecimento dos maus antecedentes e da multirreincidência do acusado, bem como da atenuante da confissão espontânea, com preponderância da agravante da reincidência, nos termos do Tema 585 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao crime de dano qualificado, apontou, ainda, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis em razão da violência praticada contra pessoa com deficiência física severa. Requereu a fixação do regime inicial fechado, o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e da suspensão condicional da pena, além da aplicação da regra do concurso material, com a soma das penas privativas de liberdade e a manutenção da multa relativa ao primeiro delito. Por fim, pugnou pela fixação de valor mínimo de R$ 1.200,00, devidamente atualizado, para reparação dos danos materiais suportados pela vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal; pela concessão do direito de recorrer em liberdade, diante da ausência de motivos contemporâneos para nova decretação da prisão preventiva; pela intimação da vítima acerca da sentença condenatória; e pela condenação do réu ao pagamento das custas processuais. Por sua vez, a defesa apresentou alegações finais por memoriais (mov. 160.1), requerendo, quanto ao fato 01, a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas acerca da prática do delito de dano qualificado pela violência à pessoa. Sustentou que o réu negou ter tomado e arremessado o celular da vítima, afirmando que apenas atingiu a mão do ofendido em reação a uma suposta agressão anterior, ocasião em que o aparelho caiu ao chão e quebrou. Alegou, ainda, a ausência de comprovação da agressão física, destacando que os policiais não visualizaram lesões no rosto da vítima e que não foi realizado exame de corpo de delito, invocando os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação do delito para a modalidade simples de dano, prevista no art. 163, caput, do Código Penal, diante da alegada ausência de comprovação do emprego de violência contra a pessoa. Em caso de condenação, requereu a fixação das penas-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, e a fixação do regime inicial aberto, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea “c”, do mesmo diploma legal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Regularidade processual Constato que o processo seguiu o rito legal previsto para a hipótese dos autos, estando presentes, também, as condições da ação. Ademais, verifico que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), não havendo nulidades a sanar. Por fim, observo não haver preliminares ou exceções a serem enfrentadas pelo juízo, de modo que, satisfeitos os pressupostos processuais, entendo que o processo pode seguir para análise de mérito. 2.2. Prova Oral Para facilitar a compreensão dos fatos, os depoimentos relevantes serão citados todos já de início, a fim de se evitar repetições em cada uma das análises. A vítima, EMERSON MOIZÉS RIBEIRO, narrou em sede policial (mov. 1.13): Eu estava descendo uma avenida, na esquina de um supermercado. Eu não sei o nome dele. O rapaz me abordou. No que ele me abordou, ele subtraiu o meu celular da cestinha da minha moto. Eu fui pegar o celular da cestinha da moto para ligar para a polícia. Do que eu estiquei a mão na cestinha da moto, eu sou cadeirante, não sei se ela sabe se vai passar para a senhora ou não. Sou duplo amputado, não tenho a perna esquerda e braço esquerdo. E aí, o que aconteceu? Daí ele pegou ele, bravo, bravo comigo. Não sei, nunca vi o cara na minha vida. Eu fui catar o celular na cestinha da moto para ligar para a polícia, porque essa é a minha defesa. Aí eu catei o celular, ele puxou, tomou da minha mão, foi virar as costas e saiu correndo. Mas, antes disso, ele me deu um tapa na orelha. Ele me deu um tapa. Ele subtraiu o aparelho, tacou na parede e me deu um tapa na orelha. Ele tacou o celular, ele saiu correndo e tacou o celular no chão. Ah, ele tacou na parede. Ele catou o celular e tacou na parede. Mais ou menos R$ 1.200,00. Só um incômodo só (indagado se com o tapa que levou na orelha foi gerado algum hematoma). A população toda, a população toda foi ao meu lado lá para tentar me defender, para ele não me bater mais, entendeu? Em juízo, a vítima, EMERSON MOIZÉS RIBEIRO, expôs (mov. 143.1): O que aconteceu foi o seguinte, eu estava descendo com a minha carreira agora na frente do supermercado. Na hora que chegou à esquina, esse cidadão estava batendo numa pessoa. Eu fui e o questionei. Eu falei: "Ô, moço", eu nunca o vi na minha vida, nunca vi esse cara. Falei assim: "Ô, moço, o negócio é o seguinte, isso aí que você está fazendo não é certo, cara, você está rodando o pé aí, é perigoso esbarrar em mim, que sou cadeirante, em um senhor ou senhora, ou até mesmo em uma criança". Aí foi onde ele pegou o ar, ficou brabão, olhou com a minha cara e falou assim: "Que que foi? Você está querendo também?" Aí ele viu que eu não tenho braço. Ele aproveitou da situação e falou assim: "Que que foi? Já passei o braço, quer que eu arranque o outro também?" Eu falei assim: "Ah, cara, aí não, né?" Aí eu peguei, saindo da porta do mercado, ele tentou tombar a minha cadeira de rodas, na qual eu estava sentado na cadeira de roda. E aí tentou tombar, aí eu peguei a cadeira de roda, fui saindo da porta do mercado para não causar tumulto, encostando perto da onde tem um banco ao lado do mercado. Aí foi onde ele chegou perto de mim, eu peguei, fui catar meu celular na cestinha da minha cadeira. Ele tomou o celular da minha mão. Falei: "Ué, vai catar meu celular?" Aí ele foi onde ele tacou com meu celular na parede. Deu perca. Isso aí foi o que aconteceu. Me deu um tapa no rosto, foi-me dado um tapa na cara, foi me dado um tapa na cara para ter pegado o celular, foi o que aconteceu. O celular morreu. Na hora que a delegada me interrogou. Falou assim: "Fala mais ou menos o valor do celular". Vai valer uns 1.200 reais. Por ser um celular usado, mas que estava em perfeito estado, com a tela boa inteira funcionando perfeitamente. Nunca vi na minha vida, e uma coisa eu falo para o senhor, a única coisa que eu quero, se tiver condição, é receber o celular, se ele for me pagar. Do restante, eu não tenho nada contra esse cara que eu nunca vi na minha vida. [...] Não fiz exame de corpo de delito não. A testemunha e policial militar Douglas Domingos Clemente relatou em juízo (mov. 143.2): A gente deslocou até o local da ocorrência lá. Estava tendo uma discussão entre o Márcio aí né que mentiu o nome e tal e uma outra pessoa foi quando o Emerson entrou no meio falou "ah vai discutir outro lugar estão na porta do mercado Aliança aqui". Nisso, o Herculano mandou o Emerson sumir, deu um tapa na cara dele, tomou o celular dele e saiu, né? Aí foi quando transeuntes, devido o Emerson ser deficiente, tomaram a dor dele e seguraram Herculano, aí conseguiram detê-lo. Quando a equipe chegou, ele já estava sentado na calçada, né? Estava ferido, ele foi agredido, aí já estava sentado lá. A gente o conduziu aí porque ele tomou o celular do Emerson e mentiu o nome para a gente também, né? Na delegacia foi fazer o papiloscopista para identificá-lo, se tinha algum mandado um desfavor, né? Aí foi a voz de prisão para ele, aí pelos crimes, né? Não conhecia, foi a primeira vez. Ah, não me recordo, mas ele relata que ele foi agredido no rosto e, em sequência, teve o celular subtraído, né? E ele depois jogou o celular no chão lá, quebrou o celular, né? Danificou. Ali como é Avenida provavelmente deve ter câmera, né, de segurança, mas a gente não averiguou as imagens. A testemunha e policial militar Francisco da Silva Lima expôs em juízo (mov. 143.3): A equipe, nesse caso, fez pouca coisa, digo assim, porque, no momento em que a equipe chegou ao local, tudo já tinha se concretizado, né? Ele já tinha tomado o celular do Emerson. Segundo o Emerson, que é a vítima. O Emerson era deficiente físico, um deficiente grave, né? Ele não tem nem o braço direito, nem o braço esquerdo e nem a perna esquerda. Ele anda com um carrinho elétrico. Ele anda com um carrinho elétrico pela cidade ali, um carrinho guiado com aqueles carrinhos de três rodas que ele guia com o braço direito. Então ele já tem uma deficiência severa, né? E, segundo o Emerson, esse senhor aí referido, que tinha na ocasião te dado o nome de Márcio, estava discutindo com outra pessoa lá, né? E falando bastante palavrão, palavra de baixo calão, e esse Emerson assim, ele até fala assim, na palavra dele, ele falou assim: "Eu me intrometi mesmo, cara, porque um monte de crianças, senhor de idade passando ali, o cara xingando, palavra feia." Em dado momento, aí esse cara mandou: "Ah, suma daqui, cara." Viu a capacidade dele ou capacidade nenhuma, né? É de reação e acabou falando grosseiramente com ele ali. O Emerson insistiu novamente e sacou o celular do bolso para ligar para a polícia, falou: "Ah, então beleza, então vou ligar para a polícia aqui." Daí no momento em que esse rapaz teria catado o celular da mão dele e jogado ao solo ali, né? E os populares vendo ali conhecem o Emerson, né? Ele tem o apelido de Eminho, se não estou enganado. Ele é bastante conhecido na cidade, tanto que o pessoal viu o rapaz fazendo isso com ele. O rapaz, que não é da cidade, fazendo isso com ele, já comprou a briga dele, né? Foi ali, já catou ele. No momento que a equipe chegou, ele já estava rendido ali, todo machucado. A equipe o conduziu até o hospital e, posteriormente, levou-o à delegacia. Só que um fato começou a intrigar a nossa equipe, eu, o Domingos e o Adlor. Porque o CPF que ele passava não aparecia no sistema, não aparecia em nada. E ele insistia que era isso, né? Insistia que era esse CPF e tal. E foi tentado várias vezes com ele para ele se identificar, falar: "Cara, se tiver mentindo, fala, que a gente vai chamar os papiloscopistas", e ele, por fim, não falava. Aí foi acionada a equipe dos papiloscopistas de Maringá, ali, onde chegaram até o local, colheram os dados e voltaram para a base deles lá. Cerca de uma hora, eles entraram em contato com o Adilor de novo e falaram assim: "Ó, vocês liberaram o rapaz lá?" Aí o Adilor falou: "Não, mas está para ser liberado." Aí falou assim: "Não, não libera não, que parece que está mentindo a identidade ainda, parece que nós achamos que ele está com um mandado de prisão." Aí foi quando confirmou que o rapaz ali, o referido, estava mentindo o nome e, ao confirmar ali, eu não me lembro o nome dele agora, mas, ao confirmar ali, constava um mandado de prisão em desfavor dele ali. O que foi assim crucial, né? Que ele estava o tempo todo ali, de fato, por tudo que estava ciente de que estava acontecendo. Quando eu abri a porta para falar o nome dele lá, falei assim: "É fulano, né?" Ele falou "É memo. É isso aí" Tipo assim eu sei mesmo que eu estava com mandado de prisão, né? Como quem diz, né? Então, assim, ele quis ali ludibriar a equipe, mas, graças a Deus, ali o investigador de Adlor ali que conseguiu lograr êxito ali ver que ele estava mentindo o nome, mentindo a identidade ali, e constava uma vasta ficha criminal. O acusado VILSON HERCULANO DA SILVA quando interrogado em sede policial (mov. 1.16): O que aconteceu é que eu tava vendendo as balinhas igual eu falei com a senhora, o rapaz tava passando com a cadeira, é cadeirante. Ali no centro, na frente do mercado que tem aqui na cidade, tem as câmeras, tem tudo, aí ele é agressivo, aí eu fui falar com ele, ele quis ficar bravo comigo e veio para me bater, nisso que ele foi me bater, eu já bati na mão dele, o celular caiu no chão, chutei e virei as costas e saí andando, mas não peguei o celular pra roubar, aí nisso, ele fez maior escândalo, aí eu entrei dentro da loja, e esse pessoal, quando eu vi três, quatro caras veio atrás de mim, confundindo que eu tinha pegado o celular, mas nem eu preciso disso. Mas ele avançou em mim. Nisso que ele avançou em mim, eu bati na mão dele mesmo, o celular caiu, chutei, virei as costas e saí andando. Não, ele que me agrediu. Não, ele me deu dois tapas na cara. Aí quando ele veio me dar o outro, eu me defendi. E nisso que eu me defendi, os outros acharam que eu era o errado. Jamais, eu não tentei roubar ninguém não. Tava vendendo, eu tava ganhando meu dinheiro vendendo minhas balinhas, tranquilo, entendeu? Tô ali no mercado, nada a ver. É, eu falei de verdade, isso eu falei doutora (indagado se apresentou identidade falsa). Ah, não sei. Não, senhora (indagado se sabia dos mandados de prisão). Mas eu fiquei inseguro. Infelizmente eu concordo. Em juízo, o réu VILSON HERCULANO DA SILVA disse (mov. 143.4) [...] não é pelo fato da minha antecedência criminal, é que menti. Mas deixa eu falar sobre esse senhor aí. Eu cheguei na cidade, eu fui de Maringá para aí. Eu estava vendendo balinha de goma. Eu trombei com um casal na praça de Astorga, eles estavam bebendo, aí nós começamos a beber. Aí eu comecei a andar com esse casal. Esse casal começou a discutir em frente à lotérica, perto desse mercado, e esse rapaz estava xingando essa mulher. Eles estavam comigo, e esse senhor aí, que é o deficiente, pegou e se intrometeu na briga. Aí fui falar com ele, falei: "Não, cara, eles estão bêbados. Eu vou levar eles embora." Aí ele já está mentindo, porque tem câmera lá na frente, ele tá aproveitando a ocasião. Não é por causa do celular, nem por causa de que eu também tenho a minha penalidade. Sou muito homem de estar falando que eu estou falando com o senhor pode puxar na filmagem. Ele que me deu um tapa quando eu fui falar com ele, porque o casal estava discutindo e realmente o rapaz estava falando palavrão, que não fui eu, é um casal daí de Astorga, que não sai da praça lá bebendo. Aí eu fui falar com esse senhor e falei: "Não, deixa para lá, não precisa chamar a polícia, não, que eu vou levar eles embora." Ele me deu um tapa na cara. Não fui eu que dei um tapa na cara dele, ele está mentindo, está se aproveitando porque é deficiente. Não é isso aí. Tem que ser mais homem. A verdade tem que ser certa. E aí tem câmera lá, tem tudo. Nessa que ele me deu um tapa na minha cara, meu sangue ferveu, eu bati na mão dele, que ele estava com o celular na mão na hora do ódio, para mim não agredir ele fisicamente. O sangue subiu para a cabeça, ele me deu um tapa de mão cheia. Na hora que foi falar para ele: "Não, você não tem nada que se intrometer na briga", eu lembro como hoje falei: "Eu vou levar eles embora para casa, você não tem nada que se intrometer na briga" Nessa que fui falar com ele, ele me deu um tapa e eu bati na mão dele e o celular caiu no chão. Eu nem peguei o celular. Eu dei um tapa na mão dele. Nisso que dei um tapa na mão dele, a população veio para cima de mim. Eu corri para dentro de uma farmácia, me espancaram, quase me mataram. Foi quando a polícia chegou lá e eu já estava segurado pela população e espancado. Cheguei aqui na nona, tem minhas fotos na nona de como cheguei, tudo espancado. E aí, depois, eu já fiquei sabendo que esse cidadão tem várias passagens também, o histórico dele também é feio na cidade, porque bem antes desse acidente dele ser assim, ele já tem um histórico. Ele não nasceu deficiente, ele era um cara sadio. Foi um acidente que ele é deficiente depois de um acidente. Então isso não convém também porque é acidente, porque ele tem deficiência. Ele mentiu no depoimento porque tem câmera lá. Quem me deu um tapa na cara foi ele, aí para eu não agredir ele, eu dei um tapa no celular dele. Aí foi onde a população me pegou, realmente, e eu estava alcoolizado, só que não pus a mão nele em nenhum momento. Agora, em termos de que eu menti, eu menti na delegacia, porque eu acho que estava com mandado e realmente eu menti. Na hora em que eu menti, os policiais bateram em mim lá, quebraram no pau aí, eu acabei confessando, isso daí eu falo. Mas eu não tinha nenhum documento de papel, nenhum registro, nenhuma identidade para comprovar esse nome de Marcio. Inventei na hora o nome, veio da cabeça. Inventei na hora da emoção, do sangue quente. Eu lembro como hoje, Márcio Alves da Silva, mas eu não tinha nenhuma identidade, nenhum registro com esse nome. Eu só falei de boca, na hora, aí depois eles puxaram lá, realmente é verdade. Agora que agredi ele, é mentira, foi ele que deu um tapa e eu dei um tapa no celular dele. [...] 2.3. Materialidade e autoria - art. 163, § único, inciso I, do Código Penal - Fato 1 A materialidade delitiva está demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.20), pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9), pelo Auto de Avaliação do bem danificado (mov. 1.11) e pelos termos de declaração colhidos na fase inquisitiva (movs. 1.5, 1.7 e 1.12), elementos que encontram respaldo na prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A autoria também restou suficientemente comprovada. Em juízo, a vítima EMERSON MOIZÉS RIBEIRO relatou que interveio em uma discussão na qual o acusado estava envolvido, advertindo-o de que seu comportamento poderia colocar outras pessoas em risco. Segundo narrou, o réu reagiu agressivamente, proferiu comentários ofensivos relacionados à sua deficiência física e tentou tombar sua cadeira de rodas. Na sequência, quando pegou o aparelho celular que estava na cestinha de sua cadeira para acionar a polícia, o acusado tomou-lhe o telefone, desferiu-lhe um tapa no rosto e arremessou o aparelho contra a parede, inutilizando-o (mov. 143.1). A narrativa apresentada em juízo é compatível com as declarações prestadas pela vítima na fase policial (mov. 1.13), nas quais já havia relatado que o acusado tomou o celular de sua mão, agrediu-o na região da orelha e lançou o aparelho contra uma parede. Embora existam pequenas variações quanto à descrição do local exato em que o telefone foi lançado, o núcleo essencial dos relatos permaneceu consistente quanto à agressão física, à retirada do aparelho e à sua danificação deliberada. Os depoimentos dos policiais militares DOUGLAS DOMINGOS CLEMENTE e FRANCISCO DA SILVA LIMA, por sua vez, corroboram as circunstâncias posteriores ao fato. Ambos esclareceram que, quando a equipe chegou ao local, o acusado já havia sido contido por populares. Douglas relatou que, conforme as informações colhidas, o réu desferiu um tapa no rosto da vítima, tomou-lhe o celular e o danificou (mov. 143.2). Francisco, por sua vez, confirmou que a vítima relatou ter tido o aparelho tomado de sua mão e lançado ao solo pelo acusado (mov. 143.3). É verdade que os policiais não presenciaram diretamente a execução do delito. Seus relatos, entretanto, não são considerados isoladamente, mas em conjunto com a narrativa judicial da vítima, as declarações prestadas na fase policial e os esclarecimentos fornecidos pelo próprio acusado. Nesse aspecto, merece destaque o interrogatório do réu. Na fase policial, VILSON HERCULANO DA SILVA admitiu que atingiu a mão da vítima, fazendo com que o celular caísse ao chão, e que, em seguida, chutou o aparelho antes de se afastar (mov. 1.16). Em juízo, embora tenha negado ter tomado o telefone e arremessado-o contra a parede, confirmou que atingiu a mão do ofendido quando este segurava o celular, provocando sua queda (mov. 143.4). Portanto, ainda que o acusado tenha procurado atribuir à vítima a iniciativa da agressão, seu próprio relato confirma que interveio fisicamente quando o ofendido segurava o aparelho e que, conforme admitido na fase policial, desferiu um chute contra o telefone depois de sua queda. Tais declarações, consideradas em conjunto com os demais elementos de prova, afastam a hipótese de que o dano tenha decorrido de acontecimento inteiramente acidental, sem participação voluntária do acusado. Também é relevante que o réu tenha sido contido por populares antes da chegada da equipe policial. Embora essa circunstância não comprove, por si só, a prática de cada ato descrito na denúncia, ela se harmoniza com a narrativa da vítima acerca da agressividade do episódio e reforça, quando apreciada em conjunto com os demais elementos, a reconstrução dos acontecimentos apresentada pela acusação. A versão defensiva de que a vítima teria desferido o primeiro tapa não encontra suporte probatório suficiente para afastar a responsabilidade penal. O acusado apresentou essa alegação em seu interrogatório, mas não há elementos independentes que a confirmem. De outro lado, a vítima manteve, nas fases policial e judicial, a afirmação de que foi agredida pelo réu, cuja intervenção física sobre a mão do ofendido foi parcialmente admitida pelo próprio acusado. A ausência de exame de corpo de delito ou de lesões aparentes no rosto da vítima, conforme argumentado pela defesa, não conduz a conclusão diversa. A materialidade do delito patrimonial diz respeito à danificação do aparelho celular, enquanto a violência que qualifica a infração pode ser demonstrada por outros meios de prova, não sendo indispensável a existência de lesão corporal documentada. No caso, a agressão física foi descrita pela vítima e encontra respaldo no conjunto probatório. Assim, a apreciação conjunta da prova documental, das declarações da vítima, dos depoimentos policiais e do interrogatório do acusado permite concluir, com segurança suficiente para o juízo condenatório, que o réu foi responsável pela danificação dolosa do aparelho celular pertencente ao ofendido, não havendo fundamento para absolvição com base no art. 386, incisos V ou VII, do Código de Processo Penal. 2.3.1. Adequação típica - art. 163, § único, inciso I, do Código Penal - Fato 1 O artigo 163, caput, do Código Penal tipifica a conduta de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. Por sua vez, o parágrafo único, inciso I, prevê a forma qualificada quando o crime é cometido com violência à pessoa ou grave ameaça, estabelecendo pena de detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência: Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: [...] Dano qualificado Parágrafo único - Se o crime é cometido: I - com violência à pessoa ou grave ameaça; [...] Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Conforme leciona Michael Procopio Avelar: Tutela-se o patrimônio, público ou privado, tanto no âmbito da propriedade quanto da posse. São núcleos do tipo: "destruir" (demolir, desmanchar, devastar); "inutilizar" (tornar inútil, quebrar, avariar) ou "deteriorar" (estragar, danificar, arruinar, corromper). O objeto material é coisa alheia, razão pela qual a destruição, inutilização ou deterioração de coisa própria não configura o crime do artigo 163 do Código Penal, sendo sua punição possível apenas se for meio para a prática de outro delito, como fraude contra seguro. (AVELAR. Michael Procopio. Manual de Direito Penal - Volume Único - Parte Geral e Parte Especial. 4. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2025, p. 1083). Ainda, sobre o dano qualificado, Michael Procopio Avelar expõe: A violência deve ser cometida contra a pessoa para qualificar o crime, não se configurando a qualificadora com a violência praticada contra a coisa. A violência não precisa ser empregada contra o proprietário ou o possuidor, podendo ser contra o detentor, por exemplo. A grave ameaça também qualifica o delito de dano. Tanto a violência à pessoa quanto a grave ameaça precisam ser meios para a prática do crime de dano ou utilizados para possibilitar a prática do dano. Senão, não é o caso de dano qualificado por violência à pessoa ou grave ameaça, mas de concurso entre o crime respectivo e o delito de dano na modalidade simples. São absorvidos por tal modalidade de dano o crime de ameaça e a contravenção penal de vias de fato. Quanto às lesões corporais, parte da doutrina entende que há concurso material dos delitos, o que parece ser equivocado. (AVELAR. Michael Procopio. Manual de Direito Penal - Volume Único - Parte Geral e Parte Especial. 4. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2025, p. 1085). No caso concreto, a deterioração dolosa do aparelho celular restou demonstrada pelos elementos documentais e pela prova oral. A vítima afirmou que o acusado tomou-lhe o telefone e o arremessou contra a parede, inutilizando-o. O próprio réu reconheceu ter atingido a mão do ofendido quando ele segurava o aparelho e admitiu, na fase policial, que chutou o celular após sua queda. A divergência entre as versões quanto à forma exata pela qual o aparelho foi danificado não afasta a conclusão de que a conduta foi dolosa. Com efeito, a admissão de que o acusado chutou o telefone depois de sua queda constitui elemento relevante para afastar a hipótese de dano meramente acidental, sobretudo quando considerada em conjunto com a narrativa da vítima acerca do arremesso deliberado contra a parede. Resta examinar a incidência da qualificadora relativa ao emprego de violência contra a pessoa. A vítima relatou que o acusado lhe desferiu um tapa no rosto no contexto em que tomou o aparelho celular e o danificou. Essa versão foi apresentada tanto na fase policial quanto em juízo e encontra respaldo nos relatos dos policiais militares acerca das informações obtidas no local, além de se harmonizar com a intervenção de populares, que contiveram o acusado antes da chegada da equipe policial. Embora a contenção por populares não constitua prova autônoma da agressão, sua ocorrência, somada à narrativa consistente da vítima e à admissão parcial do réu quanto à intervenção física sobre a mão do ofendido, reforça a conclusão de que os fatos transcorreram de maneira agressiva, nos termos descritos na denúncia. Não prospera, igualmente, a alegação defensiva de que a ausência de exame de corpo de delito ou de lesões aparentes impediria o reconhecimento da qualificadora. O art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal não exige que a violência empregada resulte em lesão corporal, sendo suficiente que haja agressão física contra a pessoa e que ela esteja funcionalmente relacionada à execução do dano. No presente caso, a violência não se apresenta como episódio independente e desvinculado da infração patrimonial. Conforme a dinâmica narrada pela vítima, o acusado reagiu agressivamente à intervenção do ofendido e, quando este tentou utilizar o telefone para acionar a polícia, desferiu-lhe um tapa, tomou-lhe o aparelho e o arremessou contra a parede. A sequência dos atos evidencia que a violência foi empregada no contexto da retirada do telefone e da execução do dano, permitindo reconhecer o vínculo exigido pela qualificadora. A alegação do acusado de que a vítima teria iniciado a agressão não encontra respaldo suficiente nos elementos de prova produzidos. Em sentido contrário, o ofendido relatou, de maneira consistente, que foi agredido pelo réu no contexto em que tentou utilizar o aparelho celular para acionar a polícia. Ademais, o próprio acusado admitiu ter atingido a mão da vítima quando ela segurava o telefone e, na fase policial, reconheceu que chutou o aparelho após sua queda. Desse modo, ainda que o réu tenha atribuído sua conduta a uma reação ao comportamento da vítima, tal versão não afasta o caráter doloso da danificação do aparelho, sobretudo diante da admissão de que, após a queda do telefone, desferiu-lhe um chute. O conjunto probatório, portanto, não autoriza acolher a versão defensiva como suficiente para afastar a responsabilidade penal pelo fato. Dessa forma, comprovado que o acusado danificou dolosamente coisa alheia mediante violência contra a pessoa, afasto tanto o pedido absolutório quanto o pleito subsidiário de desclassificação para o delito de dano simples, reconhecendo a adequação típica da conduta ao art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal. 2.4. Materialidade e autoria - art. 307 do Código Penal - Fato 2 A materialidade delitiva está demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.20), pelos registros relativos à identificação do acusado e pelos demais elementos documentais produzidos na fase inquisitiva, corroborados pela prova oral colhida em juízo. A autoria também restou suficientemente comprovada. Em juízo, o policial militar DOUGLAS DOMINGOS CLEMENTE relatou que o acusado forneceu nome falso durante a abordagem, identificando-se como “Márcio”, circunstância que motivou a adoção de providências para sua correta identificação (mov. 143.2). No mesmo sentido, o policial militar FRANCISCO DA SILVA LIMA esclareceu que o acusado insistiu na identificação apresentada, embora os dados fornecidos não correspondessem aos registros consultados pela equipe. Diante da inconsistência, foram acionados papiloscopistas, que confirmaram a verdadeira identidade do réu. Após a identificação, constatou-se a existência de mandado de prisão em seu desfavor (mov. 143.3). Os depoimentos são convergentes quanto à atribuição de identidade falsa e à necessidade de diligências específicas para a identificação do acusado. Embora os policiais tenham relatado os acontecimentos a partir de sua atuação na ocorrência, seus depoimentos encontram confirmação direta no interrogatório judicial. Com efeito, o próprio réu admitiu que mentiu aos agentes públicos e inventou o nome de “Márcio Alves da Silva”, afirmando que agiu dessa forma porque acreditava estar com mandado de prisão em aberto (mov. 143.4). A declaração constitui confissão expressa da conduta descrita na denúncia e coincide com os relatos dos policiais quanto à identificação falsa apresentada durante a abordagem. A motivação declarada pelo acusado também esclarece a finalidade de sua conduta: ele não forneceu nome diverso por engano, mas deliberadamente criou uma identidade fictícia para ocultar sua verdadeira identificação e dificultar a atuação policial. Portanto, a prova oral produzida em juízo, especialmente a confissão judicial corroborada pelos depoimentos dos agentes públicos, demonstra suficientemente que o acusado atribuiu a si falsa identidade durante a abordagem policial, não havendo dúvida razoável quanto à autoria do fato. 2.4.1. Adequação típica - art. 307 do Código Penal - Fato 2 Conforme previsão do artigo 307 do Código Penal: Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. Ensina Michael Procopio Avelar: Atribuir é imputar. A conduta incriminada é atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem. Exige-se, portanto, o elemento subjetivo especial, que é a finalidade do agente de obter vantagem, para si ou para outrem, ou de causar dano a outra pessoa. O crime é comum, não exigindo qualidade específica do sujeito ativo. É formal, não exigindo a ocorrência do resultado naturalístico para sua consumação. Cuida-se de delito de forma livre. É subsidiário, pois há indicação expressa de que só se configura se não for elemento de crime mais grave. É plurissubsistente, admitindo a tentativa, salvo na forma oral. [...] se configura quando o agente busca se passar por outra pessoa sem apresentação de um documento. (AVELAR. Michael Procopio. Manual de Direito Penal - Volume Único - Parte Geral e Parte Especial. 4. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2025, p. 1478-1479). No caso, ficou demonstrado que o acusado, durante a abordagem policial, identificou-se como “Márcio Alves da Silva”, embora seu verdadeiro nome seja VILSON HERCULANO DA SILVA. A conduta foi confirmada pelos policiais militares e expressamente admitida pelo próprio réu em seu interrogatório judicial. Também está presente o elemento subjetivo especial exigido pelo tipo penal. O acusado afirmou que inventou o nome porque acreditava estar com mandado de prisão em aberto, evidenciando o propósito de ocultar sua verdadeira identidade e evitar que sua situação perante a Justiça fosse descoberta. A finalidade de obter vantagem em proveito próprio, portanto, decorre das próprias circunstâncias do fato e da motivação declarada pelo réu. A vantagem pretendida consistia em dificultar sua correta identificação e, consequentemente, retardar ou impedir a adoção das providências policiais decorrentes de sua verdadeira identidade, especialmente a verificação da existência de mandado de prisão. O fato de os agentes terem descoberto posteriormente sua identificação verdadeira não afasta a tipicidade, pois o delito não exige o êxito da finalidade almejada. Tampouco é necessário que o agente apresente documento falsificado, uma vez que a atribuição verbal de nome diverso do verdadeiro é suficiente para a configuração do delito, desde que presente a finalidade específica prevista no tipo penal. Assim, comprovado que o acusado atribuiu a si falsa identidade perante os policiais militares, com a finalidade de ocultar sua verdadeira identificação e dificultar a atuação da autoridade pública, resta configurado o crime previsto no art. 307 do Código Penal, devendo ser afastada eventual pretensão absolutória quanto ao segundo fato. 2.5. Do concurso material entre as infrações No caso, incide a regra do concurso material prevista no art. 69, caput, do Código Penal, uma vez que o acusado, mediante condutas distintas, praticou os delitos de dano qualificado pela violência à pessoa e falsa identidade, previstos nos arts. 163, parágrafo único, inciso I, e 307, ambos do Código Penal. Com efeito, a danificação do aparelho celular da vítima, mediante emprego de violência física, constituiu conduta autônoma em relação à posterior atribuição de falsa identidade aos policiais militares, com a finalidade de ocultar sua verdadeira identificação e dificultar a atuação da autoridade policial. As infrações possuem autonomia fática e típica e tutelam bens jurídicos distintos: o delito de dano qualificado protege o patrimônio, enquanto o crime de falsa identidade tutela a fé pública, especialmente a confiabilidade das informações relativas à identificação pessoal perante terceiros e autoridades. Não há, portanto, relação de especialidade, subsidiariedade ou consunção entre os delitos, tampouco se verifica que a prática de uma infração constitua meio necessário ou fase normal de execução da outra. Assim, reconhecida a autonomia das condutas, as penas correspondentes deverão ser aplicadas cumulativamente, mediante a soma das reprimendas, nos termos do art. 69, caput, do Código Penal. 2.6. Ilicitude Reconhecida a tipicidade das condutas, cumpre examinar sua ilicitude. Nos termos do art. 23 do Código Penal, não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito. No caso, não há elementos que indiquem a presença de qualquer causa de exclusão da ilicitude. Ao contrário, o conjunto probatório demonstra que o acusado agiu voluntariamente ao danificar o aparelho celular da vítima mediante violência física e ao atribuir-se falsa identidade perante os policiais militares. Ausente qualquer causa justificante, as condutas típicas reconhecidas são igualmente ilícitas. 2.7. Culpabilidade A culpabilidade também se encontra configurada. O acusado é imputável, não havendo nos autos elementos que indiquem incapacidade de compreender o caráter ilícito de suas condutas ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Também não há circunstâncias que permitam afastar a potencial consciência da ilicitude ou reconhecer a inexigibilidade de conduta diversa. Não se verifica, ademais, a incidência de qualquer causa excludente da culpabilidade. Presentes, portanto, os elementos necessários à formulação do juízo de reprovação pessoal, mostra-se configurada a culpabilidade do acusado em relação às infrações reconhecidas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu VILSON HERCULANO DA SILVA como incurso nas sanções dos arts. 163, parágrafo único, inciso I, e 307, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal. 4. Dosimetria da Pena Com fundamento no artigo 68 do Código Penal, passa-se à dosimetria da pena. 4.1. Do crime de dano qualificado pela violência à pessoa (art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal) Dispõe o artigo 163, caput, do Código Penal: Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: [...] Dano qualificado Parágrafo único - Se o crime é cometido: I - com violência à pessoa ou grave ameaça; [...] Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 1ª Fase: Circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: deve ser analisada sob o aspecto da maior ou menor reprovabilidade da conduta, considerada a intensidade do dolo e as circunstâncias concretas do fato que não constituam elementares ou circunstâncias próprias do tipo penal. No caso, não há elementos concretos que autorizem concluir por grau de culpabilidade superior ao ordinariamente inerente à espécie, razão pela qual deixo de valorar negativamente; b) Antecedentes: da análise da certidão de antecedentes criminais, verifica-se que o acusado possui condenação definitiva nos autos nº 0018051-79.2013.8.16.0035, referente a fato ocorrido em 08/09/2013, com trânsito em julgado em 05/08/2016. A referida condenação será valorada nesta fase, a título de maus antecedentes, sem que seja novamente considerada na segunda fase da dosimetria, a fim de evitar bis in idem. As demais condenações serão examinadas na etapa própria, observados os requisitos legais para eventual reconhecimento da reincidência. Assim, valoro negativamente a circunstância judicial dos antecedentes; c) Conduta social: essa circunstância representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Tendo isso em mente, no caso em exame não foram coletadas informações a respeito da conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorar a circunstância em análise; d) Personalidade: não existem nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, não havendo como valorá-la; e) Motivo: por motivos do crime se compreendem as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração, devendo ser valorado apenas o que extrapole o previsto no próprio tipo penal, sob pena de bis in idem. Sob esse aspecto, não foi apurada a existência de motivos que não aqueles condizentes com o tipo penal, inexistindo motivo que justifique exasperar a reprimenda; f) Circunstâncias: as circunstâncias do crime compreendem os elementos acidentais relacionados ao modo de execução da infração penal que não integram o tipo ou suas qualificadoras. No caso, as circunstâncias do crime merecem valoração negativa em razão das particularidades concretas do modo de execução, notadamente a exploração da acentuada vulnerabilidade da vítima, pessoa com deficiência física severa e usuária de cadeira de rodas, circunstância que reduziu sua capacidade de reação e defesa diante da ação do acusado. A valoração desfavorável recai sobre o aproveitamento concreto dessa vulnerabilidade, e não sobre a violência já considerada na qualificadora do delito; g) Consequências: as consequências do crime somente devem ser sopesadas em desfavor do réu quando ultrapassam as já inerentes ao tipo penal que descreve a conduta delituosa, somente se justificando a majoração da pena-base quando os prejuízos advindos excederem aqueles exigidos para a própria tipificação do delito, o que não é o caso dos autos; h) Comportamento da vítima: entendo que a fixação da pena-base deve partir do mínimo legal e ser aumentada em razão de cada circunstância judicial desfavorável, sendo que o comportamento da vítima jamais poderá ser desfavorável ao acusado. Atinente ao quantum de aumento, adoto o entendimento de que é possível a majoração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre a pena mínima e a máxima para cada circunstância judicial desfavorável. Considerando que o intervalo entre as penas mínima e máxima é de 2 anos e 6 meses, o acréscimo de 1/8 corresponde a 3 meses e 23 dias. No caso, reconhecidas 2 circunstâncias judiciais negativas — antecedentes e circunstâncias —, elevo a pena-base para 1 ano, 1 mês e 16 dias. Quanto à pena de multa, aplicando-se o mesmo critério, majoro 86 dias-multa, fixando a pena-base definitiva em 96 dias-multa. Assim, estabeleço a pena-base em 1 ano, 1 mês e 16 dias de detenção e 96 dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias legais – agravantes e atenuantes Na segunda fase da dosimetria, verifico a incidência da agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, pois o acusado possui condenação definitiva nos autos nº 0000130-15.2023.8.16.0114, cujo trânsito em julgado ocorreu em 22/05/2025, portanto, antes da prática do delito em julgamento, ocorrido em 17/09/2025. Não há, nos dados apresentados, informação que afaste a incidência dos arts. 63 e 64 do Código Penal. Por outro lado, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Embora o acusado não tenha admitido integralmente a versão dos fatos acolhida na sentença, reconheceu parcialmente sua conduta relativa ao dano ao aparelho celular. Trata-se de confissão parcial ou qualificada, apta a ensejar a incidência da atenuante, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.194. No tocante ao concurso entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, promovo a compensação integral entre as circunstâncias, uma vez que os elementos apresentados indicam apenas uma condenação apta, em princípio, a caracterizar a reincidência. Ressalta-se que a condenação nos autos nº 0000172-18.2023.8.16.0097 não pode ser utilizada para esse fim, pois o trânsito em julgado ocorreu em 25/11/2025, após o delito destes autos. Dessa forma, compensadas integralmente a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, mantenho a pena intermediária no mesmo patamar da pena-base. Isto é em 1 ano, 1 mês e 16 dias de detenção e 96 dias-multa. 3ª Fase: Causas especiais de aumento e diminuição Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, fixo a pena definitiva em 1 ano, 1 mês e 16 dias de detenção e 96 dias-multa. Considerando o disposto no art. 49, §1º, do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime. 4.2. Do crime de falsa identidade (art. 307 do Código Penal) Dispõe o artigo 307 do Código Penal: Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. Ante a alternatividade do preceito secundário em epígrafe e diante das circunstâncias do caso concreto, entendo necessário e suficiente para a prevenção e reprovação do crime aplicar a pena privativa de liberdade em detrimento da de multa. 1ª Fase: Circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: deve ser analisada sob o aspecto da maior ou menor reprovabilidade da conduta, considerada a intensidade do dolo e as circunstâncias concretas do fato que não constituam elementares ou circunstâncias próprias do tipo penal. No caso, não há elementos concretos que autorizem concluir por grau de culpabilidade superior ao ordinariamente inerente à espécie, razão pela qual deixo de valorar negativamente; b) Antecedentes: da análise da certidão de antecedentes criminais, verifica-se que o acusado possui condenação definitiva nos autos nº 0018051-79.2013.8.16.0035, referente a fato ocorrido em 08/09/2013, com trânsito em julgado em 05/08/2016. A referida condenação será valorada nesta fase, a título de maus antecedentes, sem que seja novamente considerada na segunda fase da dosimetria, a fim de evitar bis in idem. As demais condenações serão examinadas na etapa própria, observados os requisitos legais para eventual reconhecimento da reincidência. Assim, valoro negativamente a circunstância judicial dos antecedentes; c) Conduta social: essa circunstância representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Tendo isso em mente, no caso em exame não foram coletadas informações a respeito da conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorar a circunstância em análise; d) Personalidade: não existem nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, não havendo como valorá-la; e) Motivo: por motivos do crime se compreendem as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração, devendo ser valorado apenas o que extrapole o previsto no próprio tipo penal, sob pena de bis in idem. Sob esse aspecto, não foi apurada a existência de motivos que não aqueles condizentes com o tipo penal, inexistindo motivo que justifique exasperar a reprimenda; f) Circunstâncias: as circunstâncias da infração penal são todos os elementos do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não definidos na lei penal. No caso em tela, as circunstâncias são próprias da espécie delitiva; g) Consequências: as consequências do crime somente devem ser sopesadas em desfavor do réu quando ultrapassam as já inerentes ao tipo penal que descreve a conduta delituosa, somente se justificando a majoração da pena-base quando os prejuízos advindos excederem aqueles exigidos para a própria tipificação do delito, o que não é o caso dos autos; h) Comportamento da vítima: entendo que a fixação da pena-base deve partir do mínimo legal e ser aumentada em razão de cada circunstância judicial desfavorável, sendo que o comportamento da vítima jamais poderá ser desfavorável ao acusado. Atinente ao quantum de aumento, adoto o entendimento de que é possível a majoração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre a pena mínima e a máxima para cada circunstância judicial desfavorável. Considerando que o intervalo entre as penas mínima e máxima é de 9 meses, o acréscimo de 1/8 corresponde a 34 dias. No caso, reconhecida 1 (uma) circunstância judicial negativa — antecedentes —, elevo a pena-base para 4 meses e 4 dias de detenção. 2ª Fase: Circunstâncias legais – agravantes e atenuantes Na segunda fase da dosimetria, reconheço a incidência da agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, em razão da condenação definitiva nos autos nº 0000130-15.2023.8.16.0114, cujo trânsito em julgado ocorreu em 22/05/2025, antes da prática do delito em julgamento, ressalvada a verificação dos requisitos previstos nos arts. 63 e 64 do Código Penal. Por outro lado, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que o acusado admitiu ter fornecido falsa identidade aos agentes policiais. Considerando a incidência de uma única condenação apta a caracterizar a reincidência, promovo a compensação integral entre a agravante e a atenuante da confissão espontânea, mantendo a pena intermediária no mesmo patamar da pena-base. Ressalto que a condenação nos autos nº 0000172-18.2023.8.16.0097 não pode ser utilizada para caracterizar a reincidência, pois o trânsito em julgado ocorreu em 25/11/2025, após a prática do delito em julgamento. Dessa forma, mantenho a pena intermediária no mesmo patamar da pena-base. Isto é em 4 meses e 4 dias de detenção. 3ª Fase: Causas especiais de aumento e diminuição Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, fixo a pena definitiva em 4 meses e 4 dias de detenção. 4.3. Do concurso material No caso, reconheço a incidência do concurso material, previsto no art. 69, caput, do Código Penal, uma vez que o acusado, mediante condutas distintas, praticou os crimes de dano qualificado pela violência à pessoa e falsa identidade. Assim, somadas as penas aplicadas individualmente, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de detenção e 96 (noventa e seis) dias-multa. Ante o disposto no art. 49, §1º, do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime. 4.4. Detração penal e regime inicial de cumprimento da pena (art. 42 do CP e art. 387, §2º do CPP) A detração penal consiste no cômputo, na pena definitiva aplicada, do período em que o condenado permaneceu preso provisoriamente, nos termos do art. 42 do Código Penal. Conforme dispõe o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, cabe ao juízo sentenciante considerar esse período para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena, quando houver possibilidade de alteração do regime em razão do abatimento. Não havendo repercussão na fixação do regime inicial, a análise da detração para fins de cálculo da pena remanescente deverá ser realizada pelo Juízo da Execução Penal. Na hipótese dos autos, deixo de considerar o período de prisão provisória para fins de fixação do regime inicial, uma vez que o abatimento não implicaria alteração da modalidade de cumprimento. Considerando a reincidência do condenado e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º c/c o art. 59, ambos do Código Penal. 4.5. Das anotações em guia de execução/recolhimento Observando-se o contido na decisão nº 10453874 da Corregedoria-Geral da Justiça, proferida nos autos do SEI nº 0069028-42.2024.8.16.6000, bem como as diretrizes da Resolução nº 113/2010 do CNJ e do Código de Normas do Foro Judicial, determino à serventia que, no cadastro da pena e na eventual emissão da guia de recolhimento, faça constar a condição de REINCIDENTE GENÉRICO, uma vez que a condenação anterior considerada para esse fim se refere a delito diverso daquele objeto da presente ação penal. As frações relativas à progressão de regime e ao livramento condicional deverão observar os critérios legais aplicáveis ao caso concreto, considerando a natureza do delito, a reincidência reconhecida e os demais requisitos previstos na legislação de execução penal. 4.6. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e da suspensão condicional da pena: A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é cabível no caso concreto. Inicialmente, o crime de dano qualificado foi praticado com violência à pessoa, o que impede a substituição, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal. Além disso, o acusado é reincidente em crime doloso, não preenchendo o requisito previsto no inciso II do referido dispositivo. Ainda que se considere a possibilidade excepcional de substituição prevista no § 3º do art. 44 do Código Penal, a medida não se mostra socialmente recomendável diante dos maus antecedentes do condenado e das circunstâncias concretas do delito, praticado com violência contra pessoa com deficiência física severa, em situação de acentuada vulnerabilidade. Tais elementos, considerados em conjunto, também não permitem concluir que a substituição seja suficiente para a reprovação e prevenção dos crimes, nos termos do inciso III do mesmo artigo. Pelas mesmas razões, não cabe a suspensão condicional da pena (sursis). Embora a pena aplicada seja inferior a dois anos, o acusado é reincidente em crime doloso, incidindo o impedimento previsto no art. 77, inciso I, do Código Penal. Ademais, não estão preenchidos os requisitos do inciso II do referido artigo, e a substituição prevista no art. 44 não é cabível, conforme exige o art. 77, inciso III, do Código Penal. 4.7. Da concessão do direito de apelar em liberdade Considerando o quantum de pena aplicado e o regime imposto, concedo o direito de recorrer em liberdade, direito que fica condicionado à manutenção pelo réu de endereço atualizado perante este Juízo e ao comparecimento a todos os atos quando solicitado. 4.8. Fixação do dano mínimo (artigo 387, inciso IV, do CPP) O prejuízo material suportado pela vítima está comprovado pelo auto de avaliação de mov. 1.11 , que atribuiu ao aparelho celular danificado o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). O montante também encontra respaldo nas declarações prestadas pela vítima, tanto na fase policial quanto em juízo, ocasião em que confirmou o valor aproximado do aparelho e manifestou interesse em ser ressarcida. Assim, com fundamento no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) o valor mínimo para reparação dos danos materiais causados à vítima, sem prejuízo de eventual complementação na esfera cível. Por outro lado, embora o Ministério Público tenha requerido, na denúncia, a fixação de indenização por danos morais coletivos, deixo de arbitrá-la, pois não há elementos suficientes nos autos que permitam aferir a existência e a extensão de dano extrapatrimonial de natureza coletiva que justifique a fixação de valor mínimo na esfera penal. 4.9. Comunicação à vítima (art. 201, §2º, do CPP) Comunique-se à vítima o inteiro teor da presente sentença, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal e do art. 809 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Nos termos do art. 804 do CPP, condeno o réu ao pagamento das custas processuais. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS 6.1. Nos termos do art. 804 do CPP, condeno o réu ao pagamento das custas processuais. 6.2. Tendo em vista a atuação desempenhada pelo defensor dativo ao longo da presente ação, especialmente a apresentação de resposta à acusação, o acompanhamento da instrução processual, a participação nos atos processuais e a apresentação de alegações finais, fixo os honorários advocatícios devidos ao Dr. Gustavo Henrique Peron de Piza, OAB/PR n.º 85.463, em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n.º 8.906/94 e da Resolução Conjunta n.º 06/2024 – PGE/SEFA (item 1.2 do Anexo I). Não obstante o referido item estabelecer remuneração entre R$ 2.000,00 e R$ 2.300,00, a fixação em R$ 2.200,00 mostra-se adequada diante da efetiva atuação do patrono durante toda a instrução processual e da complexidade ordinária da causa, situando-se em patamar intermediário da faixa remuneratória prevista na resolução. O valor será suportado pelo Estado do Paraná, servindo a presente sentença como certidão de honorários, para os fins do art. 24 do Estatuto da OAB, da Lei Estadual n.º 18.664/2015 e da mencionada resolução. O defensor deverá proceder à inclusão dos dados cadastrais necessários para a efetivação do requerimento, conforme dispõe o art. 12 da Lei Estadual n.º 18.664/2015. 7. Após o trânsito em julgado desta sentença e independentemente de nova determinação: 7.1. Encaminhem-se os autos ao contador para o cálculo das custas e da pena de multa, que deve