Ementa
Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de SIDNEY MOURA DA SILVA, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, o que faço com fundamento nos artigos 107, inciso IV; 109, inciso V; e 110, § 1º, todos do Código Penal.
No mais, ACOLHO a justificativa de ausência da jurada Micaelle Fernandes Ferreira Soares, dispensando-a de qualquer sanção pecuniária.
DETERMINO o integral cumprimento da decisão proferida em evento 165 quanto a testemunha Cledimir Mota de Moraes.
Quanto aos demais providências (armas e honorários), mantenho as determinações contidas na sentença de ev. 157 que não conflitarem com a presente decisão.
Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
Comarca de Serranópolis - GO
Gabinete da Juíza
Endereço : Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000
Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected]
Autos n°: 0195990-60.2014.8.09.0179
Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO;
Polo Passivo: Sidney Moura Da Silva;
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás.
SENTENÇA
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de SIDNEY MOURA DA SILVA, inicialmente qualificado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri em 28 de novembro de 2025 (evento 157), o Conselho de Sentença operou a desclassificação da infração penal para o delito de lesão corporal grave (art. 129, § 1º, inciso II, do Código Penal). Em ato contínuo, este juízo proferiu sentença condenatória fixando a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, com a concessão de suspensão condicional da pena.
Posteriormente, o Ministério Público requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, bem como o acolhimento da justificativa de ausência da jurada Micaelle Fernandes Ferreira Soares e o prosseguimento das investigações quanto ao crime de falso testemunho em tese praticado por Cledimir Mota de Moraes (evento 176).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
I- Da Prescrição da Pretensão Punitiva (Retroativa)
A prescrição retroativa regula-se pela pena concretamente aplicada na sentença, após o trânsito em julgado para a acusação (ou improvimento de seu recurso), nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal.
No caso em tela, o acusado foi condenado à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. De acordo com o art. 109, inciso V, do Código Penal, tratando-se de pena superior a um ano e não excedente a dois, o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos.
Analisando os marcos interruptivos previstos no art. 117 do Código Penal, observa-se que:
a) O recebimento da denúncia ocorreu em 21/08/2017 (ev. 1, arq. 33); e
b) A decisão de pronúncia foi publicada em 25/03/2024 (ev. 51).
Entre o recebimento da denúncia (2017) e a publicação da decisão de pronúncia (2024), transcorreu um lapso temporal de aproximadamente 06 (seis) anos e 07 (sete) meses, superando, portanto, o prazo prescricional de 04 (quatro) anos aplicável à espécie.
Não havendo notícias de outras causas suspensivas ou interruptivas no período mencionado, imperioso é o reconhecimento da extinção da punibilidade.
II- Da Justificativa da Jurada
Quanto à jurada Micaelle Fernandes Ferreira Soares, a justificativa apresentada no ev. 162 demonstra que o não comparecimento se deu por motivos de força maior relacionados à administração de sua microempresa e encargos familiares.
Acolho o parecer favorável do Ministério Público para considerar justificada a ausência, afastando a multa prevista no art. 436, § 2º, do Código de Processo Penal.
III- Do Crime de Falso Testemunho
Determino o integral cumprimento da decisão proferida em evento 165.
IV- Dispositivo
Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de SIDNEY MOURA DA SILVA, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, o que faço com fundamento nos artigos 107, inciso IV; 109, inciso V; e 110, § 1º, todos do Código Penal.
No mais, ACOLHO a justificativa de ausência da jurada Micaelle Fernandes Ferreira Soares, dispensando-a de qualquer sanção pecuniária.
DETERMINO o integral cumprimento da decisão proferida em evento 165 quanto a testemunha Cledimir Mota de Moraes.
Quanto aos demais providências (armas e honorários), mantenho as determinações contidas na sentença de ev. 157 que não conflitarem com a presente decisão.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações de estilo, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe.
Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente.
Bruna Heloísa Vendruscolo
Juíza de Direito