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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0016988-62.2026.8.16.0035

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0016988-62.2026.8.16.0035
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do artigo 290 e 485, IV do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, uma vez que não houve integral preparo das custas iniciais, determinando o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Com a inserção desta sentença no sistema PROJUDI, considero-a PUBLICADA e REGISTRADA eletronicamente. Averbe-se o cancelamento da distribuição para que se promova a respectiva compensação. Com efeito, INTIMEM-SE e, após decorridos os prazos recursais sem manifestação de qualquer insurgência, ARQUIVE-SE. Diligências necessárias. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016988-62.2026.8.16.0035 Processo: 0016988-62.2026.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$133.140,00 Exequente(s): LOCALIZA FLEET S.A. LOCALIZA RENT A CAR SA Executado(s): FABIANO DE OLIVEIRA SANTOS MASTER CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME NADIA CRISTINA SOARES Vistos, etc. Compulsando os presentes autos, denota-se que a parte requerente não providenciou o recolhimento regular das custas, em que pese o parcelamento e o alerta para pagamento, deixando de fazê-lo por período superior a 15 dias, em que pese intimada para tal, motivo pelo qual, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, a distribuição há que ser cancelada. Nesse sentido: O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. STJ. 3ª Turma. REsp 1906378/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/05/2021 (Info 696). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO EMBARGANTE PARA O PREPARO NO PRAZO DE 15 DIAS REALIZADA. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. DECISÃO CONFIRMADA. A ausência de interposição de recurso de agravo de instrumento ao indeferimento da assistência judiciária, torna preclusa a discussão sobre a negativa do benefício, sendo de se ratificar a decisão que determinou o cancelamento da distribuição, conforme exegese do artigo 290, do CPC. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0017584-75.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 04.12.2021) Ante o exposto, nos termos do artigo 290 e 485, IV do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, uma vez que não houve integral preparo das custas iniciais, determinando o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Com a inserção desta sentença no sistema PROJUDI, considero-a PUBLICADA e REGISTRADA eletronicamente. Averbe-se o cancelamento da distribuição para que se promova a respectiva compensação. Com efeito, INTIMEM-SE e, após decorridos os prazos recursais sem manifestação de qualquer insurgência, ARQUIVE-SE. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito