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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 6025925-37.2025.8.09.0051

Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
6025925-37.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.

Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a concessão da justiça gratuita (art. 98, § 3° do CPC).

Caso haja oposição de embargos de declaração, e na possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal, independentemente de nova conclusão, mediante ato ordinatório pela UPJ, com advertência de que, se constatado o caráter protelatório, ou seja, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa de 2% (dois por cento) com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC [1], sem o condão de interromper o prazo recursal apelatório, de acordo com o entendimento do STF [2].

Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo.

Com o trânsito em julgado, e na ausência de outros requerimentos, arquivem-se imediatamente.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 P Autos nº 6025925-37.2025.8.09.0051 Requerente: Aldeni Rodrigues De Souza Requerido: Facta Seguradora S/a Natureza: Procedimento Comum Cível S E N T E N Ç A Aldeni Rodrigues De Souza, qualificado, propõe AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICAC/CCANCELAMENTO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS em face de Facta Seguradora S/a, igualmente qualificado. Alega, em síntese, que estão sendo efetuados descontos indevidos de seu benefício previdenciário, decorrentes de contratos de seguros junto ao réu, sendo eles Apólice nº12612024011601409866, Apólice nº12612024011601409864, Apólice nº12612024011601409865, e Apólice nº126120240116011657571, alega não se recordar de ter contratado. Ao final, requer que seja declarada a inexigibilidade dos contratos, que seja restituído em dobro os valores descontados indevidamente e que o réu seja condenado ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. Pugna pela justiça gratuita. Junta documentos. A inicial foi recebida por meio da decisão de mov. 6, ocasião em que concedido o pedido de gratuidade da justiça, invertido o ônus da prova (art. 6°, VIII, CDC) e determinada a citação da parte ré. Citado, o réu apresentou contestação no mov. 21, em sede de preliminares, impugnou a gratuidade da justiça e apontou a falta de interesse de agir. No mérito, alega, de forma resumida, que a parte autora celebrou os contratos de nº12612024011601409866, nº12612024011601409864, nº12612024011601409865, e nº126120240116011657571, tendo sido liberado em sua conta bancária, mediante TED, os valores de cada contrato. Relata que a contratação foi feita de forma regular, através de biometria facial e com o envio dos documentos pessoais, bem como que os valores contratados foram disponibilizados na conta de titularidade da autora. Termina dizendo que ante a inexistência de falha na prestação de serviços, não há o que se falar em indenização por danos morais. Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais. Junta documentos. Na audiência de conciliação (mov. 26), as partes não entabularam acordo. Réplica apresentada na mov. 27. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas partes requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 35 e 42). Vieram os autos conclusos (mov. 44). É o relatório. Fundamento e decido. Em análise ao feito, verifica-se que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie e que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sem que haja nulidades ou irregularidades a serem sanadas no momento. Observa-se, também, que os autos estão devidamente instruídos, com provas suficientes ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que se inicia a apreciação das questões preliminares. Sobre a tese de ausência de interesse de agir, tem-se que a análise do interesse processual deve ser realizada em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Assim, a ausência de tentativa de resolução administrativa prévia, no caso, não configura óbice ao ajuizamento da demanda, tampouco representa condição da ação ou pressuposto processual, sobretudo porque exigir tal medida implicaria indevida restrição ao exercício do direito de acesso à justiça, em afronta direta ao referido princípio constitucional. Com relação à impugnação à gratuidade de justiça, é importante considerar que assistência judiciária gratuita deve ser concedida àqueles que comprovadamente não possuem condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista em lei, possui caráter relativo e pode ser afastada mediante apresentação de prova em sentido contrário, incumbindo à parte ré esse ônus, nos termos do art. 99, § 2º, e art. 100, ambos do CPC. No presente caso, não há nos autos qualquer prova idônea capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência da parte autora. Por tais razões, REJEITO as prefaciais aventadas e passo à análise do mérito. O cerne da questão consiste em definir se houve contratação pela parte autora dos contratos de nº12612024011601409866, nº12612024011601409864, nº12612024011601409865, e nº126120240116011657571, se os descontos dele provenientes são devidos, bem como a existência e extensão dos alegados danos morais. Oportuno registrar que se aplicam no caso em tela as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora hipossuficiente em relação à parte ré. Assim, por força do artigo 14, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, fundado na teoria do risco do negócio. Ante a inviabilidade de se exigir do consumidor a produção de prova negativa, caberia à ré produzir a prova de que a parte autora realmente contratou seus serviços, consoante o disposto no artigo 14, § 3°, II do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 373, II do Código de Defesa do Consumidor, o que aconteceu no caso dos autos. Isso porque, os documentos juntados pelo réu no mov. 21 demonstram que a contratação foi feita de forma regular, por meio de biometria facial, assinatura eletrônica e envio dos documentos pessoais. Além disso, no documento de mov. 21/docs. 2 ao 6, constam o número de IP, dados de geolocalização, cuja titularidade de IP não foi impugnada pela parte autora. Cumpre destacar que a própria parte autora, na mov. 42, afirmou que "...reforçando que A RÉ NÃO APRESENTOU NENHUM CONTRATO OU AUTORIZAÇÃO DO AUTOR PARA CELEBRAR O SEGURO. Frisa-se: OS CONTRATOS APRESENTADOS PELA REQUERIDA SÃO REFERENTES À EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, que o autor não nega a contratação." Todavia, a alegação não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. Verifica-se que os contratos apresentados pela parte ré possuem os mesmos números daqueles indicados como objeto da presente demanda, os quais, figuram como apólices na consulta disponibilizada por meio da conta Gov.br. Desse modo, conclui-se que a parte autora detinha ciência dos contratos ora discutidos, não sendo possível acolher a alegação de que a ré deixou de apresentar documentação relacionada às apólices impugnadas. Assim, comprovada a regularidade da contratação, não há se falar em inexigibilidade do contrato, restituição dos valores descontados, seja de forma simples ou em dobro, tampouco de indenização por danos morais, uma vez que inexistente a falha na prestação de serviços pelo banco réu. É o quanto basta. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a concessão da justiça gratuita (art. 98, § 3° do CPC). Caso haja oposição de embargos de declaração, e na possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal, independentemente de nova conclusão, mediante ato ordinatório pela UPJ, com advertência de que, se constatado o caráter protelatório, ou seja, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa de 2% (dois por cento) com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC [1], sem o condão de interromper o prazo recursal apelatório, de acordo com o entendimento do STF [2]. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo. Com o trânsito em julgado, e na ausência de outros requerimentos, arquivem-se imediatamente. Publicada e Registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MACHADO CARRIJO -Juíza de Direito- Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06. [1] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, o que não ocorre no presente caso. 2. Aclaratório manifestamente protelatórios ensejam condenação das partes embargantes à sanção processual. 3. Embargos de declaração rejeitados, com multa de 2% do valor da causa.(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2302806 - SP (2023/0039214-8), Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de julgamento 11/06/2024, DJe n. 3886 de 14/06/2024). [2] Sobre o assunto: "EMENTA: É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que embargos de declaração opostos na origem, quando julgados manifestamente incabíveis, intempestivos ou inexistentes, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição de recurso. Precedentes. (STF, Ag. Reg. no RE com Ag. 1.207.565/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, T1, Pub. 20/03/2020). g.n."