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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5698488-47.2024.8.09.0175

Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
5698488-47.2024.8.09.0175
Inteiro teor

Ementa

DIANTE DO EXPOSTO, constatado o adimplemento da obrigação imposta, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de título judicial, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

Eventuais custas finais, acaso existentes, deverão ser suportadas na forma estabelecida na fase cognitiva, observando-se os critérios de distribuição fixados na respectiva sentença/acórdão, encaminhando-se os autos ao núcleo de cobrança de custas finais se necessário.

Publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Inteiro teor

Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Processo nº: 5698488-47.2024.8.09.0175 Exequente(s): Espólio De Carlos Antonio Lacerda Executado(s): Bradesco Vida E Previdencia S.a. Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA (FASE DE CUMPRIMENTO – PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ALVARÁ EXEQUENTE) Trata-se de fase cumprimento de título judicial oriundo de vara cível da Comarca de Goiânia-GO, na qual houve o adimplemento integral da obrigação pela parte executada (movimento 154.04, 154.05 e 155.02). DECIDO. DIANTE DO EXPOSTO, constatado o adimplemento da obrigação imposta, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de título judicial, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas finais, acaso existentes, deverão ser suportadas na forma estabelecida na fase cognitiva, observando-se os critérios de distribuição fixados na respectiva sentença/acórdão, encaminhando-se os autos ao núcleo de cobrança de custas finais se necessário. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Expeça-se, APÓS A PRECLUSÃO, o competente alvará para levantamento dos valores devidos em favor da PARTE EXEQUENTE ou de seu procurador, caso estejam regularmente constituídos os poderes para receber e dar quitação (R$ 411.383,84), com os respectivos acréscimos. *** Após cumpridas as formalidades constantes neste ato decisório, restitua-se imediatamente à Vara Cível de origem, na forma do Decreto Judiciário 3.917/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025) Assinada Eletronicamente – Confira a Assinatura Eletrônica abaixo (em azul)