Ementa
PELO EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência total, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigência ficará suspensa enquanto perdurar a condição de necessitada da autora (art. 98, § 3º, do CPC).
Opostos Embargos de Declaração, intime-se a parte contrária (embargada) para suas contrarrazões, no prazo de cinco dias. Na hipótese de Apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em quinze dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Havendo Recurso Adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art. 1.010, § 2º). Após, remeta-se ao Tribunal de Justiça. Transitando em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se, independente de nova intimação das partes.
Sentença assinada, publicada e registrada digitalmente nesta data. Intimem-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Estado de Goiás
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Metas
Decreto Judiciário nº 2632/2025
Processo nº 6049237-79.2025.8.09.0168
Autor(a): José Almeida
Réu: Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A
SENTENÇA
Trata-se de ação de revisão de contrato c/c repetição de indébito, proposta por José Almeida em face da Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, partes qualificadas.
Narra a parte autora haver firmado com a parte requerida contrato de financiamento para aquisição do veículo marca/modelo VW Nivus Comfortline 1.0 200 TSI Flex, Cor Preto, Placa: GHQ7C75. Aduz, contudo, que a parte requerida embutiu no contrato, sem seu consentimento o Seguro de Acidentes Pessoais, no valor de R$ 5.411,00, configurando venda casada, em afronta às normas consumeristas. Por tais razões requer a declaração de nulidade da cobrança e a condenação da parte requerida à restituição em dobro do valor pago.
Decisão inicial deferiu a gratuidade da justiça, determinou a citação da parte requerida e determinou a remessa dos autos ao Cejusc para designação de audiência de conciliação, que posteriormente realizada restou inexitosa. Em contestação a parte requerida arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e ciência do autor acerca das cláusulas contratuais. Informou que que o seguro foi cancelado administrativamente a pedido do autor em novembro de 2025, com o devido estorno dos valores e sustentou a impossibilidade de devolução em dobro dos valores e inversão do ônus da prova e inexistência de danos morais. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte autora refutou as preliminares arguidas e reiterou os pedidos iniciais. Na fase de especificação de provas, não houve manifestação das partes (eventos 07/18/19, 23/24 e 29/30).
É o relatório. Decido.
Procedo ao julgamento do processo no seu estado atual, pois conjunto fático probatório se mostra suficiente à apreciação da matéria discutida e do mérito, dispensando também a produção de outras provas além daquelas já existentes, considerando a natureza e o objeto desta ação. A parte requerida alega a necessidade de substituição do polo passivo objetivando a inclusão do Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S/A argumentando ser essa empresa responsável pelo contrato objeto dos autos. Contudo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que as instituições financeiras e as seguradoras pertencentes ao mesmo conglomerado econômico respondem solidariamente perante o consumidor, consoante a teoria da aparência e o art. 7º, Parágrafo único, do CDC. Também rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois embora a parte requerida comprove o cancelamento e estorno do seguro na via administrativa, a pretensão autoral engloba a restituição em dobro dos valores pagos, bem como o reconhecimento da nulidade por venda casada.
Por isso, passo ao mérito, ressalvando a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes, pois a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, enquanto a requerida figura como fornecedora, tratando-se da prestação de serviço bancário/financeiro, conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, são aplicáveis os princípios e regras consumeristas, notadamente a interpretação mais favorável ao consumidor e sua proteção contra cláusulas abusivas, conforme arts. 2º, 3º, 6º, V, 47 e 51, do CDC. Nesse contexto, o cerne da questão cinge-se à verificação de abusividade na contratação do seguro de acidentes pessoais vinculado ao contrato de financiamento realizado entre as partes e ao direito à repetição em dobro dos valores.
Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320/SP (Tema 972), firmou tese no sentido de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Todavia, a vedação jurisprudencial recai sobre a imposição de venda casada, e não sobre a oferta e livre contratação do seguro.
No caso, verifica-se que a parte autora foi devidamente cientificada acerca da contratação o seguro de acidentes pessoais, no valor de R$ 5.411,00 (cinco mil quatrocentos e onze reais), o qual foi expressamente previsto no contrato, tendo a parte autora realizado a opção Sim, além disso a parte autora assinou proposta de adesão em apartado, por meio digital, não tendo impugnado a assinatura lançada no contrato.
Com efeito, denota-se que a parte autora foi devidamente cientificada acerca das cláusulas contratuais, não restando configurada qualquer condutada abusiva por parte da requerida ou mesmo falha na prestação do serviço, não havendo que se falar em venda casada. Logo, não se vislumbrando irregularidade a ensejar a revisão/nulidade quanto a esta cláusula. Nesse sentido:
1. A contratação do seguro proteção financeira (seguro prestamista) não configura venda casada quando formalizados contratos distintos, evidenciado que ao contratante foi dada a faculdade de transacionar ou não tal apólice, optando por não contratá-la caso a entenda desvantajosa, consoante se depreende do julgamento do REsp . nº 1.639.259/SP. 2 . Em razão do provimento da Apelação, invertem-se os ônus sucumbenciais. (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível 52942674620218090093, Rel. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, Dje de 04/05/23).
Destarte, não restando provada qualquer abusividade, muito menos ilegalidade nas cláusulas contratuais questionadas, relativas ao contrato indicado, não há se falar em revisão, muito menos repetição do indébito.
PELO EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência total, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigência ficará suspensa enquanto perdurar a condição de necessitada da autora (art. 98, § 3º, do CPC).
Opostos Embargos de Declaração, intime-se a parte contrária (embargada) para suas contrarrazões, no prazo de cinco dias. Na hipótese de Apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em quinze dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Havendo Recurso Adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art. 1.010, § 2º). Após, remeta-se ao Tribunal de Justiça. Transitando em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se, independente de nova intimação das partes.
Sentença assinada, publicada e registrada digitalmente nesta data. Intimem-se.
Roberto Bueno Olinto Neto
Juiz de Direito
Decreto Judiciário nº 2179/2026
AGO