Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Autos nº 5287011-08
SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos moral e material c/c restituição de valores, proposta por Jadir Taniguti Cordeiro em desfavor de Unidas Locadora S/A, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, ressalvando que a julgo antecipadamente porque a prova documental anexada é suficiente ao convencimento deste juízo, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação. E ainda, quanto à preliminar de retificação do polo passivo, a rejeito, pois conforme contrato juntado aos autos a parte integrante da relação é a parte requerida, havendo diversos CNPJ distintos, não sendo claro nesse ponto o instrumento contratual. Por sua vez, as demais preliminares se envolvem nitidamente com o mérito e serão apreciadas conjuntamente.
Assim, rejeito as preliminares suscitadas e passo ao mérito, onde a parte autora pede a condenação da parte requerida no pagamento de indenização por danos material e moral decorrentes de contrato de locação de veículo, sendo nítida a relação de consumo entre as partes e, por isso, cabível a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, o ônus da prova era da parte requerida, pois a opção pelo rito dos Juizados Especiais impõe a aplicação dos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, mas tal prevalência não libera a parte autora de apresentar um lastro probatório mínimo:
Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova no âmbito consumerista não exime o consumidor do dever de apresentar indícios mínimos da alegada fraude. dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5336210-52; TJGO, Apelação Cível 5164469-40. (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação 0037644-70, Rel. Sebastião José de Assis Neto, publicado em 14/03/25).
Narra a parte autora ter contratado a locação de veículo junto à parte requerida em 21/11/25, mediante o pagamento de R$ 416,59 (quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e nove centavos). Sustenta que, durante a utilização do automóvel, surgiram graves falhas mecânicas, tornando necessário o acionamento de guincho, permanecendo por horas sem a devida assistência e arcando com despesas adicionais. Afirma, ainda, ter recebido apenas a restituição parcial do valor pago pela locação, razão pela qual será analisada a existência de responsabilidade civil e a quem ela deve ser atribuída.
Inicialmente, convém destacar que na relação jurídica contratual válida é necessária a presença de seus requisitos ensejadores, devidamente presentes neste caso em análise. Assim, em atenção ao princípio da força obrigatória dos contratos e da segurança jurídica, o contrato entabulado faz lei entre as partes e, por isso, quem não cumpre seus termos deve suportar o ônus respectivo, podendo a parte interessada exigir seu cumprimento, sua resolução e a devida responsabilização quando resultar em dano patrimonial ou extrapatrimonial, isso porque o responsável fica obrigado a repará-lo. E, ainda, as partes devem sempre respeitar a boa-fé objetiva firmada na honestidade, lealdade e transparência, a qual deve ser observada antes, durante e após o término da relação contratual, nos termos dos arts. 104, 186, 422, 475 e 927 do Código Civil.
Pois bem, ao analisar o caso em julgamento, é ponto incontroverso ter o veículo locado apresentado falhas mecânicas, de modo que o contrato deve ser resolvido por inadimplemento, imputável exclusivamente à parte requerida, ressalvando que era seu ônus comprovar a adequada prestação dos serviços, nos termos do art. 373, II do Código e Processo Civil:
13. Dessa forma, não havendo a ré/recorrente apresentado provas aptas a desincumbi-la de sua obrigação processual quanto a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme normatividade estampada no art. 373, inciso II do CPC, resta configurado o ato ilícito. (TJGO, 3ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5051548-04, Rel. Roberto Neiva Borges, julgado em 17/06/24).
O réu, por sua vez, não produziu provas capazes de infirmar as alegações iniciais - ônus que lhe incumbia. (TJGO, 1ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5819652-63, Rel. Luis Flávio Cunha Navarro, julgado em 18/06/24).
Dessa forma, verifica-se que houve uma falha na prestação dos serviços pela parte requerida, resultando num prejuízo à parte autora, reclamando por sua responsabilidade civil objetiva, mesmo porque restou demonstrada que a falha apontada provocou um efetivo prejuízo material e extrapatrimonial, conforme art. 14, § 1°, do CDC, ressaltando que quem causar dano a outro, fica obrigado a repará-lo, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Assim, com a resolução do contrato as partes devem voltar ao estado anterior, considerando a restituição parcial já realizada no âmbito extrajudicial, além do dano material suportado, perfazendo o valor total de R$ 563,55 (quinhentos e sessenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), cumprindo o seu ônus probatório ao teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil, segundo o princípio da reparação integral:
19. Em relação ao dever de indenizar, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e o nexo causal existente entre ele e a conduta do fornecedor. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, devendo proteger a parte mais frágil da relação jurídica, o consumidor. A responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva, sendo responsável pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa. 20. O § 1º do art. 14 e seus incisos do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, sendo que o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido. 21. Conforme, ainda, o § 3º, do referido artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviço somente não será responsabilizado se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. (TJGO, 3ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5573623-05, Rel. Roberto Neiva Borges, julgado em 21/03/24).
Lado outro, para configurar o dano moral, é necessário perquirir a presença de seus elementos configuradores: ação ou omissão culposa/dolosa, nexo de causalidade e resultado danoso. Além disso, deve haver afronta aos direitos da personalidade, tais como imagem, dignidade, privacidade, de forma que tais situações sejam aptas a causar humilhação e subvertam o estado anímico da pessoa, o que restou configurado no presente caso, mesmo porque conforme consta dos autos, além de todo transtorno ter decorrido de um vício no carro, a parte requerida não prestou a adequada assistência material e ainda reteve parte do valor sabidamente ser devido à parte autora em razão do inadimplemento contratual, aumentando o transtorno vivenciado, situação apta a ensejar a indenização pelo dano moral pretendido, cumprindo o ônus probatório a parte autora, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil:
5. Para configuração do dano moral, basta que a situação ultrapasse o mero dissabor, situação verificada no caso. 6. A modificação do valor arbitrado a título de indenização por dano moral ocorrerá quando comprovado que o valor arbitrado na origem não corresponde aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (Súmula n. 32 deste Tribunal). (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível 5645554-67, Rel. Maurício Porfírio Rosa, julgado em 08/07/24).
6. Comprovado o ato ilícito, o dano moral e a relação de causalidade entre o primeiro e o segundo, impõe-se a obrigação da respectiva reparação. 7. Deve ser mantido valor da indenização por dano moral arbitrado de acordo com a extensão do dano, as condições pessoais dos envolvidos, de forma que não propicie o enriquecimento ilícito, nem frustre a intenção da lei (prevenção e reparação), observando, ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível 0091708-93, Rel. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, julgado em 18/06/24).
Desse modo, provado o dano extrapatrimonial, igualmente, gera o dever de indenizar, o qual deve se ater ao princípio da equidade, mesmo porque a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão de proporcionar uma justa reparação, evitando-se o enriquecimento indevido, além do caráter educativo, a fim de prevenir a ocorrência de situação semelhante, motivo pelo qual entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende a esses requisitos.
Destarte, concluo pela responsabilidade civil objetiva da parte requerida pela ausência de eventuais causas excludentes, impondo-se condená-la pelos danos material e moral devidamente comprovados.
Relativamente à atualização do valor devido, a título de dano material, a correção monetária será pelo INPC, a partir do evento danoso/inadimplemento, ou seja, dos respectivos desembolsos (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, CC). E, no dano moral, a correção monetária será pelo INPC, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
PELO EXPOSTO, julgo procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, condeno a parte requerida a indenizar a parte autora em R$ 563,55 (quinhentos e sessenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), a título de dano material, além de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dano moral, ambos devidamente atualizados, conforme acima especificado, no prazo máximo espontâneo de dez dias, a fim de evitar a propositura do cumprimento desta sentença, com os consectários legais decorrentes.
Submeto este projeto de sentença ao Juiz titular para apreciação e eventual homologação.
Thiago Martins Di Martins Silva
Juiz Leigo
TM/
HOMOLOGAÇÃO
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. E ainda, transitando em julgado e não sendo cumprida a obrigação, aguarde-se a parte autora dar início ao cumprimento desta sentença, mas caso permaneça inerte, arquive-se, imediatamente, ficando dispensada nova intimação.
Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente nesta data. Intimem-se.
Roberto Bueno Olinto Neto
Juiz de Direito