Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Autos nº 5354176-72
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores e indenização por dano moral, proposta, via atermação, por Waldivino Ribeiro Pereira em desfavor de Qualitech Promotora de Vendas Ltda e Qi Sociedade de Crédito Direto S/A, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, ressalvando que a julgo antecipadamente porque a prova documental anexada é suficiente ao convencimento deste juízo, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação. E ainda, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, nos parece clarividente que ambas as partes requeridas são integrantes da cadeia de consumo, sobretudo a parte requerida Qualitech, porquanto o correspondente bancário aufere lucro com sua atividade através de cada contrato firmado, além do fato de ter continuamente tratado com a parte autora em âmbito extrajudicial sobre os serviços prestados, desde a contratação até o pedido de cancelamento.
Ademais, indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação, sobretudo porque a parte autora, no presente caso, tentou por diversos modos a resolução extrajudicial. Portanto, a designação de audiência de conciliação ou mediação não constitui ato processual obrigatório, especialmente quando evidenciada a ausência de interesse na autocomposição ou quando as circunstâncias do caso concreto demonstram sua inutilidade. Ressalto ser o juiz é o destinatário final das provas, cabendo-lhe, exclusivamente, analisar o acervo probatório constante nos autos e optar pelo julgamento antecipado, conforme arts. 355, I, e 370, Parágrafo único, e 371, do CPC:
O art. 355, I, do Código de Processo Civil permite ao juiz julgar o mérito de forma antecipada quando entender que não há necessidade de produção de outras provas, além daquelas constantes nos autos. Compete ao julgador, como destinatário final da prova que é, alicerçado no princípio do livre convencimento motivado, analisar o acervo probatório e, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indeferir as provas que reputar inúteis ou simplesmente protelatórias (TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação nº 5758987-53, Rel. Alice Teles de Oliveira, julgado em 15/07/24).
Restou expressamente consignado no julgado embargado que malgrado seja assegurado às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa, cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e à formação de seu convencimento, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como julgando antecipadamente o feito, quando entender pela desnecessidade de produção de outras provas. (TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação nº 5407767-51, Rel. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, julgado em 15/07/24).
Assim, rejeito as preliminares suscitadas e passo ao mérito, onde pretende a parte autora a resilição (cancelamento) contratual e a repetição de valores descontados e indenização por dano moral, sob o fundamento do direito ao arrependimento, sendo nítida a relação de consumo existente entre as partes e, por isso, cabível a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, o ônus da prova era da parte requerida, pois a opção pelo rito dos Juizados Especiais impõe a aplicação dos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, mas tal prevalência não libera a parte autora de apresentar um lastro probatório mínimo:
Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova no âmbito consumerista não exime o consumidor do dever de apresentar indícios mínimos da alegada fraude. dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5336210-52; TJGO, Apelação Cível 5164469-40. (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação 0037644-70, Rel. Sebastião José de Assis Neto, publicado em 14/03/25).
Narra a parte autora ter sido contatada pelas partes requeridas através da internet para efetuar uma portabilidade de empréstimo e, na oportunidade, havia sido oferecido um valor como troco. A parte autora anuiu, mas quando recebeu os valores em 20/02/26, manifestou insatisfação em razão da discrepância, de modo que imediatamente manifestou o desejo de cancelar o contrato e, no dia 24/02/26 procedeu com o estorno dos valores. Por isso, o fato controverso reside em aferir a aplicação da teoria do direito ao arrependimento, pois o art. 49 do CDC garante ao consumidor o direito de desistir de contratos celebrados em situações específicas, evidenciando a intenção protecionista direcionada à parte mais vulnerável. Trata-se de norma cuja leitura deve ser incondicionada e restritiva, tornando irrelevantes os motivos que levaram ao exercício do direito ao arrependimento:
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Nesse sentido, a leitura a ser realizada deve ser no sentido de que o direito de arrependimento, abrange não somente o contrato principal, mas todos os eventuais acessórios, respeitando a teoria da gravitação, de modo a ser restituído todo e qualquer valor despendido pelo consumidor. Portanto, neste caso em análise a parte autora expressou sua desistência (direito ao arrependimento) tempestivamente, pois ocorreu no prazo legal de sete dias impondo-se reconhecer a resilição contratual, com o consequente retorno das partes ao estado anterior.
Outrossim, quanto ao dano moral, convém destacar a incidência da teoria do desvio produtivo do consumidor, como ocorreu no caso em análise, pois apesar do direito inequívoco da parte autora ao direito de arrependimento, a consequente restituição dos valores pagos, com o retorno ao estado anterior das partes, as requeridas se mostraram desidiosas, levando a parte autora a despender esforço tentando uma solução consensual para o problema na via administrativa, sem êxito e, não lhe restando alternativa, foi obrigada a buscar a tutela jurisdicional:
13. Tocante aos danos morais, a meu ver, fica configurado no caso em tela, o desvio produtivo do consumidor, teoria esta caracterizada quando o consumidor precisa desperdiçar seu tempo e desviar suas competências, que seriam utilizadas em atividades necessárias ou preferidas, para resolver problema criado pelo fornecedor que sequer deveria existir. O tempo, bem jurídico finito, é utilizado nas atividades existenciais, não podendo ser recuperado em hipótese alguma. Assim, a perda do tempo para resolução de problemas decorrentes da relação de consumo que, como já ressaltado, sequer deveriam existir, gera um dano extrapatrimonial indenizável. 14. No caso, houve comprovação das tentativas de resolução extrajudicial do problema causado ilegitimamente pela parte ré (evento 1 - arquivos 7 e 8), situação que ultrapassou o mero dissabor, razão por que cabível o acolhimento do pedido de condenação no pagamento de indenização por dano moral. (TJGO, 3ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5168387-58, Rel. Ana Paula de Lima Castro, julgado em 15/04/24).
7. A teoria do desvio produtivo ou da perda do tempo útil, consagrada pela moderna doutrina e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), abarca totalmente o direito do apelado, pois desperdiçou seu tempo útil para resolver pendências na concessionária, restando a impotência e a frustração, que extrapolam o mero dissabor. (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível 5561527-88, Rel. Gerson Santana Cintra, julgado em 15/07/24).
Sendo assim, a indenização deve se ater ao princípio da equidade, mesmo porque a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão de proporcionar uma justa reparação, evitando-se enriquecimento indevido, além do caráter educativo, a fim de prevenir a ocorrência de situação semelhante, motivo pelo qual entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atende a esses requisitos.
Destarte, concluo pela restituição das partes ao estado anterior, porquanto a parte autora exerceu seu direito ao arrependimento no prazo legal, devendo as partes requeridas restituir os valores descontados, a título de dano material, sob pena de enriquecimento ilícito, além do dano moral devidamente comprovado. Ressalvo que o produto deverá ser devolvido às partes requeridas, as quais ficarão responsáveis pela retirada às suas expensas.
Relativamente à atualização do valor devido, a título de dano material, a correção monetária será pelo INPC, a partir do evento danoso/inadimplemento, ou seja, dos respectivos descontos (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, CC). E, no dano moral, a correção monetária será pelo INPC, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
PELO EXPOSTO, julgo procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, condeno as partes requeridas Qualitech Promotora de Vendas Ltda e Qi Sociedade de Crédito Direto S/A, solidariamente, a indenizar a parte autora em R$ 954,12 (novecentos e cinquenta e quatro reais e doze centavos), bem como de eventuais parcelas descontadas durante o processo (art. 323, CPC), a título de dano material, além de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, ambos devidamente atualizados, conforme acima especificado, no prazo máximo espontâneo de dez dias, a fim de evitar a propositura do cumprimento desta sentença, com os consectários legais decorrentes.
Submeto este projeto de sentença ao Juiz titular para apreciação e eventual homologação.
Thiago Martins Di Martins Silva
Juiz Leigo
TM/
HOMOLOGAÇÃO
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. E ainda, transitando em julgado e não sendo cumprida a obrigação, aguarde-se a parte autora dar início ao cumprimento desta sentença, mas caso permaneça inerte, arquive-se, imediatamente, ficando dispensada nova intimação.
Por fim, considerando tratar-se de ação proposta por atermação, a intimação da parte autora pode ser feita por telefone, WhatsApp, e-mail ou outro meio de rápida comunicação, certificando-se a providência.
Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente nesta data. Intimem-se.
Roberto Bueno Olinto Neto
Juiz de Direito