Inteiro teor
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
16ª Vara Cível e Ambiental
Processo: 5304899-58.2024.8.09.0051
Polo ativo: CATARINENSE TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA
Polo passivo: RAYQUÍMICA LTDA
SENTENÇA
(Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.)
Catarinense Transportes Especiais Ltda ajuizou ação indenizatória em face de Rayquímica Ltda, alegando, em síntese, que: i) atua no ramo de transporte rodoviário de cargas e foi contratada pela ré para a realização de quatro fretes com origem em Goiânia/GO e destino às cidades de Joaçaba/SP, Colombo/PR, Umuarama/PR e Santo Anastácio/SP; ii) as rotas percorridas possuíam praças de pedágio, recaindo sobre a ré, na condição de embarcadora, a responsabilidade pelo fornecimento antecipado do vale-pedágio obrigatório; iii) a ré deixou de realizar o recolhimento e a antecipação dos valores necessários para o pagamento dos pedágios incidentes nos trajetos contratados; iv) nos termos do artigo 8º da Lei nº 10.209/2001, faz jus à indenização correspondente ao dobro do valor dos fretes realizados sem o fornecimento do vale-pedágio, totalizando R$ 41.320,00. Requereu a condenação da ré ao pagamento da referida indenização, acrescida de correção monetária e juros de mora, além dos ônus sucumbenciais. Documentos juntados: procuração, contrato social e conhecimentos de transporte eletrônico (evento 1).
A ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual e de pressupostos processuais devido ao não recolhumento das despesas processuais. No mérito, sustentou que: i) a autora promove demandas repetitivas com fundamento idêntico, caracterizando conduta processual predatória; ii) a responsabilidade pela antecipação do vale-pedágio não lhe competiria, pois a autora teria subcontratado os transportes realizados; iii) os fretes foram realizados de forma fracionada, inexistindo exclusividade da carga transportada; iv) em relação ao frete destinado a Umuarama/PR, houve pagamento por meio do sistema “Via Fácil”, afastando a pretensão indenizatória; v) parte da documentação apresentada pela autora são inconsistentes quanto às datas indicadas; vi) a penalidade prevista no artigo 8º da Lei nº 10.209/2001 não deve corresponder automaticamente ao dobro do valor do frete, devendo observar critérios de proporcionalidade e o valor efetivamente relacionado ao vale-pedágio. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais, a condenação da autora por litigância de má-fé e, em pedido contraposto, a condenação da autora ao pagamento de R$ 1.492,20, correspondente ao dobro do valor de R$ 746,10 que desembolsou para quitação de ICMS devido pela transportadora. Documentos juntados: e-mails e comprovante de tributo (evento 41).
A autora apresentou impugnação à contestação, sustentando que: i) não há judicialização predatória, justificando a multiplicidade de ações por erro de sistema; ii) o vale-pedágio foi efetivamente repassado aos transportadores subcontratados; iii) a modalidade contratada foi de carga fechada, inexistindo fracionamento; iv) a penalidade pelo não adiantamento do pedágio possui natureza cogente, impossibilitando sua redução; v) os tributos foram recolhidos de forma antecipada e a ré não recolheu as custas reconvencionais. Reiterou os pedidos da inicial. Documentos juntados: manifestos, notas fiscais, comprovantes de entrega e rotogramas (evento 45).
Na fase de especificação de provas (evento 48), a autora ratificou a tese de que os fretes objeto da demanda passaram por rotas pedagiadas sem o prévio fornecimento do vale-pedágio pela ré, e que não possui mais os comprovantes originais de pagamento dos pedágios, por terem sido emitidos em papel térmico, sujeito à deterioração. Requereu a expedição de ofícios às concessionárias responsáveis pelas praças de pedágio indicadas, para que informem a passagem dos veículos nas respectivas datas. Documentos juntados: relação de conhecimentos de transporte, manifestos, notas fiscais, comprovantes e rotogramas. Juntou documentos (evento 51 e 52).
A autora quitou as custas iniciais (evento 66).
A ré foi intimada sobre os novos documentos, pugnando pela extinção do processo (eventos 63 e 69).
É o necessário relatar.
Decido.
A preliminar de ausência de pressuposto processual decorrente de irregularidades no pagamento das custas processuais não merece acolhimento visto que os normativos do TJGO autorizam o pagamento em até 18 parcelas, exigindo a quitação para a prolatação da sentença de mérito, o que foi cumprido pela autora.
No mérito, a controvérsia cinge-se à obrigação da ré restituir à autora, em dobro, os valores relativos aos pedágios pagos no percurso dos transportes contratados entre as partes e o direito da ré em reaver o valor pago a título de ICMS.
Vejamos.
1. Do vale-pedágio
A Lei nº 10.209/2001 instituiu o vale-pedágio obrigatório para o transporte rodoviário de carga, atribuindo ao embarcador/proprietário a responsabilidade pelo pagamento do pedágio dos veículos de carga, considerando embarcador, por equiparação, o contratante não proprietário da carga e a empresa transportadora que subcontrata o serviço por transportador autônomo, conforme artigo 1º, §§ 1º, 2º e 3º, incisos I e II.
A autora comprovou por meio dos CT-e nº 494, 495 e 730 os transportes contratados pela ré com destino, respectivamente, à cidade Joaçaba/SC no valor total de R$ 4.740,00, Colombo/PR no valor de R$ 2.760,00 e Santo Anastácio/SP no total de R$ 6.960,00 (evento 1), todas pedageadas, nada constando acerca do pagamento dos vale-pedágios na forma prevista em lei (eventos 1 e 52).
Estes transportes foram subcontratados pela autora, contudo, tal fato não obsta a cobrança dos valores devidos pela contratante, diferentemente do que alegado pela ré, pois há sub-rogação decorrente da responsabilidade solidária.
Sobre o tema:
TRANSPORTE. INDENIZATÓRIA. VALE PEDÁGIO NÃO ADIMPLIDO. MULTA INDENIZATÓRIA. LEI Nº 10.209/2001. PRESCRIÇÃO . ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. CONTRATAÇÃO. SUBCONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DECORRENTE DE LEI. Em se tratando de cobrança da indenização prevista no art. 8o., da Lei nº 10 .209/2001, em razão do não adiantamento do vale-pedágio, aplicável o prazo prescricional decenal, nos termos do art 205 do Código Civil, conforme entendimento pacificado deste Colegiado. Precedentes. Reconhecida pela Petrobrás a contratação da corré Transparati para a realização do transporte de seus produtos. Comprovada a subcontratação da autora pela corré Transparati . Configurada a legitimidade passiva das corrés. Manutenção da sentença no ponto. Preliminar contrarrecursal afastada. Responsabilidade solidária do embarcador, contratante, subcontrante ou tomador dos serviços pelo pagamento dos valores pagos a título de pedágio, bem como da penalidade prevista no art . 8º., da Lei nº 10.209/2001, ante a equiparação entre eles, prevista na referida lei para fins de responsabilização. Valor da penalidade prevista no art . 8º da Lei 10.209/2001, cuja discussão restou superada quando do julgamento pelo STF, da ADI nº 6031, que declarou a constitucionalidade do referido dispositivo. \nConsoante entendimento jurisprudencial recente do STJ, além da prova da contratação e/ou subcontratação do transporte, cabe ao transportador a prova da existência de praças de pedágio no percurso relativo ao frete, de forma a ficar evidenciada a obrigação de adiantamento do vale pedágio, pelo embarcador ou a ele equiparado, nos termos do art. 373, I, do CPC, de forma incidir a penalidade prevista no art . 8º. da Lei nº 10.209/2001.Caso concreto em que restou comprovada a contratação e a subcontratação, a existência de praças de pedágio no percurso rodoviário e o pagamento dos pedágios pela empresa autora transportadora, não tendo restado comprovado pelas rés o adiantamento do vale pedágio, na forma estabelecida no art . 3º da Lei 10.209/2001, incidindo, por consequência, a multa prevista no art. 8º da mesma Lei. Demanda julgada procedente APELO PROVIDO. (TJ-RS - AC: 50044283220208210016 RS, Relator.: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 18/11/2021, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2021)
Também não pode ser acolhida a tese da ré de que a carga era fracionada e por isso não lhe caberia antecipar os pedágios, pois inexiste prova deste fracionamento, ônus que lhe cabia, na forma do artigo 373, II, do CPC.
Razão, porém, falta à autora em sua pretensão indenizatória quanto ao CT-e nº 626, com destino a Umuarama/PR, no valor de R$6.200,00, pois no documento correlato consta empressamente o lançamento de “PEDÁGIO 166,44” e a expressão “PEDÁGIO PAGO COM VIA FÁCIL NRO. PEDIDO/RECIBO: 56127288” (evento 1, arquivo 6).
2. Da indenização em dobro
A indenização em dobro e sobre o total dos fretes, referentes aos CT-es nº 494, 495 e 730, respectivamente, no valor de R$ 4.740,00, R$ 2.760,00 e R$ 6.960,00, é devida pela ré, nos artigo 8º da lei supracitada, não havendo margem para a redução equitativa defendida pela ré.
Cito:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REQUERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. ART. 8º DA LEI N . 10.209/2001. PAGAMENTO ANTECIPADO DE VALE-PEDÁGIO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. INDENIZAÇÃO AO TRANSPORTADOR, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO CONTRATANTE, EM VALOR VINCULADO AO FRETE CONTRATADO . ALEGADA OFENSA AO ART. 1º E AO INC. LIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. LIMITES DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COMO PARÂMETRO CONSTITUCIONAL DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO LEGISLATIVO. PRECEDENTES . INDENIZAÇÃO LEGAL QUE NÃO SE DEMONSTRA DESARRAZOADA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.[...] 4 . Indenização, no caso de descumprimento pelo embarcador de antecipação do vale-pedágio ao transportador, em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete, que não se revela arbitrária ou irrazoável. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente para declarar constitucional o art. 8º da Lei n . 10.209/2001. (STF - ADI: 6031 DF, Relator.: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 27/03/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/04/2020)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALE-PEDÁGIO . VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. MULTA DO ART . 8º DA LEI Nº 10.209/2008. REQUISITOS PARA A SUA INCIDÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR . IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUTOR DA AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de indenização, ajuizada em 12/1/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/2/2023 e concluso ao gabinete em 25/5/2023.2 . O propósito recursal é decidir (I) se há vício na fundamentação do acórdão recorrido; (II) sobre qual das partes recai o ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos para a incidência da penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001; e (III) se é possível a limitação da referida multa com base no art. 412 do CC/2002, na boa-fé objetiva, ou, ainda, a aplicação do instituto da supressio .3. Não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.Precedentes .4. O vale-pedágio foi instituído pela Lei nº 10.209/2001, cujo art. 1º estabelece ser de responsabilidade do embarcador o pagamento do vale-pedágio ao transportador para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga mediante transporte rodoviário realizado em rodovias brasileiras . O inadimplemento da obrigação de pagar o vale-pedágio dá origem à obrigação do embarcador de indenizar o transportador no montante equivalente a duas vezes o valor do frete (art. 8º da Lei nº 10.209/2001).5 . A penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, conhecida como "dobra do frete", constitui uma sanção legal e deve ser aplicada em sua integralidade, não admitindo convenção das partes para lhe alterar o conteúdo ou a sua limitação com base no art. 412 do CC/2002, na boa-fé objetiva, ou, ainda, a aplicação do instituto da supressio, diante da natureza cogente e especial da norma .Precedentes.6. Em observância ao disposto no art. 373, I e II, do CPC/2015, é ônus do transportador comprovar a exclusividade do transporte (na forma do art . 3º, § 3º, da Lei nº 10.209/2001), o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento. Realizada tal comprovação, caberá ao embarcador demonstrar ter adiantado o vale-pedágio (inclusive, referente ao valor do trajeto de volta, nas hipóteses em que este for devido).7 . Hipótese em que o acórdão recorrido não observou o ônus do autor (transportador) de provar o valor de cada um dos pedágios e o efetivo pagamento.8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, tomando por base a orientação ora definida. (STJ - REsp: 2071747 RS 2023/0149601-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2023)
3. Da litigância de ma-fé
A ré duduziu em seus pedidos a condenação da autora por litigância de má-fé em razão do ajuizamento de demanda repetida, no entanto, restou esclarido o erro sistêmico do ajuizamento múltiplo da ação, devidamente sanado, não havendo abuso de ação nem as hipóteses previstas no artigo 80 do CPC.
5. Do pedido contraposto
A ré requereu a condenação da autora ao pagamento em dobro do valor pago a título de ICMS, no entanto, o pedido não comporta conhecimento, pois foi formulado sem observância da via processual adequada, consistente na reconvenção, nos termos do artigo 343 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO a ré a pagar à autora EM DOBRO os valores referentes aos CT-es nº 494, 495 e 730, nos valores de R$ 4.740,00, R$ 2.760,00 e R$ 6.960,00, respectivamente, atualizados monetariamente pelo IPCA a partir de cada contrato e juros legais na forma do artigo 406 do CC a partir da citação, e ainda, diante da sucumbência recíproca, CONDENO a autora ao pagamento de 1/3 das custas processuais e honorários na razão de 1/3 do valor da causa atualizado, e a ré ao pagamento de 2/3 das custas processuais e honorários sucumbenciais em 2/3 do valor da causa atualizado, conforme artigo 86, caput, do CPC.
Intimem-se.
Havendo pagamento espontâneo da condenação, expeça-se alvará em favor dos respectivos credores e arquive-se.
Em caso de cumprimento de sentença, remetam-se os autos à Central especializada, posto que a sentença é líquida.
Goiânia, data e assinatura eletrônica.
Viviane Atallah
Juíza de Direito
Fórum - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 e-mail: [email protected] telefone:3018-6804