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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Requerimento de Reintegração de Posse 5113261-62.2026.8.09.0051

Julgamento
25/06/2026
Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
5113261-62.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, e JULGO IMPROCEDENTES O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, por reconhecer que a parte ré fez prova do abandono do lar pelo autor, e preencheu os requisitos da usucapião.

Contudo, como se trata apenas de defesa em peça de contestação, o registro do imóvel em nome da ré fica condicionado ao protocolo de ação autônoma, a qual possui rito próprio, e na qual deverão ser citados não só a pessoa em nome de quem está registrado o imóvel, mas também os proprietários dos imóveis vizinhos e as fazendas públicas.

Condeno o autor ao pagamento das custas do processo, e dos honorários de sucumbência, verba esta que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º , do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC).

Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5113261-62.2026.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: Joaquim Batista Soares NOME DA PARTE REQUERIDA: Terezinha Dutra De Miranda NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Requerimento de Reintegração de Posse SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por JOAQUIM BATISTA SOARES em desfavor de TEREZINHA DUTRA DE MIRANDA, na qual o autor objetiva ser reintegrado na posse do imóvel situado à Rua Prudente de Morais, Conjunto Residencial Cachoeira Dourada, com área de 248,57m², registrado sob o nº de matrícula 5.719 no Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia. Alega o autor que adquiriu o imóvel onerosamente no ano de 1991, entretanto o registrou somente no ano de 2025 após intentar ação de obrigação de fazer contra os vendedores. Argumenta que está impedido de exercer a posse, pois sua ex-companheira se encontra residindo no imóvel. Tece outros comentários e requer a reintegração de posse e a concessão da gratuidade da justiça. Juntou documentos. Gratuidade da justiça deferida (evento nº 11). A requerida apresentou contestação com reconvenção no evento nº 40, e como preliminares alegou a inépcia da inicial e a incorreção do valor atribuído à causa. Aduziu que possuía união estável com o autor no período entre os anos de 1986 a 2002, quando este abandonou o imóvel, e ali a ré passou a residir com seus filhos de forma exclusiva. Apontou que no dia 16/03/2023 o autor intentou ação de reconhecimento e dissolução de união estável, autos de nº 5156108-84, julgada procedente para reconhecer a união estável, mas houve o indeferimento da partilha, pois o imóvel estava em nome de terceiros. Após, o autor intentou ação de obrigação de fazer, sob o nº 5416715–79, na qual o autor formalizou acordo com os vendedores e registrou o imóvel apenas em seu nome, mesmo sem a participação da requerida. Por tal razão, a requerida intentou ação anulatória, a qual foi julgada extinta. A parte ré alega que reside no imóvel há mais de 26 anos, de forma contínua, quitando todas as obrigações do imóvel e que realizou reformas no imóvel. Como pedido reconvencional, requereu o reconhecimento da usucapião. Ao final pede a improcedência dos pedidos iniciais, a gratuidade da justiça e que seja reconhecido o pedido de usucapião. Juntou documentos. Impugnação a contestação apresentada no evento nº 44. Intimadas a especificarem provas a produzir, o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento nº 50), e a autora requereu a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do autor (evento nº 51). Decisão saneadora afastou as preliminares e determinou a realização de audiência de instrução e julgamento (evento nº 63). Ouvidas as testemunhas da parte ré (evento nº 71), os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por JOAQUIM BATISTA SOARES em desfavor de TEREZINHA DUTRA DE MIRANDA, na qual o autor objetiva ser reintegrado na posse do imóvel situado à Rua Prudente de Morais, Conjunto Residencial Cachoeira Dourada, com área de 248,57m², registrado sob o nº de matrícula 5.719 no Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia. Como matéria de defesa, a ré alegou o abandono do lar, e requereu o reconhecimento da usucapião. Sem preliminares, passo diretamente ao julgamento do pedido. De início, insta esclarecer que, nos termos da Súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal, é possível suscitar o usucapião como matéria de defesa. “Súmula no 237. O usucapião pode ser arguido em defesa.” Com isso, resta necessário averiguar se estão presentes os requisitos configuradores da usucapião sobre o imóvel objeto da lide, para então se analisar a posse injusta Como cediço, a posse gera diversos efeitos, dentre os quais, o mais importante é a prescrição aquisitiva - caracterizada pela posse prolongada e qualificada pelos requisitos previstos em lei, configurando-se em modo originário de aquisição da propriedade. Conforme consta da petição inicial, a parte ré fundamentou seu pedido na modalidade usucapião por abandono do lar, que demanda, para o respectivo reconhecimento, o preenchimento dos requisitos tempo de posse do artigo 1.240-A do Código Civil, o qual dispõe: Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Vejamos o seguinte julgado sobre o tema: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. USUCAPIÃO FAMILIAR. ABANDONO DO LAR CONJUGAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. PARTILHA DOS DIREITOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 01. De acordo com o art. 1.240-A do Código Civil, pode um cônjuge ou companheiro usucapir a meação do outro, desde que preencha os seguintes requisitos: a) exercer, por dois anos ininterruptos e sem oposição, a posse direta e com exclusividade do bem; b) o imóvel seja de até 250m²; c) abandono do lar pelo ex-cônjuge; e d) não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 02. Para configurar o requisito de abandono do lar, não basta a simples separação de fato, sendo imprescindível que o ex cônjuge tenha saído voluntariamente do imóvel e, após isso, não tenha prestado mais qualquer tipo de assistência à família, deixando-a ao desamparo. Tal não é a situação que se verifica nos autos, uma vez que a própria apelada informa na sua peça matriz que o recorrente paga pensão alimentícia aos filhos do ex casal. Diante dessa conjuntura é imperiosa a realização de partilha do imóvel comum. 03. Malgrado conste do caderno processual a informação de que o imóvel em discussão não possui escritura, isso não a posse não se confunde com a propriedade, e também é passível de partilha, ainda que não transcrita no Registro Imobiliário, mas desde que se demonstre que esse direito apresenta algum valor econômico, sendo dotado de atributos patrimoniais. 04. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5605260- 02.2020.8.09.0064, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024) Assim, a usucapião prevista no artigo 1.240-A do Código Civil, se caracteriza pela posse mansa e pacífica, sem intervalos, com ânimo de dono, sobre um bem, pelo prazo de 02 anos, na qual tenha havido total abandono do lar pelo genitor ou genitora, sem qualquer assistência aos filhos. E nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil, ao réu incumbe fazer prova de fato impeditivo do direito autor, que no caso dos autos é a prova da posse e o animus domini, ou seja, o ânimo de dono. Para comprovar o alegado, foi colhido depoimento do autor, além da oitiva das testemunhas arroladas pela ré: ADÉLIA CAMPOS CRUVINEL, DEUZIRA GOMES DE QUEIROZ, e VANESSA DA COSTA BUENO OLIVEIRA. Em seu depoimento, o autor afirmou que saiu do imóvel por vontade própria, e após arrumar uma companheira, não teve mais contato com a ré, seus filhos, mas não soube precisar o ano. A testemunha Adélia Campos Cruvinel, diz que mora na rua do imóvel há 40 anos, e inicialmente o Sr. Joaquim ali residia, mas arrumou uma nova mulher e abandonou a família há muitos anos, por livre vontade. Contou que a ré ali reside com seus filhos, trabalhando na feira para pagar as contas dos filhos e do imóvel, e ali fez duas reformas, pois segunda ela o imóvel estava despencando. A testemunha Deuzira Gomes de Queiroz disse que residiu no mesmo setor por 40 anos, e viu o autor lá por algum tempo, mas após o divórcio nunca retornou, e coube a ré cuidar e manter os filhos e a casa trabalhando na feira. A outra testemunha da ré, Vanessa da Costa Bueno Oliveira, alegou que mora no setor há 26 anos, e conhece a ré há 10 anos, sempre residindo e cuidando do imóvel sozinha. No caso dos autos é certo que a autora residiu no imóvel com o réu, e este arrumou outra pessoa e abandonou sua família, sem prestar qualquer auxílio financeiro, sendo que a ré ali passou a residir com os filhos do casal, prover-lhes o sustento e cuidar do imóvel sozinha, com ânimo de dona, fazendo todas as reformas necessárias desde o divórcio, ocorrido no ano de 2002. É inconteste o abandono do lar pelo requerente, de forma voluntária, buscando agora, após mais de 20 anos, ser reintegrado na posse de um imóvel que não cuidou. Preenchidos o requisito temporal da usucapião por abandono do lar, o animus domini e a residência fixada pela ré e seus filhos, a procedência do reconhecimento da prescrição aquisitiva é medida que se impõe. Pelo exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, e JULGO IMPROCEDENTES O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, por reconhecer que a parte ré fez prova do abandono do lar pelo autor, e preencheu os requisitos da usucapião. Contudo, como se trata apenas de defesa em peça de contestação, o registro do imóvel em nome da ré fica condicionado ao protocolo de ação autônoma, a qual possui rito próprio, e na qual deverão ser citados não só a pessoa em nome de quem está registrado o imóvel, mas também os proprietários dos imóveis vizinhos e as fazendas públicas. Condeno o autor ao pagamento das custas do processo, e dos honorários de sucumbência, verba esta que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º , do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, 25 de junho de 2026 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente) AT