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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5621825-41.2024.8.09.0051

Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
5621825-41.2024.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e nos arts. 359, 447 e 450 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por AGOS – Associação Goiana de Supermercados em face de ENEC – Empresa Nacional de Engenharia e Construções Ltda., para:

i) CONDENAR a requerida ENEC – Empresa Nacional de Engenharia e Construções Ltda. ao pagamento, em favor da autora, da indenização decorrente da evicção, correspondente ao valor atualizado do imóvel urbano constituído pelo lote da Quadra 80 (oitenta), situado na Avenida C-7, Setor Sudoeste, em Goiânia, objeto da matrícula n.º 205.566 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia, abrangendo tanto o terreno quanto as edificações nele erguidas, na conformidade da escritura pública de dação em pagamento, observado o valor da coisa à época da evicção, nos moldes do parágrafo único do art. 450 do Código Civil;

ii) CONDENAR a requerida ao pagamento, ainda em favor da autora, dos frutos que esta venha a restituir, das despesas com o contrato e dos prejuízos diretos comprovadamente advindos da evicção, nos termos do art. 450, I, do Código Civil;

iii) DETERMINAR que os valores indenizatórios fixados nas alíneas anteriores sejam apurados em fase de liquidação de sentença, por arbitramento, nos termos dos arts. 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil.

Sobre os valores apurados em liquidação incidirão correção monetária pelo IPCA, e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (taxa Selic deduzido o IPCA do mesmo período), na forma da lei n.º 14.905/2024.

A correção monetária do valor da coisa evencida (item i) incidirá a partir do trânsito em julgado da ação reivindicatória n.º 0377277-88.2010.8.09.0051, ocorrido em 2021, momento da efetiva evicção, conforme parágrafo único do art. 450 do Código Civil. Os juros de mora correrão a partir da citação válida da requerida nestes autos, nos termos do art. 405 do Código Civil. Quanto às parcelas indicadas no item ii (frutos, despesas e prejuízos diretos), a correção monetária e os juros de mora incidirão desde a data do efetivo desembolso ou da concretização de cada prejuízo, conforme apuração em liquidação.

Em decorrência da sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Reconhecida a estabilização do capítulo da decisão saneadora que excluiu Samuel Badi Helou e Terezinha Abadia de Miranda Helou e condenou a autora em honorários sucumbenciais, majorados pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, DETERMINO o processamento do cumprimento de sentença requerido na movimentação n.º 150 em autos apartados, com fundamento no art. 531 do Código de Processo Civil, a fim de evitar tumulto processual nestes autos principais.

Para tanto, deverá o exeque

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5621825-41.2024.8.09.0051 Requerente: AGOS – ASSOCIAÇÃO GOIANA DE SUPERMERCADOS Requerido(a): TEREZINHA ABADIA DE MIRANDA HELOU Dou à presente sentença força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. S E N T E N Ç A Vistos etc. 1. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE EVICÇÃO CUMULADA COM PEDIDOS DE DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL E DIREITO DE RETENÇÃO ajuizada por AGOS – ASSOCIAÇÃO GOIANA DE SUPERMERCADOS em face de ENEC – EMPRESA NACIONAL DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA e outros, partes qualificadas nos autos. A autora narra que, em 5 de agosto de 2011, tornou-se credora da primeira ré mediante Escritura Pública de Confissão de Dívida, Assunção de Obrigação de Fazer e Dação em Pagamento Parcial do Débito, no valor de R$ 5.077.500,00 (cinco milhões setenta e sete mil e quinhentos reais). Como parte do pagamento, recebeu imóvel urbano constituído por lote de 5.820,25m² (cinco mil oitocentos e vinte vírgula vinte cinco metros quadrados) situado na Avenida C-7, quadra 80, Setor Sudoeste, nesta capital, através da interveniência de Antônio Carlos da Silva Francisco. Alega que construiu sua sede no referido imóvel mediante obrigação assumida pela ENEC, onde desenvolve suas atividades institucionais desde 2013. Ocorre que o imóvel foi objeto de Ação Reivindicatória n.º 0377277-88.2010.8.09.0051, ajuizada pelos réus Terezinha e Samuel em face de Valenge Construtora Ltda., julgada procedente, determinando o retorno do bem aos proprietários originários. Sustenta ter sido reconhecida como terceira de boa-fé na sentença que julgou conjuntamente a ação principal e a Cautelar de Atentado n.º 0392065-39.2012.8.09.0051, fazendo jus ao direito de retenção pelas benfeitorias erguidas. Aduz que, alternativamente, preenche os requisitos para desapropriação judicial previstos nos §§4º e 5º do art. 1.228 do Código Civil, considerando o relevante interesse social e econômico de suas atividades, que congregam cerca de 600 (seiscentas) empresas supermercadistas e geram mais de 90.000 (noventa mil) empregos diretos no Estado de Goiás. Ao final, formula os seguintes pedidos: i) desapropriação judicial do imóvel com condenação da ENEC ao pagamento do preço pela evicção; ii) subsidiariamente, condenação da ENEC a indenizar valores que eventualmente desembolsar aos proprietários; iii) reconhecimento do direito de retenção até integral pagamento das benfeitorias; e iv) condenação da ENEC pelos valores das benfeitorias, frutos e demais prejuízos decorrentes da evicção (movimentação n.º 1). Decisão recebendo a inicial e determinando a citação dos requeridos (movimentação n.º 5). Designada audiência de conciliação, compareceram as partes, restando infrutífera a tentativa de acordo (movimentação n.º 90). A requerida ENEC apresentou contestação, arguindo em sede preliminar: i) incorreção do valor da causa, que deveria corresponder ao valor do imóvel ou do negócio jurídico; ii) ilegitimidade passiva, por não ter alienado o imóvel à autora, sendo este transferido por Antônio Carlos da Silva Francisco; e iii) inépcia da inicial por incompatibilidade entre os pedidos de desapropriação e indenização por evicção. No mérito, sustentou não responder pela evicção, pois não era proprietária nem alienou o imóvel; que a autora tinha ciência de que o bem pertencia a terceiro; que as benfeitorias foram integralmente construídas e custeadas pela ENEC em cumprimento à obrigação assumida; e que não há danos a indenizar (movimentação n.º 91). Os réus Terezinha Abadia de Miranda Helou e Samuel Badi Helou ofereceram contestação, alegando preliminarmente: i) necessidade de correção do valor da causa; ii) litispendência quanto ao direito de retenção já pleiteado nos Embargos de Terceiro n.º 5391961-39.2024.8.09.0051; e iii) preclusão pela aplicação do princípio do dedutível e deduzido. No mérito, argumentaram que a autora participou do processo através da Cautelar de Atentado julgada simultaneamente, que houve preclusão quanto ao direito de desapropriação não invocado oportunamente, inadequação da desapropriação judicial por não se tratar de ocupação por pessoas carentes e que o valor do terreno supera significativamente o das benfeitorias (movimentação n.º 92). A parte autora impugnou as contestações apresentadas (movimentação n.º 95). Foi proferida decisão acolhendo preliminar de incorreção do valor da causa, e corrigindo para R$ 5.077.500,00 (cinco milhões e setenta e sete mil e quinhentos reais), determinando a intimação da autora para recolher as custas iniciais complementares (movimentação n.º 111). Comprovado o recolhimento das custas iniciais complementares pelo autor (movimentação n.º 120). Saneado o processo, foi acolhida a litispendência e a prejudicial de preclusão em relação aos pedidos formulados contra Terezinha Abadia de Miranda Helou e Samuel Badi Helou, com extinção parcial do feito (movimentação n.º 122). Interposto agravo de instrumento, foi negado provimento ao recurso pelo juízo ad quem, com majoração dos honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo sido rejeitados também os embargos de declaração opostos pela autora (movimentações n.ºs 147 e 149). Foi apresentado pedido de cumprimento de sentença definitivo quanto aos honorários de sucumbência, pelo procurador dos requeridos Terezinha Abadia de Miranda Helou e Samuel Badi Helou (movimentação n.º 150). Veio-me concluso o processo. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Cuida-se de pretensão indenizatória fundada em alegada evicção do imóvel recebido pela autora mediante dação em pagamento. Após o saneamento, o feito prossegue exclusivamente em face da requerida ENEC, restando estabilizada a decisão saneadora, inclusive em segunda instância. A controvérsia remanescente envolve matéria predominantemente jurídica, sustentada em prova exclusivamente documental, sendo desnecessária a abertura de instrução probatória, conforme já delineado na decisão saneadora. Configuram-se, portanto, as hipóteses do art. 355, I, do Código de Processo Civil, autorizando o julgamento antecipado do mérito. 2.1. Do mérito. i) Da configuração da evicção. A evicção configura-se quando o adquirente perde, total ou parcialmente, o direito sobre a coisa em razão de sentença judicial que reconheça pertencer a outrem direito anterior. O art. 447 do Código Civil estabelece que, nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção, ainda quando a aquisição se tenha realizado em hasta pública. Sobre o tema, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REPARATÓRIA FUNDADA NA OCORRÊNCIA DE EVICÇÃO. NASCIMENTO DA PRETENSÃO. PERDA DO USO E DA POSSE DO IMÓVEL. PRESCRIÇÃO DECENAL CONSUMADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[a] evicção consiste na perda parcial ou integral do bem, via de regra, em virtude de decisão judicial que atribui o uso, a posse ou a propriedade a outrem, em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição, podendo ocorrer, ainda, em virtude de ato administrativo do qual também decorra a privação da coisa" (REsp 1.332.112/GO, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 17/4/2013). (…) (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1272253 GO 2018/0074935-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023) (grifei) Na espécie, encontra-se documentalmente comprovado que, por escritura pública lavrada em 5 de agosto de 2011, a autora recebeu o imóvel urbano constituído por lote de 5.820,25m² (cinco mil oitocentos e vinte vírgula vinte e cinco metros quadrados) situado na Avenida C-7, quadra 80, Setor Sudoeste, em Goiânia, como parte do pagamento de débito confessado pela requerida ENEC no valor de R$ 5.077.500,00 (cinco milhões, setenta e sete mil e quinhentos reais). É igualmente incontroverso que, por sentença proferida nos autos da ação reivindicatória n.º 0377277-88.2010.8.09.0051, transitada em julgado, reconheceu-se o domínio do referido imóvel em favor de Samuel Badi Helou e Terezinha Abadia de Miranda Helou, com determinação de desocupação e expedição de mandado de imissão na posse. Importa registrar que, embora a autora ainda detenha a posse do imóvel por força do direito de retenção reconhecido nos autos dos embargos de terceiro n.º 5391961-39.2024.8.09.0051, a perda do direito de propriedade sobre o bem é consequência inafastável da decisão reivindicatória. Dessa forma, resta demonstrada a ocorrência da evicção. ii) Da legitimidade e da responsabilidade da requerida pela evicção. Conquanto rejeitada por decisão preclusa em sede de saneador, a tese central de defesa repete, no mérito, a alegação de que a requerida não teria alienado o imóvel à autora, pois foi Antônio Carlos da Silva Francisco quem figurou como transmitente, na qualidade de terceiro interveniente pagador. A argumentação não merece prosperar. A leitura atenta do instrumento público de movimentação n.º 1, arquivo 12, revela que o negócio jurídico subjacente foi celebrado entre a requerida ENEC, na qualidade de devedora confessa, e a autora AGOS, como credora. A ENEC reconheceu expressamente dever à autora a quantia de R$ 5.077.500,00 (cinco milhões, setenta e sete mil e quinhentos reais), assumindo o adimplemento do débito em três parcelas, dentre as quais a entrega do imóvel objeto da lide, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), e a obrigação de construir, às suas expensas, a sede da associação, avaliada em R$ 2.427.500,00 (dois milhões, quatrocentos e vinte e sete mil e quinhentos reais). A intervenção de Antônio Carlos da Silva Francisco na escritura possui natureza meramente instrumental, configurando-se como pagamento por terceiro previsto nos arts. 304 e seguintes do Código Civil. Quem detinha a propriedade formal naquele momento era o referido interveniente, e o repasse direto à credora atendeu à finalidade prática de viabilizar a dação em pagamento, abreviando atos jurídicos sucessivos. O substrato econômico-jurídico da operação, contudo, era a quitação parcial de dívida líquida e certa da requerida ENEC perante a autora. A hipótese se subsume com precisão ao art. 359 do Código Civil, segundo o qual, se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelece-se a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros. O dispositivo é categórico ao imputar ao devedor originário, e não ao terceiro pagador, a responsabilidade pela substituição do meio adimplemento frustrado pela evicção. Acrescente-se que a interpretação contrária esvaziaria por completo o conteúdo do art. 359 do Código Civil, instituindo verdadeira blindagem ao devedor que se valesse de terceiro para entregar coisa alheia em pagamento, transferindo todo o risco ao credor de boa-fé. A solução confrontaria com o princípio da boa-fé objetiva, com a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e com a função social do contrato (art. 421 do Código Civil). Cabe registrar, ainda, que os precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados pela contestante referem-se a hipóteses absolutamente distintas, em que se discutia responsabilidade de quem não participara do negócio jurídico. Aqui, a requerida ENEC é a parte essencial e necessária do negócio, dele tendo se beneficiado integralmente para extinguir débito milionário. Em síntese conclusiva, é a requerida quem responde pela evicção, por aplicação direta dos arts. 359 e 447 do Código Civil. iii) Da arguição de coisa litigiosa. Sustenta a requerida que o art. 457 do Código Civil afastaria a responsabilidade pela evicção, ao dispor que não pode o adquirente demandar pela evicção se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa. A tese encontra obstáculo intransponível na própria realidade processual. Observe-se que a escritura de dação em pagamento foi celebrada em 5 de agosto de 2011, ao passo que a averbação da litigiosidade na matrícula do imóvel somente ocorreu em julho de 2013, conforme amplamente reconhecido pelas instâncias deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás nos diversos feitos conexos. Não havia, à época da aquisição, qualquer publicização registral apta a impor à autora o conhecimento da pendência litigiosa. Mais do que isso, a boa-fé da autora foi expressamente reconhecida tanto na sentença proferida na cautelar de atentado n.º 0392065-39.2012.8.09.0051, quanto na decisão saneadora destes autos e nos sucessivos acórdãos da 2ª Câmara Cível, inclusive no julgamento dos embargos de terceiro e do agravo de instrumento contra a decisão saneadora ora estabilizada (movimentações n.ºs 147 e 149). Trata-se de premissa fática consolidada nos autos, imodificável por singela renovação argumentativa em contestação. A condição de adquirente de boa-fé que arcou com vultosa contraprestação econômica e edificou no terreno, sem qualquer publicização registral da pendência judicial, é precisamente a hipótese contra a qual o art. 457 do Código Civil não pode operar. O dispositivo exige conhecimento efetivo da litigiosidade, requisito não preenchido na espécie. iv) Da extensão da indenização. Reconhecida a evicção e a responsabilidade da requerida, impõe-se delimitar a extensão do dever indenizatório, com observância do art. 450 do Código Civil, que assegura ao evicto, salvo estipulação em contrário, o direito de receber, além da restituição integral do preço, ou das quantias pagas, a indenização dos frutos restituídos, das despesas dos contratos e dos prejuízos resultantes diretamente da evicção, custas judiciais e honorários do advogado por ele constituído. O parágrafo único do art. 450 do Código Civil é expresso ao consignar que o preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial. Tem-se, portanto, parâmetro objetivo para a apuração do quantum debeatur. Não procede a alegação da requerida segundo a qual inexistiria dano em virtude da posse mantida pela autora sob o pálio do direito de retenção. A retenção tem por finalidade apenas garantir o pagamento das benfeitorias pelos proprietários reivindicantes, conforme art. 1.219 do Código Civil, e não substitui a indenização pela perda do direito de propriedade adquirido onerosamente. São pretensões juridicamente distintas, com fundamentos diversos e devedores diferentes, sem que haja qualquer sobreposição ou bis in idem. Assim, resta demonstrada a ocorrência do dano e o dever de indenizar. v) Das benfeitorias e da composição do preço. Argumenta a requerida que as benfeitorias erguidas no imóvel teriam sido por ela integralmente custeadas, em cumprimento à obrigação de fazer assumida na escritura, razão pela qual incidiria o art. 454 do Código Civil, com abatimento do valor delas em eventual restituição. A tese desfigura a economia interna do negócio jurídico celebrado. A leitura cuidadosa da escritura pública revela que a construção da sede da autora, no valor original de R$ 2.427.500,00 (dois milhões, quatrocentos e vinte e sete mil e quinhentos reais), foi entregue à autora justamente como parcela do pagamento da dívida confessada (movimentação n.º 1, arquivo 12). Significa dizer que a edificação não constitui benfeitoria desinteressada feita pela ENEC em proveito alheio, mas sim contraprestação destinada à quitação parcial do débito milionário. Sob a perspectiva econômica, é como se a autora houvesse pago pelas próprias benfeitorias, na medida em que aceitou referida modalidade de adimplemento em substituição ao numerário a que faria jus. A construção, portanto, ingressou no patrimônio da autora a título de pagamento e não a título de benfeitoria custeada pela alienante. O art. 454 do Código Civil pressupõe, para incidir, que as benfeitorias tenham sido realizadas pelo alienante em momento anterior à transferência, integrando o próprio bem alienado por ato gratuito ou independente. Não se ajusta à hipótese em que a edificação configura ela mesma parte do preço, com expressão pecuniária definida no instrumento. Aplicar o dispositivo à espécie permitiria à requerida quitar dívida com obra própria, perder o imóvel para terceiro, e ainda recuperar o valor da edificação, em flagrante enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Por consectário, o valor a ser indenizado à autora abrange tanto o terreno (avaliado originalmente em R$ 2.000.000,00 [dois milhões de reais]), quanto as edificações nele erguidas (estimadas, à época, em R$ 2.427.500,00 [dois milhões, quatrocentos e vinte e sete mil e quinhentos reais]), atualizados monetariamente à época do efetivo pagamento, conforme parágrafo único do art. 450 do Código Civil. Devem ainda ser acrescidos, na liquidação, os frutos que a autora venha eventualmente a restituir, as despesas com o contrato e os prejuízos diretos comprovadamente decorrentes da evicção, nos exatos termos do art. 450 do Código Civil. 2.2. Do requerimento de cumprimento de sentença formulado na movimentação n.º 150. Na movimentação n.º 150, o causídico Frederico Rodrigues Gonçalves de Oliveira, na qualidade de advogado dos excluídos Samuel Badi Helou e Terezinha Abadia de Miranda Helou, requereu o cumprimento da verba honorária fixada na decisão saneadora e majorada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. A pretensão merece acolhimento. A decisão saneadora extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação aos referidos litisconsortes, com condenação da autora em honorários advocatícios, já que, interposto agravo de instrumento, foi-lhe negado provimento, com posterior rejeição dos aclaratórios. O respectivo capítulo da decisão saneadora encontra-se definitivamente estabilizado, comportando execução imediata. Contudo, o processamento do cumprimento nos próprios autos, na presente fase, traria evidente tumulto processual, sobretudo diante da possibilidade de interposição de recurso de apelação contra esta sentença, com a consequente remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o que inviabilizaria a prática de atos executórios. A providência adequada, portanto, é o processamento do cumprimento de sentença em autos apartados. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e nos arts. 359, 447 e 450 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por AGOS – Associação Goiana de Supermercados em face de ENEC – Empresa Nacional de Engenharia e Construções Ltda., para: i) CONDENAR a requerida ENEC – Empresa Nacional de Engenharia e Construções Ltda. ao pagamento, em favor da autora, da indenização decorrente da evicção, correspondente ao valor atualizado do imóvel urbano constituído pelo lote da Quadra 80 (oitenta), situado na Avenida C-7, Setor Sudoeste, em Goiânia, objeto da matrícula n.º 205.566 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia, abrangendo tanto o terreno quanto as edificações nele erguidas, na conformidade da escritura pública de dação em pagamento, observado o valor da coisa à época da evicção, nos moldes do parágrafo único do art. 450 do Código Civil; ii) CONDENAR a requerida ao pagamento, ainda em favor da autora, dos frutos que esta venha a restituir, das despesas com o contrato e dos prejuízos diretos comprovadamente advindos da evicção, nos termos do art. 450, I, do Código Civil; iii) DETERMINAR que os valores indenizatórios fixados nas alíneas anteriores sejam apurados em fase de liquidação de sentença, por arbitramento, nos termos dos arts. 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil. Sobre os valores apurados em liquidação incidirão correção monetária pelo IPCA, e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (taxa Selic deduzido o IPCA do mesmo período), na forma da lei n.º 14.905/2024. A correção monetária do valor da coisa evencida (item i) incidirá a partir do trânsito em julgado da ação reivindicatória n.º 0377277-88.2010.8.09.0051, ocorrido em 2021, momento da efetiva evicção, conforme parágrafo único do art. 450 do Código Civil. Os juros de mora correrão a partir da citação válida da requerida nestes autos, nos termos do art. 405 do Código Civil. Quanto às parcelas indicadas no item ii (frutos, despesas e prejuízos diretos), a correção monetária e os juros de mora incidirão desde a data do efetivo desembolso ou da concretização de cada prejuízo, conforme apuração em liquidação. Em decorrência da sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Reconhecida a estabilização do capítulo da decisão saneadora que excluiu Samuel Badi Helou e Terezinha Abadia de Miranda Helou e condenou a autora em honorários sucumbenciais, majorados pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, DETERMINO o processamento do cumprimento de sentença requerido na movimentação n.º 150 em autos apartados, com fundamento no art. 531 do Código de Processo Civil, a fim de evitar tumulto processual nestes autos principais. Para tanto, deverá o exequente promover a instauração do feito autônomo, instruindo-o com as peças necessárias. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens de estilo. Escoado o prazo recursal sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 3