Inteiro teor
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS
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AUTOS Nº. 5058418-88.2026.8.09.0006
Requerente: Antonia Maria Da Cruz Santos
Requerido: Banco Original S/a
SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por Antonia Maria Da Cruz Santos em face de Banco Original S/A, partes qualificadas.
A autora narra que descobriu a existência de uma conta bancária aberta em seu nome junto à instituição financeira ré, registrada no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional.
A requerente alega que jamais solicitou ou autorizou a referida abertura de conta.
A promovente sustenta que a conduta da requerida configura falha na prestação do serviço e gera danos morais indenizáveis.
A demandante postula, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
O juízo proferiu decisão com o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça e o indeferimento do pedido de tutela de urgência (evento nº. 16).
O requerido contesta a ação, suscitando, em sede preliminar, a falta de interesse processual pela ausência de tentativa de solução administrativa e a perda do objeto ante o encerramento prévio da conta bancária (evento nº. 23).
A instituição financeira argui a prejudicial de mérito de prescrição, ao argumento de que o prazo legal já teria transcorrido desde a abertura e o encerramento da conta no ano de 2020.
No mérito, o banco defende a regularidade da contratação, afirmando que a autora forneceu documentos e biometria facial para a abertura da conta digital.
O réu rechaça a ocorrência de danos morais, ponderando que a conta permaneceu ativa por apenas nove dias e não gerou negativação do nome da consumidora.
A requerida pugna, ao final, pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial.
A autora apresenta impugnação à contestação, rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da petição inicial (evento nº. 27).
As partes manifestam o desinteresse na produção de outras provas e requerem o julgamento antecipado da lide (evento nº. 33 e evento nº. 34).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – ESGOTAMENTO VIA ADMINISTRATIVA
A arguição preliminar de ausência de tentativa de solução administrativa e por consequente de pretensão resistida evidenciando a falta de interesse de agir não exime a ré de eventual atribuição de responsabilidade com a consequente reparação, já que o direito de ação é um direito público subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, XXXV, daí que não se faz necessário o esgotamento da via administrativa para buscar o judiciário.
Vale dizer que o texto constitucional vigente previu o esgotamento da via administrativa apenas nos casos que envolvam o desporto (§ 1º do artigo 217 da CF/88), e as demais exceções ao princípio da inafastabilidade da jurisdição são os casos de ato administrativo que contrarie súmula vinculante, indeferimento da informação de dados pessoais ou omissão em atender este pedido para que nasça o interesse de agir no Habeas Data e no caso de indeferimento de pedido em INSS ou omissão em atender o pedido administrativo de benefício previdenciário, prevalecendo portanto a regra de inafastabilidade da jurisdição a qual também ganhou destaque dentre os primeiros artigos do Código de Processo Civil/2015.
Pontue-se ainda que houve contestação de mérito, fato que demonstra que o pedido possivelmente não seria deferido administrativamente.
Afasto, pois, a preliminar suscitada.
DA ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO
O banco suscita a preliminar de perda do objeto, sustentando que a conta bancária questionada já se encontra encerrada desde o ano de 2020.
O interesse processual da autora persiste quanto à pretensão de declaração formal de inexistência do vínculo jurídico e à reparação pelos danos morais supostamente sofridos.
A arguição deve ser afastada.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO
A requerida suscita a prejudicial de mérito de prescrição, defendendo o transcurso do prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
A prescrição da pretensão de reparação por danos decorrentes de relação de consumo obedece ao prazo de cinco anos, com termo inicial na data em que o consumidor toma conhecimento do dano e de sua autoria, consoante a teoria da actio nata.
Extrai-se dos documentos juntados que a autora obteve ciência da existência da conta bancária apenas recentemente, por meio de consulta ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil realizada no final do ano de 2025.
Constata-se que a ação foi ajuizada no início do ano de 2026, circunstância que afasta o decurso do prazo prescricional aplicável à espécie.
Destarte, rejeito as prejudiciais de mérito suscitadas.
DO MÉRITO
Presente os pressupostos processuais e as condições da ação julgo antecipadamente a lide.
A controvérsia central da presente demanda consiste em verificar se a inscrição do nome da parte autora no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), por iniciativa da instituição financeira ré, em decorrência da abertura de uma conta digital não solicitado diretamente pela demandante, configura ato ilícito passível de reparação por danos morais.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora por equiparação (artigo 17 do CDC), e a parte ré, como fornecedora de serviços financeiros (artigo 3º, § 2º, do CDC). Conforme o artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Inicialmente, impende mencionar que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS é cadastro meramente declaratório, no qual as instituições financeiras disponibilizam informações acerca da identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores, além das datas de início e fim do relacionamento mantido com a instituição, sendo que referido cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e/ou aplicações.
Pois bem.
No caso dos autos, a parte autora demonstrou, por meio do extrato do CCS (evento nº 1), a existência do relacionamento financeiro com a ré, iniciado em 05/08/2020 e finalizado em 14/08/2020. A parte ré, em sua contestação (evento nº 23), defende a legitimidade da abertura da conta.
Contudo, a demandada não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação que deu origem ao registro, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Verifica-se que não foi apresentado nos autos o suposto contrato assinado, tampouco a biometria facial ou os documentos pessoais que teriam sido enviados no momento da contratação.
Observa-se que as telas sistêmicas anexadas à contestação constituem documentos produzidos unilateralmente e não se mostram suficientes para comprovar a efetiva manifestação de vontade da consumidora, devendo portanto o registro no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) ser excluído.
No tocante aos danos morais, ao alegado desvio produtivo do consumidor e ao chamado dano existencial, não se vislumbra nos autos qualquer elemento concreto que evidencie abalo à honra, à imagem, à dignidade ou à esfera existencial do autor. As alegações permaneceram em plano abstrato e genérico, desacompanhadas de prova mínima de negativa específica de crédito imputável exclusivamente ao registro no CCS ou de prejuízo efetivo decorrente da conduta da ré. A jurisprudência é firme no sentido de que o mero dissabor ou a frustração subjetiva, desacompanhados de violação relevante a direitos da personalidade, não são aptos a ensejar reparação civil.
Neste sentido:
APELAÇÕES. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONSUMIDOR. ABERTURA IRREGULAR DE CONTA BANCÁRIA . SISTEMA CCS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS . I. CASO EM EXAME. Apelação interposta por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica referente a conta bancária, determinando seu encerramento e a exclusão do nome do autor do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional. Pedido de pagamento de indenização por danos morais foi julgado improcedente . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Consiste em (i) verificar a existência de relação jurídica entre as partes e a regularidade da abertura da conta bancária; (ii) analisar a possibilidade de indenização por danos morais e desvio produtivo do consumidor; (iii) avaliar a alegação de litigância de má-fé e a concessão de justiça gratuita. III . RAZÕES DE DECIDIR. A instituição financeira não comprovou a regular contratação da conta bancária, não apresentando documento assinado pelo autor. A abertura de conta sem consentimento não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo aos direitos da personalidade. Não se vislumbra litigância de má-fé, pois o autor buscou tutela jurisdicional para desconstituir vínculo que alega não ter constituído . IV. DISPOSITIVO E TESES. Recursos desprovidos. Teses de julgamento: 1 . A instituição financeira que não comprova a manifestação de vontade do consumidor na abertura de conta não se desincumbe do ônus probatório. 2. A mera abertura indevida de conta sem consequências concretas não enseja indenização por danos morais. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art . 373, II; art. 85, § 2º e § 11; art. 99, §§ 2º e 3º; art. 1026, § 2º . Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; art. 14. Lei Geral de Proteçâo de Dados . Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no REsp 1.339.998/RS, Rel. Min . Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/05/14. STJ, AgInt no AREsp n. 1 .999.359/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j . 9/10/2023. STJ, EDcl no AgInt no AResp n. 2.393 .261/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 9/9/2024 . TJSP, Apelação Cível 1001619-53.2025.8.26 .0007, Rel. João Battaus Neto, j. 03/12/2025. TJSP, Apelação Cível 1009767-21 .2024.8.26.0223, Rel . Paulo Sergio Mangerona, j. 25/09/2025. TJSP, Apelação Cível 1012947-79.2023 .8.26.0223, Rel. Rosana Santiso, j . 21/10/2024.
(TJ-SP - Apelação Cível: 10199206620258260001 São Paulo, Relator.: Thomaz Carvalhaes Ferreira, Data de Julgamento: 30/01/2026, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma VIII (Direito Privado 2), Data de Publicação: 30/01/2026)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre autora e réu que deu origem ao registro no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) com início em 05/08/2020;
b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Embora a sentença tenha julgado parcialmente procedente a demanda para declarar a inexistência do débito, o pedido de indenização por danos morais foi integralmente rejeitado, evidenciando sucumbência mínima da parte requerida, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Desse modo, a parte autora deve arcar integralmente com os honorários advocatícios. Ademais, observa-se que o valor atribuído à causa foi fixado em patamar excessivamente elevado em razão do pedido indenizatório rejeitado, circunstância que revela tentativa de majoração artificial da verba sucumbencial, o que não pode ser admitido, sob pena de permitir indevido enriquecimento sem causa.
Assim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se.Intimem-se[1]. Cumpra-se.
Anápolis-GO, (data e horário da assinatura eletrônica).
THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
[1] Esta sentença pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
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