Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fulcro no art. 50, § 3º, do Código Civil e art. 133 do Código de Processo Civil, para o fim de afastar a autonomia patrimonial da empresa RICARDO DIAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S (CNPJ nº 07.529.112/0001-83).
Por conseguinte, DETERMINO a inclusão da referida pessoa jurídica no polo passivo do Cumprimento de Sentença sob o nº 5172367-91.2022.8.09.0051, devendo o seu patrimônio responder subsidiariamente pela satisfação do crédito exequendo.
Certifique-se o teor desta decisão nos autos principais da execução.
Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de mero incidente processual, ressalvadas as custas fixadas em lei, se houver.
Transitada em julgado, prossiga-se nos autos da execução principal com a busca e constrição de bens da sociedade ora incluída.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Inteiro teor
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas 1º Grau
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Decreto Judiciário nº 2.758/2026
Gabinete do Juiz
Processo nº: 5705049-37.2025.8.09.0051
Exequente(s): Julio Cesar Meirelles Mendonca Ribeiro
Executado(s): Ricardo Antonio Dias Baptista
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
SENTENÇA
JÚLIO CÉSAR MEIRELLES MENDONÇA RIBEIRO, instaurou o presente INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA em desfavor de RICARDO DIAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S (inscrita no CNPJ sob o nº 07.529.112/0001-83).
Aduz o suscitante, em síntese, que promove o cumprimento de sentença decorrente do inadimplemento de uma Escritura Pública de Confissão de Dívida, cujo débito atualizado monta a quantia de R$ 161.481,53. Alega que, após mais de três anos de infrutíferas buscas por bens penhoráveis em nome dos executados pessoas físicas, localizou a Declaração de Imposto de Renda do executado Ricardo Antônio Dias Baptista, constatando que este ostenta a condição de sócio administrador da referida sociedade de advogados, possuindo expressivo patrimônio declarado de R$ 700.000,00, o qual inclui um imóvel de alto padrão no condomínio Jardins Munique avaliado em R$ 650.000,00, blindado sob a proteção do véu societário. Sustenta a ocorrência de nítida confusão patrimonial e abuso da forma societária, requerendo o levantamento da autonomia patrimonial da empresa para que seus bens respondam pela execução (movimentação 01).
Devidamente citados para manifestarem-se e requererem as provas cabíveis, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil, os suscitados mantiveram-se inertes (movimentação 15).
Na movimentação 28 a parte exequente realizou a juntada de contrato social da suscitada.
É o relatório. Decido.
Preambularmente, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, haja vista que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos alegados encontram-se satisfatoriamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo despicienda a produção de outras provas em audiência.
Diante da ausência de manifestação dos suscitados após regular citação, decreta-se a revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na peça exordial, notadamente no que tange à inexistência de patrimônio livre na esfera civil dos devedores e à utilização da pessoa jurídica para fins de blindagem patrimonial.
Como cediço, a desconsideração da personalidade jurídica em sua modalidade inversa é medida excepcional acolhida pelo ordenamento jurídico pátrio (Art. 50, § 3º, do Código Civil) e processada sob o rito do Art. 133 e seguintes do CPC. Tem lugar quando o sócio devedor utiliza-se abusivamente da autonomia da pessoa jurídica sob seu controle para ocultar ou desviar seus bens pessoais, frustrando a legítima atuação dos credores.
Para a concessão da medida, exige-se a caracterização do abuso da personalidade jurídica, consubstanciado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No caso vertente, a confusão patrimonial sobressai evidente. O suscitante demonstrou de forma robusta que a execução principal arrasta-se há mais de três anos sem que nenhum ativo financeiro ou bem tenha sido localizado na esfera jurídica pessoal dos executados. Lado outro, os documentos fiscais revelam que o executado Ricardo Antônio Dias Baptista goza de patrimônio vultoso (R$ 700.000,00) imiscuído com suas atividades profissionais e corporativas na sociedade de advogados suscitada.
A inércia e o silêncio dos suscitados corroboram a presunção de que a estrutura societária da empresa Ricardo Dias e Advogados Associados S/S vem sendo manejada como um verdadeiro escudo para afastar os bens do alcance do credor, rompendo os limites éticos da autonomia patrimonial.
Preenchidos os requisitos legais do artigo 50 do Código Civil, impõe-se o acolhimento do incidente para estender a responsabilidade patrimonial da dívida particular dos sócios à pessoa jurídica por eles integrada.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fulcro no art. 50, § 3º, do Código Civil e art. 133 do Código de Processo Civil, para o fim de afastar a autonomia patrimonial da empresa RICARDO DIAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S (CNPJ nº 07.529.112/0001-83).
Por conseguinte, DETERMINO a inclusão da referida pessoa jurídica no polo passivo do Cumprimento de Sentença sob o nº 5172367-91.2022.8.09.0051, devendo o seu patrimônio responder subsidiariamente pela satisfação do crédito exequendo.
Certifique-se o teor desta decisão nos autos principais da execução.
Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de mero incidente processual, ressalvadas as custas fixadas em lei, se houver.
Transitada em julgado, prossiga-se nos autos da execução principal com a busca e constrição de bens da sociedade ora incluída.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Se necessário, remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ao final, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, sendo o caso.
Cumpra-se.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO
Juiz de Direito
(conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)