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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5336091-72.2025.8.09.0051

Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
5336091-72.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e considerando a quitação integral do débito, julgo extinta a obrigação, nos termos do artigo 526, § 3º c.c artigo 924, inciso II e artigo 925 do Código de Processo Civil.

Considerando a anuência das partes, autorizo a expedição de alvará na modalidade transferência eletrônica bancária em favor da parte exequente Gleydson dos Reis Rocha, CPF n. 005.423.611-83, da quantia de R$ 5.991,46 (cinco mil, novecentos e noventa e um reais e quarenta e seis centavos), mais rendimentos, se houver, que se encontra depositada em conta judicial vinculada ao presente feito (eventos 77, 94, 109 e 125), para a conta indicada no evento 129, de titularidade da parte exequente Gleydson dos Reis Rocha.

Determino, igualmente, que a UPJ confirme se os (as) advogado(as) possuem poderes para dar e receber quitação e se a procuração está vigente, bem como os valores a serem levantados e os respectivos números de CNPJ/CPF dos beneficiários.

Ressalto que a indicação do CNPJ/CPF é de responsabilidade única e exclusiva da parte/advogado exequente.

Caso a UPJ detecte qualquer incoerência ou possível erro em algum dado, favor submeter ao juízo antes de qualquer providência.

Caso a instituição bancária detecte qualquer incoerência ou possível erro em algum dado, favor submeter ao juízo antes de qualquer providência.

Caso as partes, advogados e servidores detectem qualquer incoerência ou possível erro em algum dado, favor submeter ao juízo antes de qualquer providência.

Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se autos.

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480 e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): [email protected] e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): [email protected] Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo n.: 5336091-72.2025.8.09.0051 Exequente: Gleydson Dos Reis Rocha Executado(a): Gabriela Ferreira Da Silva SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por Gleydson Dos Reis Rocha em face de Gabriela Ferreira Da SilvaValdir Lourenco Da Silva, ambas as partes qualificadas na exordial. Sentença proferida no evento 38, julgando procedente os pedidos iniciais. Nos eventos 77, 94, 109 e 125, a parte executada colaciona comprovante de pagamento voluntário e pugna pela extinção do processo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte exequente, no evento 129, concorda com o depósito, indica dados bancários e requer expedição de alvará. Ante o exposto e considerando a quitação integral do débito, julgo extinta a obrigação, nos termos do artigo 526, § 3º c.c artigo 924, inciso II e artigo 925 do Código de Processo Civil. Considerando a anuência das partes, autorizo a expedição de alvará na modalidade transferência eletrônica bancária em favor da parte exequente Gleydson dos Reis Rocha, CPF n. 005.423.611-83, da quantia de R$ 5.991,46 (cinco mil, novecentos e noventa e um reais e quarenta e seis centavos), mais rendimentos, se houver, que se encontra depositada em conta judicial vinculada ao presente feito (eventos 77, 94, 109 e 125), para a conta indicada no evento 129, de titularidade da parte exequente Gleydson dos Reis Rocha. Determino, igualmente, que a UPJ confirme se os (as) advogado(as) possuem poderes para dar e receber quitação e se a procuração está vigente, bem como os valores a serem levantados e os respectivos números de CNPJ/CPF dos beneficiários. Ressalto que a indicação do CNPJ/CPF é de responsabilidade única e exclusiva da parte/advogado exequente. Caso a UPJ detecte qualquer incoerência ou possível erro em algum dado, favor submeter ao juízo antes de qualquer providência. Caso a instituição bancária detecte qualquer incoerência ou possível erro em algum dado, favor submeter ao juízo antes de qualquer providência. Caso as partes, advogados e servidores detectem qualquer incoerência ou possível erro em algum dado, favor submeter ao juízo antes de qualquer providência. Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se autos. Na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa. No que tange aos recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões. Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de IR (atualizada), notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), consta geralmente a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente. Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO Juiz de Direito em Substituição