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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5193582-84.2026.8.09.0051

Julgamento
29/06/2026
Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
5193582-84.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para:

a) CONDENAR a parte requerida a pagar aos autores, a título de danos materiais, a importância de R$ 2.810,58 (dois mil oitocentos e dez reais e cinquenta e oito centavos), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data do efetivo desembolso (19/12/2025), acrescido de juros de mora pela SELIC a contar da citação (art. 405 do CC);

b) CONDENAR a parte requerida a pagar aos autores, a título de danos morais, a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos três coautores, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora pela SELIC a contar da data do extravio da bagagem (evento danoso).

E considerando que houve sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas, à base de 80% pela parte requerida e 20% pela parte autora. E fixo os honorários de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação por danos materiais e morais, devidamente atualizado, os quais deverão ser pagos pelas partes, na mesma proporção das custas, ao advogado da parte ex-adversa, com fundamento no art. 85, § 2º e 86, ambos do Código de Processo Civil.

Transitada em julgado esta sentença, e nada sendo requerido no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5193582-84.2026.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: Eduardo Abrao Helou NOME DA PARTE REQUERIDA: Copa Airlines NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por EDUARDO ABRÃO HELOU e FERNANDA CURI BARRA HELOU, por si e representado o menor CARLOS EDUARDO BARRA HELOU contra COPA AIRLINES, todos qualificados nos autos. Alegam os autores, em resumo, que adquiriram passagens aéreas internacionais operadas pela parte requerida, com embarque em 17/12/2025, no trecho São Paulo (GRU) – Panamá (PTY) – Raleigh (RDU). Afirmam terem despachado 3 (três) bagagens, as quais não chegaram ao destino final no mesmo voo, permanecendo retidas durante a conexão no Panamá. Relatam que possuíam voo iminente por outra companhia para Nova Iorque e que a parte requerida se recusou a fornecer documentação formal imediata acerca do extravio, orientando-os apenas a aguardar, tendo posteriormente registrado ocorrência junto à companhia aérea. Sustentam que seguiram viagem sem seus pertences, que incluíam roupas, itens essenciais e medicamentos de uso contínuo do autor menor. Asseveram que as bagagens foram entregues apenas 4 (quatro) dias depois, no hotel em Nova Iorque, com os lacres rompidos e totalmente avariadas, afirmando que a própria requerida posteriormente reconheceu a falha na prestação do serviço ao oferecer compensação financeira, reputada insuficiente. Tecem outros comentários e terminam por requerer a inversão do ônus da prova, e ao final, o julgamento procedente da ação para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 26.621,58 (sendo R$ 23.811,00 pelo teto da Convenção de Montreal para as bagagens avariadas e R$ 2.810,58 pelas despesas emergenciais), indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, sendo R$ 10.000,00 para cada autor, além da condenação da parte requerida ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Juntaram documentos. Citada, a requerida COMPAÑIA PANAMEÑA DE AVIACIÓN S/A (COPA AIRLINES), apresentou CONTESTAÇÃO (Ev. 31), onde, no mérito, defende a aplicação da Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (Tema 210/STF). Argumenta que não houve extravio de bagagem, mas apenas atraso em sua entrega, sustentando que as malas foram restituídas em 3 (três) dias, dentro do prazo de 21 dias previsto no art. 17.3 da Convenção de Montreal e na Resolução nº 400/2016 da ANAC, circunstância que afastaria o dever de indenizar. Impugna os danos materiais, alegando que as roupas e demais itens adquiridos incorporaram-se ao patrimônio dos autores, configurando enriquecimento sem causa, bem como que inexiste comprovação do valor das malas avariadas para justificar a indenização pretendida. Contesta a ocorrência de danos morais, invocando o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, sustentando a necessidade de comprovação do efetivo prejuízo, e afirma que a oferta administrativa de USD 450,00 evidencia sua boa-fé na tentativa de solução da controvérsia. Tece outros comentários e termina por requerer o indeferimento da inversão do ônus da prova, e ao final, o julgamento improcedente dos pedidos iniciais. Juntou documentos. Tentada a conciliação, sem êxito (Ev. 39). Houve réplica à contestação (Ev. 40). Intimadas a especificarem provas, ambas as partes informaram não ter interesse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado de Goiás apresentou parecer de mérito, opinando pela procedência dos pedidos iniciais (Ev. 57). RELATADOS. DECIDO. O feito se encontra em ordem não havendo nulidades a sanar. O pedido versa sobre questões de direito e de fato, sendo que estes estão provados nos autos por documentos, e como as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, julgo antecipadamente o feito com base no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não havendo preliminares a serem decididas, passo ao exame do mérito do pedido inicial. Trata-se de pretensão autoral ao recebimento de indenização por danos materiais e morais em decorrência de atraso na entrega e avaria de bagagens em transporte aéreo internacional. A relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se os autores e a parte requerida nos conceitos de consumidores e fornecedora, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Quanto ao conflito aparente de normas entre o CDC e os tratados internacionais (Convenções de Varsóvia e Montreal), o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão. No julgamento do Tema 210 de Repercussão Geral (RE 636.331), a Corte Suprema definiu que as convenções internacionais prevalecem sobre o CDC apenas no que tange à limitação de indenizações por danos materiais em transporte aéreo internacional. Lado outro, no que concerne aos danos extrapatrimoniais (morais), o STF, ao julgar o Tema 1.240, firmou tese de que “Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional”. Portanto, a responsabilidade civil por danos morais rege-se integralmente pelo Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de relação de consumo e sendo verossímeis as alegações autorais, aliadas à sua nítida hipossuficiência técnica e informacional perante a companhia aérea (que detém o monopólio dos registros operacionais), INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. A responsabilidade da parte requerida é objetiva, respondendo pelos danos causados independentemente de culpa, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 19 da Convenção de Montreal. Restou demonstrado nos autos que as 3 (três) bagagens dos autores não embarcaram no voo de conexão no Panamá, sendo entregues apenas dias depois, em Nova Iorque, com avarias severas (lacres rompidos, zíperes arrebentados e seguradas por fita adesiva). A própria parte requerida confessa o atraso e a avaria, tendo inclusive formalizado oferta de acordo na via administrativa, o que corrobora a falha sistêmica apontada na exordial. A tese defensiva de que a entrega ocorreu antes do prazo de 21 dias (art. 17.3 da Convenção de Montreal) e que, por isso, não haveria responsabilidade, não merece acolhimento. O prazo de 21 dias refere-se ao marco temporal a partir do qual a bagagem é considerada definitivamente perdida (extravio definitivo). O atraso na entrega (extravio temporário), por si só, atrai a responsabilidade do transportador, conforme expressa dicção do art. 19 da Convenção de Montreal. In verbis: “Artigo 19 – Atraso O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga. Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas.” A parte requerida não demonstrou ter adotado “todas as medidas razoavelmente necessárias para evitar o dano”, ônus que lhe incumbia. DANO MATERIAL: Os danos materiais exigem prova efetiva da diminuição patrimonial suportada, não sendo admitida condenação baseada em dano hipotético (art. 944 do Código Civil). Os autores pleiteiam duas verbas a este título: a) R$ 2.810,58 referentes a despesas emergenciais (roupas, itens de higiene e malas substitutas); e b) R$ 23.811,00 correspondentes ao limite máximo de 1.000 Direitos Especiais de Saque (DES) para cada uma das 3 bagagens avariadas. Quanto às despesas emergenciais (R$ 2.810,58), os autores juntaram os comprovantes de compra (notas fiscais da loja Ross e Walmart). A alegação da parte requerida de “enriquecimento sem causa” porque os bens incorporaram-se ao patrimônio dos autores não prospera. A aquisição de roupas, itens de higiene e de malas substitutas em país estrangeiro decorreu de necessidade premente e inescapável gerada exclusivamente pela falha da parte requerida. A jurisprudência pátria reconhece o direito ao reembolso de tais despesas: TJ-SP) Apelação – Responsabilidade civil – Ação de reparação por danos materiais e morais – Transporte aéreo internacional – Procedência parcial – Extravio temporário de bagagem da passageira que somente foi devolvida após dois dias do desembarque – Dano material comprovado – Ressarcimento cabível – Valor postulado que é inferior ao limite de 1.000 Direitos Especiais de Saque previsto no art. 22 da Convenção de Montreal - Danos morais configurados, os quais independem de comprovação, por decorrerem do próprio ato violador – Indenização que encontra amparo no art. 5º, V e X, da CF, art . 6º, VI, do CDC, e nos arts. 186 e 927 do CC – Inaplicabilidade das Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional – Tema 210 do STF – Montante arbitrado pelo douto Magistrado que merece ser reduzido – Recurso da ré parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10175815720238260114 Campinas, Relator.: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 25/04/2025, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2025) Ademais, os comprovantes acostados aos autos demonstram que todas as compras emergenciais foram realizadas em 19/12/2025, enquanto as bagagens somente foram restituídas em 20/12/2025, conforme sustentado pela própria parte requerida. Assim, no momento das aquisições, os autores ainda se encontravam privados de seus pertences pessoais, circunstância que evidencia que as despesas foram efetuadas para suprir necessidades imediatas decorrentes do atraso na entrega das bagagens, afastando a alegação de que se tratariam de gastos voluntários ou dissociados da falha na prestação do serviço. Considerando que os comprovantes de compras somam a quantia de USD 509,91, e que a cotação do dólar em 19/12/2025 correspondia a R$ 5,5154. Verifica-se, portanto, que as despesas totalizaram aproximadamente R$ 2.812,36, valor praticamente idêntico ao montante de R$ 2.810,58 pleiteado na inicial. Razão pela qual a parte autora faz jus ao recebimento do valor de R$ 2.810,58, a título de ressarcimento das despesas emergenciais comprovadamente suportadas. Quanto ao pedido de R$ 23.811,00 pelas avarias nas bagagens originais, o pleito não merece guarida em sua totalidade. O art. 22.2 da Convenção de Montreal estabelece um limite máximo (teto) de responsabilidade de 1.000 DES por passageiro, e não uma indenização tarifada automática ou um “piso”. Para alcançar tal teto, o passageiro deve comprovar que o valor dos bens destruídos corresponde àquela quantia. Os autores não apresentaram qualquer elemento de prova apto a demonstrar o valor das malas avariadas ou a extensão do prejuízo alegado, limitando-se a postular o teto indenizatório previsto na Convenção de Montreal. A indenização material deferida no tópico anterior (que já inclui a compra de malas substitutas na loja Ross) é suficiente para recompor o patrimônio material lesado. Condenar a parte requerida ao pagamento do teto máximo sem a prova do valor intrínseco das malas caracterizaria enriquecimento sem causa. Dessa forma, a condenação por danos materiais deve se limitar ao valor de R$ 2.810,58, efetivamente comprovado nos autos. DANO MORAL: A situação vivenciada pelos autores transcende, em muito, o mero aborrecimento cotidiano. O extravio da bagagem em viagem internacional, deixando uma família inteira, incluindo uma criança de 13 anos, sem seus pertences básicos e, sobretudo, sem os medicamentos de uso do menor em solo estrangeiro, configura grave ofensa à integridade psíquica e à tranquilidade dos consumidores. A conduta da parte requerida agravou o quadro, sendo que seus prepostos recusaram-se a fornecer o formulário de irregularidade (PIR) presencialmente, prestando informações desencontradas. Os autores tiveram que seguir para outra cidade (Nova Iorque) sob total incerteza, e quando finalmente entregues, as bagagens estavam violadas e destruídas. Assim, a ofensa aos direitos da personalidade é inegável (dano in re ipsa). A tese da defensiva baseada no art. 251-A do CBA (que exige prova da extensão do dano extrapatrimonial) resta superada pela aplicação do CDC, conforme já fundamentado (Tema 1240/STF). Ainda que assim não fosse, a angústia, o desamparo, a retenção de medicamentos e a violação da bagagem são fatos objetivos comprovados que demonstram a extensão do dano. Neste sentido: TJ-SC) EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTRAVIO DE BAGAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. DESPROVIMENTO. (...) A companhia aérea deve devolver as bagagens imediatamente e, em caso de extravio, no prazo de 21 dias estabelecido pela Resolução n. 400/2016 da ANAC. No entanto, a entrega em prazo inferior não exime a reparação de prejuízos. 5. O dano moral está configurado pela privação do uso de pertences, incluindo medicamentos, e pelos transtornos decorrentes das providências adotadas para o recebimento das malas, o que ocorreu durante as férias, prejudicando o lazer e descanso dos autores. (...) (TJ-SC - Apelação: 50322529820238240008, Relator.: Mauro Ferrandin, Data de Julgamento: 18/02/2025, Sexta Câmara de Direito Civil). Para a fixação do quantum, deve-se observar a dupla finalidade da indenização, compensar a vítima e penalizar/educar o ofensor, evitando a reiteração da prática, sem gerar enriquecimento ilícito. Considerando as peculiaridades do caso (extravio de 3 a 4 dias, viagem ao exterior, violação das malas, presença de menor privado de medicamentos e ausência de assistência adequada), entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor mostra-se razoável e proporcional. Por todo o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para: a) CONDENAR a parte requerida a pagar aos autores, a título de danos materiais, a importância de R$ 2.810,58 (dois mil oitocentos e dez reais e cinquenta e oito centavos), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data do efetivo desembolso (19/12/2025), acrescido de juros de mora pela SELIC a contar da citação (art. 405 do CC); b) CONDENAR a parte requerida a pagar aos autores, a título de danos morais, a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos três coautores, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora pela SELIC a contar da data do extravio da bagagem (evento danoso). E considerando que houve sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas, à base de 80% pela parte requerida e 20% pela parte autora. E fixo os honorários de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação por danos materiais e morais, devidamente atualizado, os quais deverão ser pagos pelas partes, na mesma proporção das custas, ao advogado da parte ex-adversa, com fundamento no art. 85, § 2º e 86, ambos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta sentença, e nada sendo requerido no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.R.I. Cumpra-se. Goiânia, 29 de junho de 2026. Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente) MC