Inteiro teor
Comarca de Goianira
Estado de Goiás
Vara Cível
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5835707-13.2025.8.09.0064
Requerente(s): Durvalino Justiniano Goncalves Souza
Requerido(s): Banco Bmg S.a
Sentença
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Durvalino Justiniano Goncalves Souza em desfavor de Banco BMG S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que teve seu nome inscrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) pela instituição financeira requerida, com a anotação de dívida "vencida". Afirma que não recebeu notificação prévia acerca da referida inscrição, o que lhe causou restrição de crédito no mercado. Pugna pela exclusão do apontamento e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00.
A tutela de urgência foi indeferida por este juízo, oportunidade em que foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (evento 05).
Citada, a instituição financeira requerida apresentou contestação (evento 14). Preliminarmente, sustentou a inépcia da inicial por ausência de pedido administrativo, e impugnou o benefício da gratuidade da justiça deferido em favor da parte autora.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação da "Conta Digital" e a efetiva utilização do crédito pelo autor, juntando faturas e documentos pessoais. Argumentou que o SCR não possui caráter de cadastro restritivo, mas sim regulatório, motivo pelo qual seria dispensável a notificação prévia. Requereu a total improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial e rechaçando as teses defensivas (evento 17).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (eventos 18 e 24).
É o relatório. Decido.
O processo está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Ressalto que o feito teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Cumpre, agora, analisar as defesas processuais arguidas, ou seja, as denominadas preliminares, objetivando a consolidação e a estabilização das fases procedimentais.
A ré arguiu, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, posto que esta não buscou solucionar o conflito pela via administrativa, optando por ingressar diretamente pela via judicial.
Ora, no ordenamento jurídico positivado, a regra é a inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo que a única exceção expressa é a prevista em seu artigo 217, parágrafo 1º,que dispõe que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva.
Em sendo assim, na hipótese, não há que falar em esgotamento da via administrativa como condição para acionar o Poder Judiciário, haja vista que a demanda, observada a teoria da asserção, não versa sobre esportes, mas sim sobre cobranças bancárias supostamente indevidas.
Logo, patente a necessidade do autor em submeter a questão à apreciação do Poder Judiciário, REJEITO também essa suposta preliminar ao mérito.
Por fim, com relação à impugnação aos benefícios da justiça gratuita, sabe-se que, consoante orientação jurisprudencial pacificada, a revogação da gratuidade da justiça, mediante requerimento da parte contrária, condiciona-se à comprovação do desaparecimento das condições que ensejaram a sua concessão, ou seja, com a prova de melhora financeira da parte beneficiada.
Contudo, compulsando a impugnação realizada pela ré, observa-se que ela não se desincumbiu de seu ônus, pois apesar de formular pedido de revogação do benefício da gratuidade da justiça, não juntou nenhum documento capaz de subsidiar seu requerimento.
Assim, não havendo prova suficiente de alteração da capacidade financeira da parte autora a fim de justificar a revogação do benefício concedido, AFASTO a preliminar arguida pela parte ré.
Não havendo outras preliminares a serem enfrentadas, passo ao julgamento do mérito.
Inicialmente, acentuo que as partes estão, respectivamente, caracterizadas como consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a apreciação da presente demanda deve ser feita à luz do sistema de proteção e defesa do consumidor.
Assim, plenamente justificado o reconhecimento da hipossuficiência técnica da parte autora, mantenho a inversão do ônus da prova já determinada na decisão de movimentação nº 6, para que a parte requerida faça prova dos elementos desconstitutivos do direito autoral, nos termos do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor e do §1º do art. 373 do Código de Processo Civil.
Nesse norte, analisando detidamente o processo, verifica-se que o cerne da questão não é a existência do débito, mas sim a ausência de notificação quando da inclusão do nome da autora no cadastro do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR/SISBACEN.
Ou seja, na situação em análise a parte autora não alegou a irregularidade da dívida inserida, tampouco demonstrou a suposta negativa de crédito, mas busca a exclusão das referidas inscrições, bem com a indenização pelos danos morais alegadamente suportados, apenas em razão da ausência de prévia notificação.
Impende-se registrar que, há muito, existia na jurisprudência discussão acerca das especificidades do banco de dados SCR – Sistema de Informações de Crédito – gerido pelo Banco Central, em especial quanto à sua equiparação aos cadastros restritivos de crédito. Contudo, a Corte Superior de Justiça, em reiteradas oportunidades, assentou entendimento de que, embora ínsito seu caráter híbrido, evidenciado pelo atendimento a interesses públicos e privados, reveste-se de natureza de cadastro restritivo de crédito, em face do caráter das informações geridas.
De acordo com o art. 1ª, inciso III, da Circular n. 3.232 do BACEN, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), ferramenta informatizada, pertencente ao SISBACEN (Sistema de Informações do Banco Central), objetiva “disponibilizar para órgãos e entidades do Poder Público, bem como a pessoas físicas e jurídicas, informações constantes das suas bases de dados e de interesse desses entes, observados os preceitos de sigilo que legalmente as envolvem”.
A peculiaridade do banco de dados mantido pelo BACEN, que o faz diferir, em parte, dos demais bancos de dados, sejam públicos ou privados, é que aquele é alimentado tanto por informações positivas quanto negativas, o que o caracteriza como um “sistema múltiplo”, enquanto a maioria dos demais somente armazenam informações negativas.
Compete à instituição financeira promover as atualizações cadastrais no SISBACEN, bem como promover a inclusão, exclusão e atualizações com relação às operações financeiras praticadas pelo autor no cadastro do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, conforme se extrai do art. 2º, inciso II, da Resolução nº 2.724 de 01/06/2000, do Banco Central do Brasil.
Portanto, prestar informações ao BACEN das operações financeiras realizadas constitui uma obrigação do banco, e não faculdade, como ocorre com os cadastros de inadimplentes, conforme se depreende pela leitura do artigo 1º da mencionada resolução.
Importante salientar, no entanto, que a Central de Riscos do BACEN não presta informação ao público, bem como a consulta somente é permitida quando realizada diretamente pelo cliente ou por instituição financeira, mediante autorização expressa e específica, nos moldes do art. 3º da Resolução nº 2.724. Logo, os dados ali veiculados não são de acesso a qualquer pessoa e tampouco são fornecidos sem autorização do cliente.
Assim, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR é sistema de dados que se equipara a cadastro de restrições ao crédito e, caso a anotação ocorra de maneira indevida deve-se considerar se houve, ou não, dano moral.
No presente caso, existindo a dívida e sendo a situação de inadimplência incontroversa, é legítima a inscrição do nome da parte autora junto ao SCR, em face da necessidade inerente à atividade de se colher informação sobre os possíveis clientes nas diversas operações de crédito, não se caracterizando como ato ilícito, mas, tão somente, como regular exercício do direito da parte credora.
Entretanto, o dever de comunicação é garantia decorrente do texto constitucional e funda-se na necessidade de preservação da privacidade do consumidor (art. 5º, X, da Constituição Federal), tendo como principal objetivo permitir que a parte devedora promova a quitação prévia da dívida ou providencie a correção da cobrança indevida.
A súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento sobre a indispensabilidade da notificação antecedente à inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes ao expor que cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Portanto, a notificação prévia da futura divulgação de inadimplemento em banco de dados é imprescindível para o regular cumprimento da legislação consumerista.
Em situações análogas, a jurisprudência já se manifestou sobre a necessidade de prévia notificação do consumidor, requisito constante do enunciado da Súmula 359/STJ, sobre o registro de operações bancárias realizadas no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), conforme estipulação do artigo 111 da Resolução nº 4.571/2017. Veja-se:
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO NO SISBACEN/SCR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE INCLUIU OS DADOS. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. A inscrição do nome do consumidor no Sistema de Informação de Crédito (SCR) sem a sua prévia notificação é considerada irregular e dispensa comprovação dos efetivos prejuízos, por se tratar de dano in re ipsa. 2. As informações fornecidas ao SISBACEN possuem a natureza restritiva de crédito, pois as instituições financeiras as utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos de tomada de crédito. Precedentes do STJ. 3. É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, nos termos da Resolução nº 4.571/2017 do BACEN. 4. Constatado que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais não mostra-se adequado à reparação do dano, a sua majoração é medida que se impõe, a fim de refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Indenização majorada para R$ 7.000,00. APELAÇÕES CONHECIDAS. PRIMEIRA DESPROVIDA. SEGUNDA PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5818377-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 9ª Câmara Cível, julgado em 13/09/2024, DJe de 13/09/2024)
Nesse norte, aplicando o já citado artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor à espécie, incumbia à parte ré juntar no feito provas que demonstrassem a ausência de veracidade dos fatos noticiados pela parte autora, ou seja, confirmar que procedeu à sua prévia notificação, conforme estabelece o artigo 111 da Resolução nº 4.571/2017.
Logo, como não há prova documental carreada ao feito suficiente para demonstrar que a notificação foi enviada no endereço declinado pela parte autora, é certo que o réu não se desonerou do ônus da prova que lhe competia.
Dessa forma, demonstrado o registro realizado em nome da consumidora e não comprovado que houve o cumprimento da exigência de notificação prévia pelo banco réu, na forma da súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, da Resolução nº 4.751/2017 e dos precedentes persuasivos acima transcritos, restaria configurado o dano in re ipsa, ou seja, presumido, independente de prova.
Não obstante, em consulta ao Relatório do Sistema de Informação de Crédito - SCR em nome da autora, colacionado por ela na inicial (evento 01, arquivo 09), é possível identificar a existência de outras pendências vencidas, presumidamente legítimas, incluídas previamente por outras instituições financeiras.
Dessarte, consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não cabe compensação por dano moral por inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito quando preexistem anotações legítimas, nos termos da Súmula 385 da Corte de Cidadania.
Súmula 385/STJ. “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já consolidou sua jurisprudência, em sede de julgamento de recursos repetitivos, no sentido de que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada" (REsp 1.061.134/RS e REsp 1.062.336/RS)
Corrobora o entendimento os arestos desta Corte de Justiça, abaixo reproduzidos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385 DO STJ. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da Súmula 385/STJ não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.2. Ainda que a inserção do nome do apelante no SCR/SISBACEN tenha ocorrido sem prévia comunicação, não há direito à reparação por danos morais, seja pela existência de outras inscrições, seja por não ter sido comprovado algum prejuízo passível de indenização. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5761341-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024)
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. DÍVIDA INSCRITA NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO AO CRÉDITO. SCR DO SISBACEN. DANOS MORAIS EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS RELEVANTES. DECISÃO MONOCRÁTICA RATIFICADA. I - Ao interpor agravo interno, nos moldes do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, o recorrente deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos convincentes o bastante que justifiquem o pedido de reconsideração. II - In casu, o desacolhimento da pretensão recursal foi arrimado no fato de que, restando comprovada a existência de negativações preexistentes nos cadastros de proteção ao crédito, deve ser aplicada a Súmula 385/STJ, cujo teor é o seguinte: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos - > Apelação Cível 5271270-07.2021.8.09.0146, Rel. Des(a).DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 01/08/2022, DJe de 01/08/2022)
Assim, constatadas inscrições preexistentes do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, não há de se cogitar indenização por dano moral em virtude da ausência de notificação prévia pelo apontamento restritivo no campo “vencido” do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), sendo ressalvado seu direito ao cancelamento do registro, uma vez provada a inexistência da referida notificação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para DETERMINAR que a requerida promova a exclusão definitiva do apontamento em nome da autora perante o Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR, relativamente aos débitos aqui discutidos, no prazo de 05 (cinco) dias, caso ainda não o tenha feito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em virtude da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.
Condeno ainda as partes ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, caput, do Código de Processo Civil, vedada a compensação.
Todavia, fica suspensa exigibilidade das verbas de sucumbência em desfavor da parte autora, nos moldes do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, eis que beneficiária da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando as formalidades de praxe.
Sentença publicada e registrada digitalmente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goianira-GO, datado e assinado digitalmente.
Eduardo Cardoso Gerhardt
Juiz de Direito em Auxílio
Decreto Judiciário nº 2.217/2026
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