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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5066366-18.2025.8.09.0006

Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
5066366-18.2025.8.09.0006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução e determino:

a) expedição de ofício de transferência bancária (alvará híbrido) para o levantamento dos honorários de sucumbência em benefício do(a) advogado(a) da parte exequente, observando o depósito (mov. 76) e os dados da conta de destino (mov. 77).

Cumpra-se o comando do parágrafo anterior, observando as implementações feitas pelo Provimento Conjunto 8/2021 da Presidência deste Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, utilizando-se, para tanto, o sistema SISCONDJ caso os valores depositados estejam em contas judiciais do Banco do Brasil.

Por se tratar de quantia incontroversa, desde já ordeno a expedição do alvará.

Intime(m)-se a(s) parte(s) via advogado.

Eventuais custas pela parte executada.

Sem honorários ante o não esgotamento do prazo para pagamento voluntário (Súmula 517 do STJ).

Expedido o alvará, arquive-se.

Anápolis, (data da assinatura eletrônica).

Alessandra Cristina de Oliveira Louza

Juiz(a) de Direito

A1

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: [email protected] Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autos n. 5066366-18.2025.8.09.0006 Parte autora/exequente: Priscila P Lobato Oliveira Parte ré/executada: Itau Adm De Consorcios Ltda SENTENÇA (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Cuida-se de processo em fase executiva de sentença tramitando perante este Juízo em que são partes as acima nominadas e já qualificadas. Anexado comprovante de pagamento (mov. 76) com posterior requerimento para expedição de alvará (mov. 77). É breve o relato. Decido. Nota-se que houve o adimplemento total da obrigação com o pagamento da condenação. Nos termos do art. 169, § 1º, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do TJGO (CNPFJ), informo que, a depender do caso, serão expedidos alvarás distintos, sendo: (a) um destinado a autorizar o levantamento do crédito reconhecido no título judicial (que poderá ser levantado pelo advogado, se possuir poderes para receber) e (b) outro destinado a autorizar o advogado a realizar o levantamento dos honorários de sucumbência, que representam crédito do próprio advogado que patrocinou a causa e obteve êxito na demanda, em sendo o caso. Os honorários convencionais, ou contratuais, não integram o título judicial e, portanto, não devem ser objeto de levantamento por meio de alvará judicial, conforme disposição do art. 169, § 2º, do supracitado Código. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução e determino: a) expedição de ofício de transferência bancária (alvará híbrido) para o levantamento dos honorários de sucumbência em benefício do(a) advogado(a) da parte exequente, observando o depósito (mov. 76) e os dados da conta de destino (mov. 77). Cumpra-se o comando do parágrafo anterior, observando as implementações feitas pelo Provimento Conjunto 8/2021 da Presidência deste Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, utilizando-se, para tanto, o sistema SISCONDJ caso os valores depositados estejam em contas judiciais do Banco do Brasil. Por se tratar de quantia incontroversa, desde já ordeno a expedição do alvará. Intime(m)-se a(s) parte(s) via advogado. Eventuais custas pela parte executada. Sem honorários ante o não esgotamento do prazo para pagamento voluntário (Súmula 517 do STJ). Expedido o alvará, arquive-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito A1