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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5879355-43.2025.8.09.0064

Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
5879355-43.2025.8.09.0064
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Contudo, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).

Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Comarca de Goianira Estado de Goiás Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5879355-43.2025.8.09.0064 Requerente(s): Nilva Dias Das Chagas Requerido(s): Banco Pan S.a. Sentença Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Nilva Dias das Chagas em desfavor de Banco Pan S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria (INSS) e foi surpreendida com averbação de um empréstimo consignado (Contrato nº 360481838-9), no valor de R$ 5.937,12, dividido em 84 parcelas de R$ 70,68. Afirma que jamais celebrou referida contratação, tratando-se de fraude. Pede a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de 10 (dez) salários mínimos. Juntou documentos. A inicial foi recebida, sendo deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (evento 06). Citado, o banco réu apresentou contestação (evento 16). Preliminarmente, arguiu a prescrição trienal, ocorrência de litispendência/conexão face ao ajuizamento de múltiplas demandas idênticas (fatiamento de ações) e procuração genérica. No mérito, defendeu a regularidade e validade da contratação, que ocorreu de forma digital mediante biometria facial (selfie), assinatura eletrônica, geolocalização e envio de documentos. Juntou a Cédula de Crédito Bancário, espelhos do sistema, foto da biometria e o comprovante de transferência (TED) de valor para conta de titularidade da autora junto à Caixa Econômica Federal. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial e impugnando a validade da assinatura por biometria facial (evento 18). Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu prova pericial digital (evento 24). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, não obstante o pedido do autor de produção de prova pericial digital, tenho que o feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada no processo não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalto que a análise acerca da necessidade ou não da produção de prova é faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há no processo elementos e provas suficientes para formar sua convicção. Por conseguinte, o juiz, com base em seu convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, o que não configura cerceamento de defesa. No vertente caso, vejo que é despicienda qualquer dilação probatória, já que os fatos controvertidos já foram elucidados pela prova documental constante nos autos, notadamente em razão da natureza da contratação. Outrossim, caberia ao autor o ônus de provar eventual mácula na assinatura digital, do qual não se desincumbiu, pois não apresentou sequer indício mínimo de que houve desobediência aos protocolos exigidos para tal modalidade de contratação. Assim, a produção de prova pericial digital, não teria o condão de trazer esclarecimentos relevantes para o deslinde da controvérsia, uma vez que todas as informações necessárias já constam dos autos. Desta feita, INDEFIRO os pedidos de produção de prova pericial. Ultrapassada essa questão, considerando que os autos se encontram em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas, bem como que tiveram tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa, cumpre agora analisar as defesas processuais arguidas, ou seja, as denominadas preliminares, objetivando a consolidação e a estabilização das fases procedimentais. Afasto a alegação de prescrição pois, tratando-se de relação de consumo e de reparação por danos decorrentes de fato do serviço, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Considerando que o contrato data de 2022 e a ação foi ajuizada em 2025, não há que se falar em prescrição. Quanto à alegação de conexão e fatiamento de ações, o sistema de Inteligência Artificial deste Tribunal (Berna) e a própria contestação apontaram a existência de diversas outras ações envolvendo as mesmas partes. Contudo, tratando-se de contratos distintos, não há litispendência. O julgamento da presente lide de forma independente não gera risco de decisões conflitantes sobre o mesmo objeto. Quanto a preliminar de procuração genérica, o banco réu alega que inexiste especificação do tipo da ação proposta, Acerca do tema estabelece o art. 105 do CPC: “Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. […]” Conforme supracitado, via de regra, a procuração geral para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto aqueles atos previstos no art. 105, caput, do Diploma Processual Civil, os quais demandam poderes especiais para tanto, tratando-se de mera faculdade do outorgante. Portanto, não verifico qualquer irregularidade na representação ou eventual necessidade de delimitar os poderes, conforme argumentado pela parte requerida. Diante disso, rejeito a preliminar. Diante da ausência de outras preliminares, passo ao exame do mérito. A relação travada entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ocorre que, mesmo com a inversão do ônus da prova, cabe à parte autora o mínimo de lastro probatório de seu direito, enquanto ao réu cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. No caso em tela, o banco réu desincumbiu-se de seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CPC). A instituição financeira colacionou aos autos a Cédula de Crédito Bancário nº 360481838-9, acompanhada de detalhado dossiê de contratação digital. O documento contém a identificação do IP, geolocalização, data e hora da operação, além da biometria facial (selfie) da autora e relatório de operações (evento 16). A alegação da parte autora de que a contratação via "selfie" é inválida ou não atende aos requisitos normativos do INSS não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio reconhece a validade da contratação eletrônica de empréstimos consignados mediante biometria facial, por ser mecanismo moderno e seguro que atesta inequivocamente a manifestação de vontade do contratante. Ademais, o réu juntou o Comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) demonstrando que o valor líquido da operação de refinanciamento, qual seja, R$ 1.144,26, foi transferido em 29/07/2022 para a conta bancária de titularidade da própria autora junto à Caixa Econômica Federal (Agência 01340, C/C 7819054566). A autora, por sua vez, limitou-se a apresentar impugnações genéricas. Mesmo ciente do comprovante de transferência juntado aos autos, não apresentou extrato de sua conta bancária do período para rechaçar o recebimento do crédito, violando o princípio da cooperação e não comprovando os fatos constitutivos de seu direito mínimo. Portanto, estando devidamente comprovada a contratação, a disponibilização do valor na conta da autora e a ausência de vício de consentimento, a cobrança das parcelas constitui exercício regular de direito do credor, não havendo que se falar em nulidade, repetição de indébito ou dano moral. Lado outro, no caso em análise tendo em vista a ausência de prova de que a parte autora tenha agido com dolo processual ou incorrido em qualquer das condutas descritas no artigo 80 do CPC, impõe-se a rejeição do pedido de condenação por litigância de má-fé. Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Contudo, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goianira-GO, datado e assinado digitalmente. Eduardo Cardoso Gerhardt Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 2.217/2026 03